Legislação Informatizada - Decreto nº 2.487, de 30 de Setembro de 1859 - Publicação Original
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Decreto nº 2.487, de 30 de Setembro de 1859
Faz diversas alterações nos Estatutos do banco Industrial, Commercial e Territorial dp Rio de Janeiro, approvados pelo Decreto n° 2.400 de 2 de Abril de 1859.
Attendendo ao que Me representárão Cornelio Filho e Irmão, e Gomes, Filhos e Sampaio, Hei por bem que nos estatutos da sociedade anonyma Banco Industrial, Commercial e Territorial do Rio de Janeiro, approvados pelo Decreto n° 2.400 de 2 de Abril do corrente anno, se fação as seguintes alterações:
1ª Substuão-se:
O Art. 4° pelo seguinte: - Art. 4° O Capital social será de 24.000:000$000, divididos em 120.000 acções de 200$000 cada huma.
O art. 75 pelo seguinte: - Art. 75. O Banco será regido por humpresidente, seis directores, hum vice-presidente e seis supplentes. No impedimento do vice-presidente, exercerá seu lugar o director mais votado. Á posse de cada huma destes funccionarios precederá o deposito de 100 acções.
O art. 77 pelo seguinte: - Art. 77. O presidente servirá em quanto não fôr demittido; os directores serão substituidos annualmente pela Terça parte, podendo ser reeleitos huma ou mais vezes.
O art. 87 pelo seguinte: - Art. 87. Todo o accionista que possuir vinte e cinco acções pelo menos, noventa dias antes da reunião da assmbléa geral e até ao termo de seus trabalhos, terá voto deliberativo em todas as suas sessões.
O art. 94 pelo seguinte: - Art. 94. Nenhum accionista poderá, por si ou como procurador, ter nas deliberações da assembléa geral mais de dez votos, qualquer que seja o numero de suas acções, ou das de seus constituintes, contando-se sempre hum voto por cada vinte e cinco acções.
O art. 102 pelo seguinte: - Art. 102. O Banco não poderá installar-se sem que esteja distribuindo hum numero de acções correspondente a dous terços pelo menos do capital social. As acções não poderão ser transferidas ou cotadas na praça sem estar realisado ao menos hum quarto do valor das mesmas acções: as operações do Banco porém poderão ter começo logo que se effectue a entrada de hum oitavo do referido valor.
2º Addite-se o seguinte artigo:
Art. 108. Haverá hum fiscal do Governo, de sua livre escolha e demissão, que terá as seguintes attribuições:
1ª Fiscalisar todas as operações do Banco e as deliberações do seu conselho administrativo e da assembléa geral dos accionistas.
2ª Assistir, quando julgar ou fôr conveniente, ás sessões da assembléa geral dos accionistas, ás do conselho administrativo e de suas commissões, e dar seu parecer sobre qualquer materia sujeito á sua deliberação.
3ª Assistir ao recenseamento das caixas do Banco, e o exigir quando julgar conveniente.
4ª Examinar a escripturação do Banco todas as vezes que fôr a bem do serviço publico.
5ª Assistir ao sorteio das letras hypothecarias que tiverem de ser resgatadas, e ao consumo ou queima das que forem annulladas na fórma dos arts. 57 e 61 § 2º.
O fiscal do Governo perceberá hum honorario annual, que será fixado pelo Ministro da Fazenda e pago á custa e pelos cofres do Banco.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assimo tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva
Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 533 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)