Legislação Informatizada - Decreto nº 2.541, de 3 de Março de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.541, de 3 de Março de 1860

Reorganisa o Archivo Publico.

Usando da autorisação concedida pela Lei nº 781 de 10 de Setembro de 1854, Hei por bem Decretar a seguinte reorganisação do Archivo Publico.

CAPITULO I

Da natureza, e da organisação do Archivo Publico

Art. 1º O Archivo Publico he a Repartição destinada a receber e a conservar debaixo de classificação systematica todos os documentos concernentes ao direito publico; á legislação, á administração, e á historia e geographia do Brasil.

Art. 2º Para a boa ordem e classificação dos documentos o Archivo Publico fica dividido em tres Secções: legislativa, administrativa e historica.

Art. 3º Na Secção legislativa serão archivados:

1º O original da Constituição politica do Imperio.

2º O original do Acto addicional de 12 de Agosto de 1834.

3º Os originaes de todos os actos da Assembléa Geral Constituinte, e da Assembléa Geral Legistativa.

4º As copias authenticas dos actos legislativos das Assembléas Provinciaes.

5º Os Regulamentos e mais actos do poder executivo expedidos em virtude de delegação da Assembléa Geral Legislativa.

6º Os actos de igual natureza expedidos pelos Presidentes das Provincias.

Art. 4º Serão classificados na Secção administrativa:

1º Os originaes dos actos do poder executivo expedidos para a boa execução das Leis.

2º Os originaes dos actos do poder moderador expedidos na conformidade dos §§ 2º, 5º, 7º e 9º do art. 101 da Constituição do Imperio.

3º As copias authenticas dos actos expedidos pelos Presidentes das Provincias para boa execução das respectivas Leis.

4º Os originaes dos Decretos, dos Concilios, Cartas apostolicas, ou quaesquer Constituições ecclesiasticas, que contiverem disposição geral, e houverem obtido o Imperial Beneplacito.

5º Copias authenticas dos actos de igual natureza, a que tiver sido denegado o Beneplacito.

6º Os originaes das bullas, breves, e escriptos apostolicos expedidos pela Santa Sé, ou por seu Delegado, que convier guardarem-se, não obstante conterem disposições e graças especiaes. Aos interessados serão dadas neste caso copias authenticas com o competente Beneplacito.

7º Os originaes das proclamações e manifestos do Governo Imperial.

8º As copias authenticas dos actos de declaração de guerra ou de bloqueio feita pelo Governo, e os originaes de iguaes actos das Nações estrangeiras com relação ao Imperio.

9º Os originaes dos tratados, e convenções internacionaes: bem como dos protocólos, e mais documentos que houverem servido de base ás respectivas negociações.

10. Os originaes dos contractos de emprestimos contrahidos dentro ou fóra do Imperio, depois de inscriptos no grande livro da divida publica, na conformidade dos arts. 16 e 17 da Lei de 15 de Novembro de 1827.

11. Os originaes das credenciaes, instrucções e plenos poderes apresentados pelos Embaixadores, e mais empregados diplomaticos e consulares das Nações estrangeiras.

12. Copias authenticas dos actos de natureza identica expedidos pelo Governo aos seus funccionarios.

13. Originaes e copias authenticas da correspondencia activa e passiva, que houver entre o Governo Imperial e o de outra qualquer Nação sobre negocio de interesse publico.

14. Os originaes dos pareceres ou consultas do Conselho de Estado pleno, e das respectivas Secções.

15. Os originaes das propostas, e mensagens feitas pelo Governo á Assembléa Geral Legislativa, e das exposições de motivos.

16. Os originaes das fallas de abertura e encerramento de Assembléa Geral Legislativa.

17. Os processos originaes instaurados no Senado em virude dos §§ 1º e 2º do art. 47 da Constituição.

18. Os originaes dos processos de responsabilidade dos Presidentes das Provincias, dos empregados na diplomacia, e dos magistrados, que forem instaurados no Supremo Tribunal de Justiça na conformidade do § 2º do art. 164 da Constituição.

19. Os originaes das Actas das eleições dos Deputados e Senadores.

20. Copias authenticas dos Decretos e Cartas Imperiaes de nomeação de Ministros e Secretarios de Estado, Conselheiros de Estado, Arcebispos, Bispos, Senadores, Presidentes de Provincia, Commandantes de Armas, Embaixadores e mais empregados do corpo diplomatico, e do consular, e bem assim de todos os mais funccionarios de categoria elevada.

21. Os originaes dos Decretos de promoção no exercito e marinha Imperial

22. Os originaes dos Decretos que concederem titulos, condecorações, honras e prerogativas.

23. Os originaes dos Decretos que concederem privilegios.

24. Os originaes, documentos e autos, que demonstrarem a propriedade dos bens Nacionaes, depois de feito o competente assentamento no Thesouro Nacional.

25. Os originaes dos processos de medição e demarcação dos terrenos devolutos, feitas pela Repartição Geral das Terras Publicas.

26. Os processos originaes instaurados entre autoridades administrativas, ou judiciaes por conflictos de jurisdicção, ou por pretenção a prerogativas e preeminencias.

27. Os relatorios dos Ministros e Secretarios de Estado apresentados a Assembléa Geral Legislativa, e dos Presidentes das Provincias não só por occasião da abertura das respectivas Assembléas, como tambem por occasião de passagem das administrações Provinciaes.

Art. 5º A' Secção historica pertence a classificação:

1º Dos originaes dos contractos e dos actos de casamento do Imperante, dos Principes e Princezas Imperiaes, e dos mais Membros da Familia Imperial.

2º Dos originaes dos autos de nascimento e obito do Imperante, dos Principes e das Princezas lmperiaes, e dos mais Membros da Familia Imperial.

3º Dos Testamentos do Imperante, dos Principes e Princezas Imperiaes.

4º Dos originaes dos actos de reconhecimento dos filhos naturaes do Imperante e Principes Imperiaes.

5º Dos originaes, e das copias authenticas de todos os documentos relativos á Independencia do Imperio, que não tiverem classificação especial.

6º Dos livros do juramento prestado á Constituição pelos Cidadãos Brasileiros no antigo Senado da Camara, e mais Municipalidades do Imperio.

7º De todos os documentos concernentes a fundação de Cidades, creação de Bispados e Prelasias, á divisão territorial ecclesiastica, administrativa e politica.

8º Dos autos em original ou por copia authentica de todos os processos em materia politica.

9º Dos originaes dos relatorios ou memorias apresentadas por commissões nomeadas pelo Governo para explorações, exames ou investigações de qualquer natureza, e bem assim dos que a respeito dos mesmos objectos forem apresentados e oferecidos por particulares.

10. Dos originaes dos documentos relativos á Estatistica do Imperio.

11. Dos mappas geographicos do Imperio, e das Provincias, que forem feitos por ordem dos Governos geral ou provincial, ou por particulares: e bem assim todos os documentos, memorias, relatorios, roteiros, ou noticias relativas a geographia do Brasil.

12. Dos originaes dos documentos concernentes a descobrimentos de riquezas naturaes, e ao desenvolvimento das sciencias, letras e artes, e da agricultura, commercio, industria e navegação.

13. De todos os documentos relativos a exploração e navegação dos rios do Imperio.

14. De todos os documentos, planos, desenhos, e modelos que tiverem servido de base para a concessão de privilegios ou premios em materia industrial.

15. Em geral de todos os documentos historicos de qualquer natureza.

Art. 6º Serão tambem depositados no Archivo Publico quaesquer documentos de interesse geral, que o Governo ordenar, e os que tiverem pertencido ás Repartições e Tribunaes extinctos.

Art. 7º O Ministro do lmperio expedirá instrucções sobre a distribuição dos documentos em cada Secção, os quaes serão divididos em tres classes correspondentes as tres épocas - Brasil colonia - Brasil Reino Unido - Brasil lmperio.

CAPITULO II

Dos Empregados do Archivo Publico

Art. 8º O pessoal para o serviço do Archivo Publico compôr-se-ha de:

Hum Director.

Hum Paleographo.

Dous Officiaes.

Dous Amanuenses.

Hum Porteiro.

Hum Continuo.

São nomeados por Decreto o Director, o Paleographo, e os Officiaes: e por Portaria os Amanuenses, Porteiro e Coutinuo. A' nomeação dos Amanuenses precederá concurso ou exame.

Art. 9º O Governo poderá elevar a tres o numero dos Officiaes e dos Amanuenses, logo que o serviço do Archivo Publico tomar tal incremento que exija esta medida.

Art. 10. O Director do Archivo Publico será substituido por hum dos Officiaes que fôr designado por Portaria do Ministro do lmperio.

Art. 11. Estes empregados terão os vencimentos marcados na Tabella junta.

O Paleographo perceberá huma gratificação marcada pelo Ministro do lmperio, segundo os trabalhos de que fôr incumbido, e na razão das difficuldades e extensão dos que executar.

Art. 12. São applicaveis ao Archivo Publico as disposições dos arts. 20 a 28, 36 a 39, 42, 43 e 45 do Decreto nº 2.368 de 5 de Março de 1859, que reformou a Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, relativos a licenças, aposentadorias, regras disciplinares, ordem e regimen dos trabalhos.

Art. 13. Nas instrucções de que trata o art. 7º será estabelecido o modo pratico de se proceder aos exames e concursos para o provimento dos lugares de Amanuenses, e especificadas as attribuições e deveres, que competem a cada hum dos empregados do Archivo.

CAPITULO III

Da colheita dos documentos

Art. 14. O Governo Imperial procurará obter por intermedio de seus Delegados nas Provincias originaes ou cópias authenticas dos documentos importantes que existirem tanto nos archivos das municipalidades, como em qualquer outra repartição ou estabelecimento, ou mesmo em poder dos particulares para serem convenientemente archivados.

Art. 15. De sua parte o Director do Archivo officiará tambem aos Presidentes das provincias sobre os mesmos documentos, e solicitará dos Chefes das Secretarias de Estado a remessa daquelles documentos que devem ser archivados na fórma deste regulamento.

Art. 16. O Director do Archivo estabelecerá relações officiaes com os Directores de iguaes estabelecimentos de outros paizes e procurará obter delles, por meio de troca, originaes ou cópias authenticas de quaesquer documentos, relativos ao Brasil, solicitando para este fim licença previa do Ministro do Imperio.

No caso de não se poder effectuar a troca, o Director do Archivo representará ao Ministro do Imperio a conveniencia da acquisição dos documentos, que lhe constar existirem nos Archivos de Portugal, e solicitará as providencias que entender convenientes para alcança-los.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 17. Serão organisados e impressos os registros e repertorios, ou inventarios de todos os documentos depositados no Archivo Publico.

Art. 18. He permittido a qualquer pessoa conhecida, e de confiança consultar dentro da Repartição, e em sala apropriada, em dias que serão marcados, os documentos depositados no Archivo Publico, observando-se quanto fôr possivel a regra de não consultar-se mais do que hum documento de cada vez, e verificando-se o seu estado perante o consultante tanto na occasião da entrega, como na do recebimento do documento.

Exceptuão-se papeis, que por sua natureza, ou por circumstancias transitorias forem reservados, os quaes só poderão ser consultados por autorisação expressa e especial do Ministro do Imperio.

Art. 19. Nenhum documento sahirá do Archivo Publico senão mediante ordem expressa do Ministro do Imperio, que especificará a natureza e o numero dos papeis que tiverem de ser entregues.

As pessoas a quem forem confiados passarão recibo em livro especialmente destinado para isso, e se sujeitarão a todas as medidas de segurança que lhes forem exigidas.

Art. 20. Não he licito a ninguem publicar sem consentimento do Ministro os documentos ineditos depositados no Archivo Publico. Os que o fizerem incorrerão nas penas do artigo 261 do Codigo Criminal.

O consentimento porém dado pelo Ministro nunca importará a cessão do direito de os imprimir por ordem e conta do Governo.

Art. 21. Os documentos cujo conteúdo interessar a hum ramo qualquer de Administração, ou a individuos, não serão confiados senão a pessoas que mostrarem ter direito de fazer uso delles.

Art. 22. Salva a disposição do artigo 18, serão passadas certidões de quaesquer documentos existentes no Archivo Publico, pagando os interessados os emolumentos, que forem estabelecidos pelo Ministerio do Imperio.

A Tabella dos emolumentos será préviamente submettida a approvação da Assembléa Geral Legislativa, e o producto delles será recolhido ao Thesouro Nacional.

Art. 23. Este Regulamento fica dependente de approvação do Poder Legislativo na parte em que della carece.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

Tabella dos vencimentos dos Empregados do Archivo Publico, a que se refere o Decreto desta data

Empregos Ordenado Gratificação Total dos vencimentos
Director 2.400$000 600$000 3.000$000
Official 1.800$000 600$000 2.400$000
Amanuense 960$000 240$000 1.200$000
Porteiro 600$000 200$000 800$000
Continuo 500$000 220$000 720$000
Palacio do Rio de Janeiro, em 3 de Março de 1860.

João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 58 Vol. 1 pt II (Publicação Original)