Legislação Informatizada - DECRETO Nº 256, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 256, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1842

Dá nova organisação á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Hei por bem, em virtude do artigo trinta e nove da Lei numero duzentos e quarenta e tres de trinta de Novembro do anno proximo passado, Decretar o seguinte:

     Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio constará de um Official Maior, seis primeiros Officiaes, dos quaes um será Archivista, cinco segundos Officiase, seis Amanuenses, um Porteiro, tres Ajudantes, e quatro Correios a cavallo.

     Art. 2º A Secretaria será dividida em secções como fôr determinado nas lnstrucções, que para esse fim baixaráõ e cada secção será dirigida por um primeiro Official.

     Art. 3º Os Officiaes, que ora existem, e que serão todos considerados primeiros, continuaráõ a servir como até o presente; faltando porêm algum, não poderá ser nomeado outro, até que o seu numero fique reduzido ao necessario, segundo o artigo antecedente.

     Art. 4º O Official Maior terá de ordenado dous contos e quatrocentos mil réis; os primeiros Officiaes um conto e duzentos mil réis; os segundos oitocentos mil réis; os Amanuenses seiscentos mil réis; o Porteiro oitocentos mil réis; os Ajudantes deste seiscentos mil réis; e os Correios oitocentos mil réis cada um, entrando nesta quantia o que percebião para fardamento, cavalgadura, e arreios.

     Alêm do ordenado poderá o Ministro e Secretario de Estado arbitrar ao Official Maior uma gratificação, que não exceda a oitocentos mil réis, e aos primeiros Officiaes uma, que não exceda a seiscentos mil réis.

     Art. 5º Os emolumentos da Secretaria serão cobrados pela tabella, que com este Decreto baixa, assignada pelo respectivo Ministro; e serão distribuidos como até o presente, pelo Official Maior, e mais Empregados da Secretaria, com a declaração de que aos segundos Officiaes competem os mesmos que aos primeiros.

     Art. 6º As nomeações do Oficial Maior, e dos primeiros, e segundos Officiaes, serão feitas por Decreto; as dos Amanuenses, Porteiro, e Ajudante deste, bem como as dos Correios, por Portarias do Ministro e Secretario de Estado.

     Art. 7º Os Empregados da Secretaria, á excepção do Official Maior, quando deixarem de comparecer sem motivo justificado, perderáõ, a juizo deste, os respectivos ordenados, e vencimentos, que serão recolhidos ao cofre das despezas da Secretaria.

     Na mesma pena incorreráõ os que se ausentarem antes da hora sem permissão do Official Maior.

     Art. 8º O Official Maior admoestará, e reprehenderá aos Empregados da Secretaria publicamente, quando não bastarem as admoestações, e reprehensões dadas em particular.

     Se porêm o caso exigir pena mais severa, o representará ao Ministro, que mandará proceder na fórma do art. 107 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

     Art. 9º O Ministro de Estado poderá suspender a qualquer dos Empregados da Secretaria até seis mezes, e a pena de suspensão importará sempre a da perda de todos os vencimentos em beneficio do cofre da Secretaria.

     Art. 10. As faltas de subordinação, bem como as de respeito aos superiores, em tudo quanto for relativo ao serviço; a publicação de despachos antes de baixarem á Secretaria; o extravio de papeis; erros de Officio commettidos scientemente, ou por omissão, ou ignorancia indisculpavel, serão punidos pela primeira vez com suspensão, e na reincidencia com a demissão do emprego.

     Igual procedimento haverá com os empregados, que deixarem de expedir, e ter em dia os trabalhos, de que forem encarregados, salvo por justificado motivo.

     Art. 11. A revelação dos negocios reservados será punida com a demissão do emprego, além de outras penas, em que possão ter incorrido.

     Art. 12. As autoridades e mais empregados de quem se exigirem informações, deveráõ lança-las nos proprios requerimentos; e se tiverem de mandar ouvir aos seus subalternos, deveráõ estes officiar nos mesmos.

     Os requerimentos assim informados serão devolvidos á Secretaria sem officio algum.

     Art. 13. O Official Maior assignará todos os despachos para se passarem certidões, não havendo inconveniente; bem como para informações de requerimentos de partes, que serão lançados no alto dos mesmos, com a excepção dos que forem dirigidos ao Procurador da Corôa, aos Presidentes dos Tribunaes, aos Presidentes das Provincias e aos Chefes das Repartições, que tiverem o tratamento de Senhoria.

     Art. 14. Não se apresentaráõ requerimentos, que não sejão datados e assignados pelas proprias partes, ou por seus Procuradores, ou que contenhão documentos, que não tiverem pago a taxa do sello, ou que, sendo para remuneração de serviços, vierem em publica fórma.

     Se algum requerimento fôr apresentado contra o disposto neste artigo o Official Maior fará declarar no livro da porta que as partes satisfação ao que o mesmo determina.

     Art. 15. Os documentos, com que as partes instruirem suas petições serão numerados e rubricados por um Official, que deverá declarar á margem das mesmas o numero de taes documentos o tanto estes, como aquellas, serão convenientemente emmassadas e guardadas depois que tiverem despacho definitivo; e havendo-se feito obra por elles, em nenhum caso serão entregues ás partes, excepto se forem cartas, ou documentos originaes, que deveráõ ser neste caso substituidos por certidões, que tambem poderão ser passadas de quaesquer outros documentos.

     Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do Imperio

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.

Tabella dos emolumentos, que se devem pagar na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, a que se refere o Decreto desta data

Mercê do Titulo de Grandeza 32$000
« do dito sem Grandeza 19$200
« de Officios da Casa Imperial 32$000
« de Presidentes dos Tribunaes 24$000
« do Titulo de Conselho 19$200
Feitio das respectivas Cartas 6$400
Alvará de Excellencia 32$000
Dito de Senhoria 32$000
Dito de licença de Casamento 12$800
Portarias de vidas em Tenças, Titulos ou Commendas, por cada uma das vidas 38$400
Mercês de Tenças até 40$000 réis   3$200
» » » 100$000 réis   6$400
» » » 200$000 réis   12$800
» » » 300$000 réis   19$200
» » » 400$000 réis   25$600
» » » 600$000 réis, e desta quantia em diante 32$000
Feitio das Cartas das ditas 6$400
Mercês de Empregados ou Pensões, devem regular-se pelos seus rendimentos na conformidade do que fica dito a respeito das Tenças.
Sobrevivencias, o mesmo que as Mercês.
Portarias com salva, o mesmo que as originaes.
Mercê de Grão-Cruz em qualquer das Ordens Militares 32$000
Dita de Commendador nas ditas Ordens 19$200
Mercê de Cavalleiro nas Ordens de Christo, e S. Thiago 32$000
Dita de Cavalleiro na Ordem de Aviz 12$800
Dita de Grão-Cruz em qualquer das outras Ordens 32$000
Sendo porém a Grão-Cruz na Ordem de Pedro I, ou na da Rosa 60$000
Dita de Grandes Dignatarios na Ordem da Rosa 60$000
Dita de Dignatarios, e Commendadores na Ordem da Rosa 50$000
Dita de Commendadores na Ordem de Pedro I 50$000
Dita de Officiaes da Ordem da Rosa 40$000
Dita de ditos da Ordem do Cruzeiro 32$000
Dita de Cavalleiro das Ordens da Rosa, Pedro I, e Cruzeiro 32$000
Supplementos 6$400
Dispensa de habilitações para receber o Habito em qualquer das tres Ordens Militares 32$000
Dita para professar fóra das Casas Capitulares; de habilitações para officios de exame; para jurar, ou tomar posse por Procurador; para nomear Serventuario, ou Ajudante; Patria comum; para subrogar bens vinculados, hypotheca-los, etc; remoção de Pensões, ou Tenças de uma para outra Folha, e outras de semelhante natureza 6$400
Dita de lapso de tempo 3$200
Dita para corporação de mão morta possuirem bens de raiz; moratoria, legitimação, e transitação de uma para outra Ordem 19$200
Certidões, por cada pagina escripta; e por cada verba, que se puzer em Cartas, e Alvarás, etc $800
Ditas do Registro Geral das Mercês, até duas paginas $240
Ditas do dito Registro, quando excederem a duas paginas, pagaráõ por cada pagina $120
De buscas por cada um Livro do dito Registro Geral das Mercês $100
Carta de Naturalisação 22$400
Dita de Sesmaria 12$800
Confirmação de Contracto 32$000
Concessão de cada Loteria 100$000
Privilegios para Fabricas, ou machinas; e de qualquer natureza; por cada um 32$000
Passaportes, por cada pessoa, não sendo a mulher, ou filhos do chefe de familia 6$400
Portarias de licença 6$400

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1842.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 499 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)