Legislação Informatizada - Decreto nº 2.568, de 31 de Março de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.568, de 31 de Março de 1860

Approva as alterações feitas nos Estatutos que baixarão com o Decreto nº 2.184 de 05 de junho de 1858 da Companhia de navegação por vapor na Bahia do Rio de Janeiro e Nitchrohy, de que he emprezario Thomaz Rainey cessionario de Clinton Van Tuyl.

     Hei por bem, de conformidade com os pareceres da Secção dos Negocios do Imperio de Conselho de Estado exarados em Consulta de vinte seis de Novembro, e vinte nove de Dezembro do anno passado, e segundo a proposta do emprezario da navegação por vapor na bahia do Rio de Janeiro e Nictherohy, que os Estatutos da respectiva Companhia, approvados pelo Decreto nº 2.184 de 5 de Junho de 1858, sejão observados com as alterações que com este baixão, assignadas por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

 

ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO POR VAPOR NA BAHIA DO RIO DE JANEIRO E NICTHEROHY, Á QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.568 DESTA DATA

A disposição dos arts. 13 e 14 dos referidos Estatutos fica substituida pela seguinte:

Cada hum dos accionistas terá tantos votos, quantas vezes tiver o multiplo de 10 acções, de sorte que 10 acções dão direito á hum voto; 50 á cinco votos; 100 a dez votos; 500 a cincoenta votos, e assim por diante; e isto quer concorrão á votação por si, quer por seu procurador bastante.

A disposição do art. 19 fica substituida pela seguinte:

O Conselho de Direcção será eleito, de tres em tres annos, pela assembléa geral dos accionistas d'entre os que possuirem pelo menos cem acções; e se comporá de tres membros, inclusive o Presidente; sendo feita em primeiro lugar a eleição deste, em segundo a dos outros dous Directores e finalmente pelo mesmo modo a do Secretario, que poderá ser hum destes.

No art. 21 as palavras «por unanimidade de votos» ficão substituidas pelas seguintes «por maioria de votos».

A disposição do art. 25 fica substituida pela seguinte:

O Gerente perceberá a porcentagem tirada do rendimento liquido, que lhe fôr marcada pelo Conselho de Direcção, e approvada pela Assembléa geral, e o mesmo Conselho nomeará hum caixa e hum Guarda livros, aos quaes marcará vencimento, ficando a nomeação e vencimento sujeitos á approvação da Assembléa geral.

Ficão supprimidos os arts. 32 e 39.

A disposição do art. 33 fica substituida pela seguinte:

Incumbe ao emprezario: 1º contractar a construcção das barcas no lugar que julgar mais conveniente, e com a pessoa que julgar mais habilitada; 2º assistir á dita construcção, e fiscalisar todos os respectivos trabalhos.

O Conselho de Direcção terá a sua séde nesta Cidade.

O emprezario obriga-se a concluir todas as obras especificadas nos Estatutos, e a realisar a navegação no prazo de tres annos, contados desta data, sob pena de pagar a multa de hum conto de réis, por cada mez de demora durante o 1º anno, do dobro no 2º, e nesta proporção nos seguintes.

O Governo tomará as providencias necessarias, a fim de que as obras do caes que se está construido não embaracem por modo algum quer as obras, de que se trata na condição antecedente, quer o serviço da navegação.

10ª

Não serão empregadas nas barcas machinas de vapor de alta pressão.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Março de 1860. - João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 145 Vol. 1 pt II (Publicação Original)