Legislação Informatizada - Decreto nº 2.540, de 3 de Março de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.540, de 3 de Março de 1860

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Caixa de Economias da cidade da Bahia, com diversas alterações.

     Attendendo ao que Me representárão Joaquim de Castro Guimarães e outros, e tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Autorisar a incorporação da Sociedade anonyma, estabelecida na Cidade da Bahia, sobre o titulo de Caixa de Economias, e Approvar os seus Estatutos annexos ao presente Decreto, com as seguintes alterações:

     1ª Substitua-se o art. 2º pelo seguinte:

     Art. 2º O Capital social não poderá exceder de tres mil contos de réis (3.000:000$), podendo todavia ser augmentado por deliberação da Assembléa Geral dos Accionistas, e com autorisação do Governo. As suas acções serão de valor de mil réis.

     2ª O artigo 7º seja substituido pelo seguinte:

     Art. 7º Ao accionista será permittida a retirada em qualquer época, ou tempo do valor de suas acções não superior a cincoenta mil réis; se porém a quantia que pretender retirar fôr de cincoenta mil réis para cima até a de cem mil réis, deverá manifestar sua vontade a Direcção com trinta dias pelo menos de antecedencia. Sendo a retirada de mais de cem mil réis até quinhentos mil réis a manifestação deve ser feita tres mezes antes do dia em que o accionista desejar effectua-la, e se fôr maior de quinhentos mil réis será a Direcção prevenida pelo menos com quatro mezes de antecedencia.

     Estas regras todavia não prohibem a retirada de quaesquer valores antes dos prazos marcados, ou conhecida pela Direcção, se o permittirem as circumstancias da Praça, ou os interesses da Caixa.

     3ª O art. 10 seja substituido pelo seguinte:

     Art. 10. Póde unicamente ser eleito para o lugar de Director, o accionista que seis mezes antes da respectiva eleição, até a sua conclusão, possuir livres e desembargadas duas mil ou mais acções da Caixa de Economias.

Para o exercicio das funcções de Director he tambem essencial este requisito; considerando-se escuso desse cargo o accionista que por qualquer motivo deixar de possuir esse numero de acções, ou as não conservar livres e desembargadas.

     4ª O § 3º do art.11 seja substituido pelo seguinte:

     § 3º Descontar Titulos do Governo Geral ou Provicial pagaveis a prazo fixo, e assignado da Alfandega.

     5ª O § 4º do mesmo art. 11 seja substituido pelo seguinte:

     § 4º Emprestar: 1º sobre Apolices da Divida Publica fundada Geral ou Provincial, e acçoes de Sociedades Bancarias desta Cidade, mediante as convenientes cautelas, não podendo a quantia emprestada exceder da que fôr equivalente a 80 por % do valor real dos referidos titulos; 2º sobre assucar depositado em casas alfandegadas, precedendo ordem de seu legitimo dono em favor da Companhia, é nunca por quantia maior do que a equivalente a 50 por % do valor, que o genero obtiver no mercado, na occasião do emprestimo. Será condição essencial de todas estas operações, na falta do pagamento do debito, no dia de seu vencimento, a venda do penhor em leilão mercantil, que será previamente annunciado pelos Periodicos de maior circulação; ficando salvo ao devedor o direito de remir, ou resgatar o penhor até o momento em que começar o leilão, no caso de satisfazer seu debito; e as despezas accrescidas.

     6ª O § 5º do mencionado art 11, substitua-se pelo seguinte:

     § 5º Emprestar sobre penhores de ouro, prata e diamantes até huma quantia equivalente a que fôr dada por perito da escolha dos contrahentes; procedendo-se á sua venda em leilão mercantil, com prévio annuncio publico, se a letra não fôr paga, ou reformada no seu vencimento, e podendo o dono resgatar o penhor até o momento em que principiar o leilão, solvendo o que dever, e as despezas accrescidas:

     7ª Ao art. 11 accrescentem-se os seguintes §§:

     § 6º Ter em deposito, ou em conta corrente em qualquer Banco seus fundos disponiveis.

     § 7º Empregar parte ou todo o capital na acquisição de Apolices e Titulos da Divida Publica Geral ou Provincial, e dispôr destes quando, e conforme fôr conveniente aos interesses ou necessidades da Companhia.

8ª O art. 32 seja substituido pelo seguinte:

     Art. 32. Terá unicamente voto na Assembléa Geral o accionista que seis mezes antes de sua reunião e durante suas sessões possuir livres e desembargadas quinhentas, ou mais acções da Caixa de Economias.

9ª Accrescentem-se os seguintes artigos:

     Art. 42. São prohibidos os emprestimos sobre garantia ou caução de acções da propria Caixa de Economias.

     Art. 43. Não he permittido á Caixa de Economias fazer outras operações, além das que se achão e numeradas no artigo 11.

     Art. 44. Só poderão fazer parte dos dividendos os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre.

     Art. 45. A Direcção da Caixa de Economias, na conformidade do Decreto nº 2.457 de 5 de Setembro de 1859, no primeiro dia de cada semana remetterá ao Presidente da Provincia huma demonstração em duplicata das operações realisadas na semana anterior, e até o dia 8 de cada mez publicará hum balanço desenvolvido do activo, e passivo da Sociedade, e das operações que tiver feito no mez antecedente.

     Art. 46. As operações autorisadas pelo art. 11 só poderão ter lugar sob as penas do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849, em quanto por lei não se determinar o emprego que deverá ter o capital das Caixas Economicas.

§ Unico. Exeptuão-se: 1º as de desconto de Titulos do Governo Geral, ou Provincial pagaveis a prazo fixo, e de assignados da Alfandega; 2º as de que tratão os §§ 6º e 7º do art. 11.

     Art. 47. A Direcção da Caixa de Economias, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do presente Decreto, nos Periodicos, em que se costumão imprimir os actos officiaes, convocará a Assembléa Geral dos Accionistas para resolver se deve a Companhia continuar suas operações, de conformidade com os Estatutos approvados. Resolvida a questão pela afirmativa será a mesma Companhia obrigada dentro dos quatro mezes seguintes a registrar na Estação competente a Carta de confirmação ou approvação dos seus Estatutos, na fórma do Codigo Commercial.

No caso de falta de decisão, ou de ser esta negativa não poderá a Companhia continuar em suas operações ordinarias, e entrará desde logo em liquidação, sob as penas do mencionado art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.

Esta disposição he extensiva ao caso de falta de registro da Carta de autorisação, ou de approvação dos Estatutos nos prazos marcados.

     Art. 48. He applicavel em todos os casos de transgressão dos presentes Estatutos a citada disposição do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Indepedencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 55 Vol. 1 pt II (Publicação Original)