Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.490, DE 8 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.490, DE 8 DE OUTUBRO DE 1873

Crêa cinco collegios eleitoraes na Provincia de Minas Geraes.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º São creados nas cidades de Arassuahy, Turvo e Rio Novo, e nas villas de Santo Antonio do Monte e Cabo Verde, da Provincia de Minas Geraes, cinco collegios eleitoraes compostos dos eleitores das freguezias dos municipios das mesmas cidades e villas, devendo estes reunir-se nos paços das respectivas Camaras Municipaes.

    Art. 2º Os collegios das cidades do Rio Preto e Mar de Hespanha, da referida Provincia, serão compostos dos eleitores das freguezias que actualmente formam os municipios das ditas cidades.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 426 Vol. 1 pt I (Publicação Original)