Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.475, DE 13 DE MARÇO DE 1897 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.475, DE 13 DE MARÇO DE 1897

Approva o regulamento dos corretores de fundos publicos da Praça da Capital Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida no art. 15 do decreto n. 354, de 16 de dezembro de 1895:

Decreta:

     Art. 1º Fica approvado o regulamento dos corretores de fundos publicos da Praça da Capital Federal, que a este acompanha.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 13 de março de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Bernardino de Campos.

Regulamento dos corretores de fundos publicos da praça da Capital Federal

    TITULO I

ORGANISAÇÃO

CAPITULO I

CREAÇÃO E NUMERO DOS OFFICIOS DE CORRETORES DE FUNDOS PUBLICOS, CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO, INVESTIDURA PARA OS MESMOS, FIANÇA, VAGA DO OFFICIO

    Art. 1º E' creado na Capital Federal, com caracter de officio publico, o cargo de corretor de fundos.

    Ao Governo compete supprimil-o quando entender conveniente.

    Art. 2º O numero dos officios de corretores de fundos publicos da Capital Federal será fixado pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 3º Os corretores de fundos publicos, na Capital Federal, serão nomeados e demittidos pelo Presidente da Republica, por decreto expedido pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 4º Para ser corretor de fundos é essencial:

    a) ser cidadão brazileiro;

    b) ter mais de 25 annos de idade;

    c) estar no goso dos direitos civis e politicos.

    Art. 5º Não podem ser corretores:

    a) os que não podem ser commerciantes;

    b) as mulheres;

    c) os corretores destituidos por haverem sido condemnados em crime a que o Codigo Penal imponha a pena de destituição do emprego, ou outra de cuja imposição resulte a destituição;

    d) os individuos que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, estellionato, furto e roubo;

    e) os fallidos não rehabilitados.

    Art. 6º A nomeação para o cargo de corretor de fundos publicos da Capital Federal será feita sob informação da Camara Syndical instruida:

    a) com certidão de idade do pretendente;

    b) com attestação da autoridade policial da circumscripção do domicilio do candidato, que declare ter este residencia por mais de um anno na Capital Federal (art. 39 n. 2 do Codigo do Commercio);

    c) com certificado, devidamente authenticado pelo reconhecimento da firma, de haver o pretendente praticado, por tempo nunca menor de dous annos, em escriptorio de corretor de fundos publicos, ou funccionado em casa bancaria, ou commercial de grosso trato, na qualidade de guarda-livros ou na de socio gerente;

    d) com folha corrida.

    Art. 7º O corretor nomeado deve depositar no Thesouro Federal, como caução, a quantia de cincoenta contos de réis. Não lhe será expedida a patente ou o titulo de nomeação antes de feito o deposito.

    Art. 8º A caução do corretor só poderá consistir:

    a) em dinheiro;

    b) em apolices da divida publica da União, dos Estados e da Municipalidade do Districto Federal;

    c) em letras do Thesouro Federal;

    d) em letras hypothecarias emittidas por bancos de credito real com séde no Districto Federal.

    Paragrapho unico. As apolices da divida publica federal serão recebidas pelo valor nominal; as dos Estados, as da municipalidade do Districto Federal e as letras hypothecarias pelo valor médio das tres ultimas cotações officiaes.

    Ao Ministro da Fazenda compete determinar a especie em que deve ser prestada a caução.

    Art. 9º Antes de entrar em exercicio deve o corretor:

    a) fazer-se inscrever na repartição competente para o pagamento do imposto de sua profissão;

    b) tomar perante o syndico compromisso de desempenhar suas funcções com probidade e de accordo com as leis em vigor;

    c) fazer abrir, rubricar e encerrar pelo syndico o caderno manual e apresentar o protocollo com as formalidades dos arts. 51 e 55 deste regulamento.

    Art. 10. A fiança do corretor responde:

    a) pela execução e liquidação das operações em que o mesmo tiver sido intermediario, ou de que se tiver encarregado;

    b) pelas multas em que o corretor incorrer;

    c) pelas indemnisações que for condemnado a prestar, em virtude de sentença do Poder Judiciario.

    Art. 11. Sómente depois de liquidada pela fiança toda a responsabilidade do corretor, poderá o restante da importancia da mesma fiança ser objecto de acções, sequestros e arrestos para a solução e garantia de dividas particulares do corretor.

    Art. 12. A fiança só poderá ser levantada depois de seis mezes, a contar da exoneração ou do fallecimento do corretor.

    Art. 13. Findo este prazo, haver-se-ha por prescripta a responsabilidade do corretor, salvos o caso de protesto pelo não cumprimento e liquidação do contracto e aquelles em que, segundo direito, não corre o tempo para a prescripção.

    Art. 14. A Camara Syndical, quando occorrer o fallecimento ou tiver logar a exoneração de qualquer corretor, mandará dar publicidade á vaga, durante 30 dias, nos boletins commerciaes e affixar editaes no recinto da Bolsa, chamando os interessados, em transacções em que houvesse intervindo o corretor, a virem liquidal-as no prazo de seis mezes.

    Art. 15. Findo o prazo, a Camara Syndical expedirá em favor dos herdeiros do corretor, dos representantes dos menores, ou de quaesquer interessados, requisitoria ao Ministro da Fazenda para o levantamento da fiança depositada no Thesouro.

    Art. 16. Occorrendo vaga de officio de corretor, o syndico procederá immediatamente á arrecadação de todos os livros e papeis pertencentes ao mesmo e relativos ao officio, e ao exame do estado em que se acharem, na presença das partes interessadas e de duas testemunhas, e levará o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda.

    Art. 17. Os livros e papeis arrecadados pelo syndico, na hypothese do artigo antecedente, serão examinados pela Camara Syndical, na sua primeira reunião, afim de verificar, por meio delles, o estado das operações, que se achavam a cargo do corretor, si é caso de dar-se a interferencia da referida Camara, para a completa execução da mesma, e para resguardar quaesquer interesses de terceiros, ou si deverão ser recolhidos ao archivo, para serem entregues ao corretor que for provido no officio vago.

    Art. 18. Do exame a que proceder a Camara Syndical nos papeis e livros pertencentes ao officio de corretor, em estado de vacancia, far-se-ha declaração na acta da reunião da Camara, e bem assim do destino dado aos mesmos.

    Art. 19. A vaga do officio de corretor será preenchida temporariamente por um dos membros da corporação que o syndico designar; o nomeado terá competencia para liquidar as operações e expedir certidões das que houverem sido escripturadas pelo corretor demissionario, suspenso ou fallecido.

    Art. 20. Si a vaga occorrer por molestia incuravel que inhabilite o corretor para o exercicio do cargo, ou por fallecimento do corretor, será permittido á Camara Syndical propor, de preferencia a outrem, um filho do corretor para substituil-o no officio, dada a igualdade de circumstancias, quanto á idoneidade.

CAPITULO II

PREPOSTOS DOS CORRETORES

    Art. 21. Aos corretores de fundos é permittido terem como auxiliares um ou mais prepostos, designados pelos mesmos corretores e approvados pela Camara Syndical.

    Art. 22. Taes prepostos devem reunir os requisitos exigidos para o officio de corretor, comquanto lhes seja vedado operar por conta propria.

    Art. 23. Os prepostos dos corretores estão sujeitos á acção disciplinar da Camara Syndical, podem ser por esta suspensos ou destituidos ex-officio, e sel-o-hão sempre que o entender conveniente o corretor.

    Art. 24. Os actos de nomeação, de suspensão e de demissão dos prepostos serão levados ao conhecimento de toda a corporação por meio de boletins affixados nos salões da Bolsa, pelo tempo de oito dias.

    Art. 25. A Camara Syndical terá um livro especialmente destinado ao lançamento dos termos de approvação dos prepostos dos corretores e fará affixar em quadros proprios nos salões da Bolsa os nomes, cognomes e appellidos dos prepostos em exercicio, com indicação dos corretores com quem trabalham.

    Art. 26. Os prepostos dos corretores são considerados mandatarios legaes dos mesmos para os effeitos:

    a) de praticarem os actos attinentes ao officio de que forem encarregados pelos corretores;

    b) de substituirem os corretores nos seus impedimentos. Sempre que houver de dar-se a substituição terá a Camara Syndical aviso prévio.

    Art. 27. Os prepostos dos corretores possuirão um canhenho aberto, encerrado e rubricado em cada uma de suas paginas pelo presidente da Camara Syndical, no qual registrarão as operações logo que as contractarem.

    O canhenho será apresentado na hora da Bolsa para serem as operações nelle mencionadas transcriptas nas cadernetas dos corretores e devidamente cotadas, podendo ser as negociações de cambiaes communicadas até a hora do encerramento do cambio. Os lançamentos deverão conter declaração explicita das quantidades e taxas a que operarem.

    Art. 28. Os corretores respondem solidariamente por seus prepostos.

CAPITULO III

COMPETENCIA, EXERCICIO E FUNCÇÕES DOS CORRETORES DE FUNDOS PUBLICOS

    Art. 29. São da exclusiva competencia dos corretores de fundos publicos e sómente por seu intermedio se poderão realizar:

    a) a compra e venda e a transferencia de quaesquer fundos publicos nacionaes ou estrangeiros admittidos á cotação;

    b) a negociação de letras de cambio e de emprestimos por meio de obrigações;

    c) a de titulos susceptiveis de cotação na Bolsa, de accordo com o boletim da Camara Syndical;

    d) a compra e venda do metaes preciosos amoedados e em barra.

    Art. 30. São nullas de pleno direito as negociações dos titulos de que trata o artigo antecedente, quando realizadas por intermediarios extranhos á corporação dos corretores.

    Art. 31. A disposição do art. 30 não comprehende as negociações realizadas fóra da Bolsa e directamente entre o comprador e o vendedor, as quaes todavia deverão ser communicadas á Camara Syndical pelos interessados.

    Art. 32. O corretor não poderá encarregar-se de operação alguma, sem ordem escripta do seu committente.

    Art. 33. A ordem dada ao corretor terá vigor emquanto não for retirada, salvo a declaração de prazo fixado para o cumprimento della; o recebimento dessa ordem importa autorisação ao corretor para operar em nome e por conta do committente.

    Art. 34. O corretor, emquanto não puder executar a ordem recebida, dará ao seu committente diariamente os motivos da demora, afim de receber do mesmo novas instrucções sobre o preço e outras condições da operação.

    Art. 35. Os corretores de fundos teem inteira responsabilidade pela execução, até final liquidação, das operações em que interferirem por força do privilegio que lhes conferem o decreto legislativo n. 354 de 16 de dezembro de 1895 e este regulamento.

    Art. 36. O corretor é pessoalmente responsavel, nas negociações á vista, para com o outro corretor com quem operar e para com o seu committente, pela entrega dos titulos vendidos e pelo pagamento dos que houver comprado.

    Art. 37. A responsabilidade do corretor é inteira e completa pela liquidação das operações feitas a prazo, sempre que no acto da transacção não for revelado, de modo regular, o nome do committente. Essa responsabilidade é regida pelos principios que regulam a do commissario del credere.

    Art. 38. A fiança do corretor responde pela liquidação das operações, a qual será feita pela Camara Syndica,l de accordo com o regimento interno da Bolsa e da corporação dos corretores.

    Art. 39. Os corretores são responsaveis pela authenticidade da assignatura do ultimo signatario das letras e dos titulos endossaveis que negociarem.

    Art. 40. Na falta de acceitação ou de pagamento dos titulos pelo corretor comprador e da entrega pelo corretor vendedor, a revenda e a compra dos valores negociados póde ser, a requerimento do corretor com o qual houver sido feita a negociação realizada por intermedio do syndico, correndo todos os riscos por conta do corretor omisso.

    Paragrapho unico. Na revenda e na compra o syndico regular-se-ha pelo regimento interno da Bolsa e da corporação dos corretores.

    Art. 41. O corretor, salvo convenção em contrario, responde perante seu committente pelo outro corretor com o qual houver contractado quanto á liquidação da negociação.

    Art. 42. Antes de acceitarem a incumbencia de qualquer negociação, teem os corretores de fundos o direito de exigir dos committentes as garantias que reputarem precisas para a effectividade das operações, proporcionando, por sua vez, aos committentes as que estes exigirem.

    Art. 43. O committente que retirar a ordem dada e acceita antes do prazo convencionado para a operação, pagará integralmente a corretagem, como si a ordem houvesse sido executada.

    Art. 44. O committente que, sem prévia retirada da ordem dada, já tendo recebido do corretor encarregado da operação a nota de haver sido a mesma executada, deixar de fazer boa a transacção e realizal-a por intermedio de outro corretor, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corretor e responderá por perdas e damnos perante a parte com quem o mesmo corretor houver tratado.

    A requerimento do corretor, poder-se-ha affixar na Bolsa o nome do committente omisso com um resumo de operação.

    Art. 45. O committente que deixar de cumprir um contracto de corretor responderá integralmente pela transacção, que em virtude de sua ordem escripta e de conformidade com ella houver realizado o corretor.

    O corretor, em tal caso, revenderá os titulos que houver adquirido para o committente e que este não tiver pago, ou adquirirá os que não houverem sido fornecidos pelo committente, cobrando deste a differença da cotação que se der.

    Em todo caso, responderá o committente pelos prejuizos que de sua falta resultarem.

    Art. 46. Nas negociações de letras e papeis endossaveis é o corretor obrigado a entregar ao tomador os titulos e ao cedente a importancia ajustada dos mesmos.

    Art. 47. O corretor deve guardar segredo sobre os nomes dos committentes; para mencional-os faz-se precisa autorisação destes por escripto, ou que a natureza da operação o exija.

    Art. 48. As negociações de Bolsa, que não tiverem por objecto letras de cambio, não assentam sinão sobre quantidades, sem especificação dos numeros e mais caracteristicos dos titulos.

    Art. 49. E' vedado aos corretores sob as penas do art. 59 do Codigo Commercial:

    a) formarem entre si associação particular para operações de sua profissão;

    b) fazerem toda a especie de negociações e trafico directo ou indirecto, debaixo do seu ou de alheio nome, e contrahirem sociedade de qualquer denominação ou classe que seja;

    c) adquirirem para si, ou para pessoa de sua familia, cousa cuja venda lhes houver sido incumbido, e venderem as que lhe pertencerem, quando tenham ordem de comprar da mesma especie;

    d) exercerem cargos de administração ou fiscalisação de sociedades anonymas, excepção feita das disposições do art. 160;

    e) encarregarem-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, salvo no caso de liquidação do seu contracto.

    Art. 50. Os corretores são obrigados a dar aos committentes recibos dos fundos e dos valores que lhes foram confiados.

CAPITULO IV

ESCRIPTURAÇÃO DOS CORRETORES. EXAMES DOS LIVROS. CERTIDÕES DOS LANÇAMENTOS NELLES FEITOS; SEU VALOR JURIDICO

    Art. 51. Todo o corretor deve ter os seguintes livros:

    a) um caderno manual aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo syndico;

    b) um protocollo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela Junta Commercial.

    Art. 52. No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluidas, as transacções realizadas pelo corretor ou por seu preposto, com toda a clareza e individuação, afim de proporcionar noção exacta da operação realizada.

    Art. 53. No protocollo deverão ser diariamente lançados os assentos do caderno manual por cópia litteral, por extenso e sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem da numeração sob a qual existirem as operações escripturadas no caderno manual o mencionando-se os nomes do comprador, do vendedor, a natureza, o preço, o prazo e todas as condições das operações.

    Art. 54. Nos assentos das negociações de letras de cambio deverá o corretor mencionar o vendedor, o comprador e a praça sobre a qual for feito o saque, o prazo e as estipulações a este referentes, sem prejuizo das demais declarações exigidas no art. 49 do Codigo do Commercio.

    Nas negociações de titulos ao portador e á vista deverá declarar não sómente a natureza do titulo, mas ainda a serie e os numeros, si os committentes o exigirem.

    Art. 55. O protocollo terá as formalidades exigidas para os livros dos commerciantes no art. 13 do Codigo do Commercio, sob pena de não terem fé os assentos nelle lançados.

    Art. 56. Os livros dos corretores, que se acharem escripturados na fórma deste regulamento, sem vicio nem defeito, terão fé publica.

    Art. 57. Os livros não escripturados em fórma regular e não revestidos das formalidades legaes não fazem prova em Juizo em favor do corretor.

    Art. 58. O exame parcial dos livros do corretor terá logar, por ordem da Camara Syndical, sempre que se originarem duvidas ou ventilar-se questão sobre operações de Bolsa em que o mesmo corretor houver funccionado.

    O exame geral sómente poderá ter logar nos casos expressos no Codigo do Commercio e neste decreto, e sempre que a Camara Syndical julgar necessario tal exame para apurar factos que constituam em responsabilidade o corretor.

    Art. 59. A Camara Syndical, sempre que instituir exame sobre qualquer ou todos os livros do corretor, é obrigada, debaixo do segredo profissional, a guardar sigillo sobre os nomes dos committentes de todas as operações nelles escripturadas.

    Art. 60. A recusa de exhibição dos livros, ordenada por autoridade competente e nos casos do artigo anterior, sujeitará o Corretor á applicação do disposto no art. 20 do Codigo do Commercio.

    Art. 61. Os livros do corretor, quando arrecadados pela Camara Syndical, serão guardados em seu archivo, ou entregues ao successor no officio nas hypotheses dos arts. 16, 17, 19 e 20 deste decreto.

    Art. 62. As certidões extrahidas dos livros com referencia á folha em que os actos se acharem escripturados, sendo pelos corretores subscriptas e assignadas, terão força de instrumento publico para prova dos contratos respectivos.

    Art. 63. O corretor, que passar certidão contra o que constar dos seus livros, incorrerá nas penas do crime de falsidade e perderá a metade da fiança.

CAPITULO V

ASSEMBLÉAS DOS CORRETORES. ELEIÇÃO DA CAMARA SYNDICAL. ATTRIBUIÇÕES DESTA E DO SYNDICO

    Art. 64. Os corretores de fundos publicos da Capital Federal constituidos em assembléa geral, em numero, pelo menos, de dous terços elegerão annualmente de entre si uma Camara Syndical, composta de um syndico, como presidente, e de tres adjuntos.

    Art. 65. Da eleição que será feita por escrutinio secreto e por maioria absoluta do votos lavrar-se-ha uma acta em livro para esse fim determinado; della extrahir-se-ha uma cópia authenticada que será enviada ao Ministro da Fazenda.

    Art. 66. Os corretores não se poderão reunir extraordinariamente, a não ser em virtude de convocação do syndico.

    Art. 67. Os corretores poderão solicitar a convocação de uma assembléa geral de sua corporação para deliberar sobre caso urgente e de justificada gravidade occurrente no funccionamento da Bolsa e com referencia á cotação do curso dos titulos, das especies e dos cambios.

    O pedido de convocação deve ser formulado por escripto e assignado por dous corretores em exercicio activo da profissão.

    Art. 68. A assembléa geral constituir-se-ha com a maioria absoluta dos corretores e será presidida pelo syndico; as suas deliberações constarão de actas lavradas em livro proprio confiado á guarda da Camara Syndical; servirá de secretario da reunião o corretor que o syndico designar.

    As actas serão assignadas por todos os corretores presentes, não sendo permissivel delegação para este fim.

    Não se reunindo corretores em numero sufficiente para constituir maioria absoluta, o syndico convocará nova reunião, com intervallo de 24 horas, na qual se deliberará com qualquer numero de corretores presentes.

    Art. 69. Os membros da Camara Syndical poderão ser reeleitos; ao syndico compete designar o secretario e o thesoureiro da Camara, os quaes só poderão ser tirados dentre os membros desta.

    Art. 70. A nenhum corretor é licito eximir-se de ser membro da Camara Syndical, salvo por molestia grave e continuada, provada perante o Ministro da Fazenda e, no caso de reeleição, si não houver decorrido um anno entre a antecedente e a nova nomeação.

    Art. 71. A Camara Syndical poderá deliberar sempre que se acharem presentes metade e mais um de seus membros; os negocios serão decididos por maioria absoluta de votos; no caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.

    Art. 72. Das deliberações da Camara Syndical deverão ser lavradas actas em livro aberto, numerado e rubricado pelo syndico e devidamente sellado.

    As actas serão assignadas por todos os membros da Camara Syndical, que houverem tomado parte na sessão.

    Art. 73. A' Camara Syndical compete:

    a) informar sobre a conveniencia da creação e da suppressão de officios de corretores de fundos publicos;

    b) propor a nomeação, a destituição dos mesmos e a sua suspensão por tempo maior de trinta dias;

    c) organisar o regimento interno da Bolsa e da corporação dos corretores e a tabella dos emolumentos que elles devem perceber, sujeitando-os á approvação do Ministro da Fazenda;

    d) autorisar, prohibir e suspender a negociação e a cotação de qualquer valor, com excepção dos titulos da divida federal, estadoal e municipal e dos estrangeiros, que só serão admittidos á cotação por acto do Ministro da Fazenda.

    No uso desta attribuição poderá a Camara Syndical exigir de todas as sociedades emissoras de titulos negociaveis na Bolsa os esclarecimentos e documentos que reputar precisos para a inclusão de taes valores no boletim das cotações;

    e) impor as multas decretadas neste regulamento, facultando de sua decisão recurso para o Ministro da Fazenda dentro de cinco dias;

    f) fixar a cotação official do cambio, dos valores e das especies, publicando o boletim diario, confeccionado após o encerramento dos trabalhos da Bolsa e em face das notas au memoranda dos corretores e dos bancos;

    g) organisar a tabella das taxas a perceber pelas declarações que forem publicadas no boletim official;

    h) velar para que os corretores se contenham nos limites de suas funcções legaes, podendo ordenar-lhes a apresentação de seus livros e prescrever-lhes todas as medidas de precaução que julgar necessarias;

    i) infligir censura aos actos dos corretores, quando irregulares, e, segundo a gravidade do caso, interdizer-lhes a entrada na Bolsa durante um prazo não excedente de trinta dias e suspendel-os por igual tempo;

    j) fiscalisar que nenhum individuo, sem titulo legal, exerça as funcções de corretor, promovendo pelos meios competentes, a decretação da nullidade das operações por elle realizadas;

    k) decidir as contestações que se suscitarem entre os corretores relativamente ao exercicio de suas funcções, com recurso para o Ministro da Fazenda;

    Art. 74. No caso de impedimento de adjuntos de modo a não poder reunir-se e deliberar a Camara Syndical, convidará o syndico dentre os membros da corporação os que forem necessarios para completar a Camara Syndical. O syndico será nesta hypothese substituido em seus impedimentos pelo corretor mais antigo ou pelo mais idoso si houver mais de um com igual antiguidade.

    Art. 75. Compete ao syndico:

    a) representar a Camara Syndical e a corporação dos corretores perante o Governo, autoridades constituidas e em Juizo;

    b) presidir as reuniões da Camara Syndical, dirigir as discussões e apurar as deliberações, votando em ultimo logar e para desempate, no caso de ser necessario;

    c) executar as deliberações da Camara Syndical;

    d) promover reuniões diarias da Camara Syndical para verificação do resultado das operações, determinação do curso do cambio e cotação dos fundos e valores negociados pelos corretores;

    e) fiscalisar a escripturação do livro dos preços correntes, em que deverão ser registrados os boletins apresentados pelos corretores, nos quaes estiverem mencionadas as propostas e transacções que se houverem realizado e tiverem sido inscriptas nas notas offerecidas no recinto da Bolsa;

    f) assignar e remetter ao Ministro da Fazenda o boletim da cotação dos fundos publicos e do cambio.

    TITULO II

DAS OPERAÇÕES

CAPITULO I

A BOLSA. NEGOCIAÇÕES DE FUNDOS PUBLICOS: 1º) Á VISTA; 2º) A PRAZO: A) COM TRANSFERENCIA REAL; B) LIQUIDADAS POR PRESTAÇÃO DE DIFFERENÇA DAS COTAÇÕES

    Art. 76. A Bolsa é o logar, no salão da praça do commercio, destinado ás operações de compra e venda de titulos publicos, de acções de bancos e companhias, de valores commerciaes e de metaes preciosos.

    Paragrapho unico. E' facultado aos corretores, fóra da hora regimental da Bolsa, effectuar negociações sobre metaes, cambiaes, descontos e emprestimos commerciaes, comtanto que no mesmo dia e na hora official da Bolsa, apresentem boletins assignados mencionando a quantidade, a natureza, o dia do vencimento e o preço dos titulos para a cotação.

    Art. 77. Só aos corretores de fundos é permittido o accesso dentro da balaustrada da Bolsa.

    Art. 78. A' Camara Syndical compete tornar effectiva a disposição do artigo antecedente, vedando ás pessoas estranhas á classe dos corretores de fundos o ingresso no logar reservado á Bolsa, emquanto esta funccionar.

    Art. 79. Fóra do logar especial e das horas para o funccionamento da Bolsa é prohibida qualquer reunião quer de corretores de fundos, quer de pessoas extranhas á profissão, para effectuar operações de Bolsa.

    Art. 80. Os corretores de fundos publicos reunir-se-hão na Bolsa á hora marcada no regimento interno e immediatamente começarão a propor em alta voz as transacções que desejarem effectuar, determinando as condições em que devam ser baseadas.

    Art. 81. Logo que qualquer corretor acceitar a proposta e as condições da negociação reputar-se-ha fechada a transacção.

    Os corretores a inscreverão em seus cadernos manuaes e, acto continuo, trocarão entre si um memorandum assignado, em que estejam consignadas todas as condições da operação que acabarem de effectuar.

    Art. 82. A operação ultimada será immediatamente inscripta em uma taboa collocada proxima á Bolsa e em logar visivel para todos.

    Art. 83. O corretor, comquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos titulos e valores que tenha de negociar, deverá determinar o numero, que se proponha a comprar e vender, no acto do prégão.

    Art. 84. Encerrados os trabalhos da Bolsa reunir-se-ha a Camara Syndical e procederá á fixação do curso do cambio e da cotação dos fundos e valores negociados, taxando os limites maximo e minimo.

    Art. 85. Para a determinação do curso do cambio e dos valores, a que se refere o artigo antecedente, apresentarão os corretores á Camara Syndical boletins por elles assignados contendo as notas correspondentes ás transacções effectuadas nesse dia com menção dos limites maximo e minimo das cotações.

    Art. 86. Com os elementos fornecidos pelos boletins dos corretores, que serão registrados em livro proprio, verificará a Camara o resultado das operações do dia e fixará, de modo definitivo, o curso do cambio e da cotação dos titulos e valores negociados.

    Art. 87. Em livro proprio se lavrará, em fórma de termo, a deliberação da Camara Syndical e se expedirá, de conformidade com ella, o boletim da cotação official e do curso do cambio.

    Deste boletim serão enviadas cópias authenticadas pelo syndico ao Ministro da Fazenda, ao presidente da Associação Commercial e ao Diario Official.

    Art. 88. Os titulos de emprestimos federaes, estadoaes, municipaes e estrangeiros só poderão ser cotados na Bolsa mediante autorisação do Ministro da Fazenda, concedida sob informação da Camara Syndical.

    Art. 89. Os titulos de emprezas nacionaes e estrangeiras sel-o-hão sómente com consentimento da Camara Syndical.

    Esta responderá civilmente pelos prejuizos resultantes da admissão á cotação de titulos, debentures irregularmente emittidas e acções de associações illegalmente constituidas, ou que não tenham realizado o capital exigido na lei reguladora do anonymato, para que as suas acções sejam negociaveis, e de sociedade sem existencia real e actividade effectiva, e organisadas no intuito exclusivo de tentar a negociação de titulos e a exploração de operação sobre os mesmos.

    Art. 90. A venda de titulos ao portador reputa-se perfeita com a tradição dos mesmos pelo corretor vendedor ao corretor comprador, ou pelo seu lançamento nos livros daquelle em nome deste.

    Art. 91. As operações á vista realizadas na Bolsa deverão ser liquidadas dentro de dous dias uteis; não o sendo neste prazo, a Camara Syndical fal-os-ha executar na primeira reunião da Bolsa, segundo o processo estabelecido no regimento interno.

    As de letras de cambio e especies metallicas sel-o-hão no prazo de cinco dias uteis, devendo tornar-se effectiva a responsabilidade do corretor dous dias uteis depois do vencimento da operação, no caso de faltar o committente ao cumprimento do contracto.

    Art. 92. O corretor a quem o committente fornecer garantias para a effectividade da operação, dará ao committente recibo dos titulos, valores, dinheiro ou ordens que do mesmo receber. Ao committente é facultado fazer em estabelecimento bancario o deposito em garantia da liquidação da operação confiada ao corretor.

    Art. 93. Deixando o committente de proporcionar ao corretor os meios de fazer effectiva a operação, passará o corretor a vender os titulos que houver adquirido e pagará com o producto o preço da compra, ou adquirirá os titulos cuja compra houver convencionado.

    Em qualquer destas hypotheses responderá o committente pela differença, que, com a demora da operação, haja occorrido na cotação dos titulos.

    A acção executiva é o meio judicial de apuração dos direitos e da responsabilidade provenientes destas disposições.

    Art. 94. As liquidações das operações da Bolsa feitas a prazo poderão ser realizadas pela effectiva entrega dos titulos e pagamento dos preços, ou pela prestação da differença entre a cotação da data do contracto e a da época da liquidação.

    São exceptuadas desta disposição as operações sobre letras de cambio e moeda metallica, que sómente serão liquidaveis pela entrega effectiva dos titulos e das especies.

    Art. 95. Não são accionaveis perante os tribunaes os contractos de cambio a prazo liquidaveis por differença.

    Art. 96. Não é licito pactuar nas negociações a prazo que a liquidação só tenha logar pela prestação das differenças entre as cotações.

    Art. 97. Sómente na hypothese do § 2º do art. 2º do decreto legislativo n. 354 de 16 de dezembro de 1895 são permissiveis negociações por meio de memoranda ou de quaesquer escriptos contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado. Taes negociações serão nullas de pleno direito quando dellas não constar o pagamento do sello proporcional e incorrerão na multa de dez contos de réis os que nellas tomarem parte.

    Art. 98. O tempo para a liquidação das negociações a prazo effectuadas na Bolsa não póde exceder de trinta dias; a liquidação terá logar de accordo com o regimento interno da Bolsa.

    § 1º As negociações a prazo de cambiaes e de especies metallicas não excederão do mesmo tempo, sendo permittido prorogal-o duas vezes por trinta dias, mediante o pagamento em cada prorogação do sello taxado para a primeira operação.

    A falta de liquidação da operação no prazo primitivo ou no da prorogação autorisa o protesto, como medida assecuratoria da prestação de perdas e damnos pelo não cumprimento do contracto.

    § 2º Na hypothese de prorogação deverão ser os contractos presentes á Camara Syndical para registrar.

    Art. 99. O corretor tem o direito de exigir do committente nas negociações a prazo, um reforço de garantia segundo a alteração do valor dos titulos negociados, de modo a pol-o ao abrigo da impontualidade ou da insolvabilidade do mesmo committente.

    Art. 100. A garantia poderá consistir em dinheiro ou em valores, deverá constar de documento escripto pelo punho do committente e que contenha declaração de que o dinheiro ou os valores são consignados a pôr o corretor a coberto dos riscos da operação e das differenças na cotação dos titulos e autorisação ao corretor para vendel-os para a liquidação de operação, no caso de omissão por parte do committente.

CAPITULO II

OPERAÇÕES E LIQUIDAÇÕES POR COMPENSAÇÃO, A PREMIO E FIRMES. REPORTS. NEGOCIAÇÕES A PRAZO MEDIANTE DESCONTO. VENDAS POR MANDADO JUDICIAL

    Art. 101. As diversas operações effectuadas pelo corretor, por ordem de um mesmo committente, são liquidaveis por compensação em dinheiro ou em titulos da mesma especie, conforme houver sido accordado.

    Art. 102. As operações realizadas por mais de um corretor e por ordem e conta de um ou mais committentes, podem ser, do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por compensação, si os interessados nisso convierem.

    Art. 103. As operações a prazo, com excepção das de letras de cambio, podem ser feitas com a faculdade de desistencia por parte do committente, mediante o abono de uma quantia convencionada para o premio de indemnisação pela rescisão do contracto, de accordo com o regimento interno.

    Art. 104. O premio é estipulado sobre o valor de cada titulo e não impede que o corretor exija a prestação da garantia da operação, na hypothese da consolidação.

    Art. 105. O regimento interno da Bolsa fixará o prazo além do qual as operações a premio se considerarão confirmadas.

    Art. 106. E' licito ao comprador á vista, de titulos negociaveis, fazer no mesmo acto ao vendedor revenda de titulos da mesma especie, a prazo e por preço determinado.

    Art. 107. A entrega real dos titulos é condição substancial á validade desta operação.

    Art. 108. A propriedade dos titulos transfere-se na operação de que tratam os artigos antecedentes, ao comprador; é licito, porém, estipular que os juros e dividendos que aos titulos couberem durante o prazo do report pertençam ao vendedor primitivo.

    Art. 109. O report é renovavel a aprazimento das partes.

    Art. 110. Nas operações a prazo, o comprador tem o direito de exigir, mediante desconto, a entrega dos valores negociados, por antecipação, isto é, antes da época fixada para a liquidação da transacção.

    Art. 111. E' vedado o desconto nas operações de report e nas de letras de cambio ou moeda metallica.

    Art. 112. As vendas do valores negociaveis na Bolsa, que houverem de ser feitas por ordem de juiz competente, em execução de sentença proferida em Juizo contradictorio, ou de acto de jurisdicção voluntaria, serão executadas pela Camara Syndical em leilão depois de publicadas, por meio de aviso ou edital affixados no recinto da Bolsa, e durante oito dias pela imprensa diaria.

    Art. 113. No aviso far-se-ha menção dos titulos a negociar e de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a negociação e do nome do corretor della incumbido.

    Art. 114. Os valores que não tiverem sido admittidos á cotação serão vendidos em leilão na Bolsa, sob a responsabilidade do corretor e mediante as formalidades estabelecidas no regimento interno.

    Art. 115. A Camara Syndical póde resolver que se faça em leilão a venda de titulos admittidos á cotação, sempre que esta não se der, por falta de negociações de taes valores, ou pela occurrencia de qualquer circumstancia que torne prejudicial aquelle meio de transferencia.

    Art. 116. A venda dos titulos que se acharem no caso do art. 33 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891 será levada a effeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes.

    Art. 117. A Camara Syndical organisará um regimento interno da Bolsa e da corporação de corretores, que, depois de approvado pelo Ministro da Fazenda, fará parte integrante deste decreto.

    Nesse regimento serão regulados os factos referentes á organisação e ao funccionamento da Bolsa, da corporação dos corretores e da Camara Syndical.

CAPITULO III

NEGOCIAÇÕES DE LETRAS DE CAMBIO E DE ESPECIES METALLICAS, COTAÇÃO DOS RESPECTIVOS CURSOS

    Art. 118. As operações de cambio só poderão realizar-se por meio de letras ou de documentos, com sello proporcional, contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado.

    Art. 119. São declarados nullos para todos os effeitos os contractos de cambiaes ou moeda metallica a prazo que não tenham o sello legal.

    Art. 120. As negociações sobre letras de cambio não produzirão effeito para o fim de serem apuradas em Juizo, e serem objecto de cotação, si não puderem ser provadas por certidão extrahida dos livros dos corretores e que faça menção das declarações a que se refere o art. 54 deste decreto.

    Art. 121. As negociações de especies metallicas provar-se-hão por meio de certidões extrahidas dos livros dos corretores, que deem indicação da quantidade, natureza e preço das especies.

    Art. 122. Os estabelecimentos bancarios, filiaes ou agencias, nacionaes ou estrangeiros que negociarem em cambio e moeda metallica são obrigados a remetter diariamente ao syndico, em notas authenticadas pelos gerentes ou directores respectivos, a declaração das taxas a que tiverem operado e quinzenalmente a totalidade das operações.

    Art. 123. As operações realizadas pelos bancos e pelos corretores servirão de elemento para a fixação do curso official do cambio pela Camara Syndical.

    Art. 124. A cotação á vista será a fixada para as operações a 90 dias, com deducção de 1/4 de penny, calculada sobre a taxa ao par.

    Art. 125. A Camara Syndical, além dos boletins diarios do curso official do cambio, dos fundos publicos e das especies metallicas remetterá mensalmente ao ministro da Fazenda um quadro do movimento da Bolsa, com fixação da média dos cursos cotados.

    Art. 126. A Camara Syndical é responsavel pela exactidão dos preços cotados no mercado de cambio, no das especies metallicas e no de fundos publicos.

    A falta de exacção na cotação acarreta para os membros da referida Camara a incursão no crime de falsidade.

    Art. 127. Depois da affixação do boletim da cotação, nenhuma alteração póde ser nelles feita - ainda que no intuito de rectificar a cotação.

    E' licito, porém, rectificar o boletim para o effeito unico de completal-o, incluindo fundos cuja cotação não tiver sido mencionada, por omissão involuntaria.

    Art. 128. A cotação official do cambio determinará o curso authentico do mesmo, e será fixada de accordo com as instrucções do regimento interno da Bolsa; della será expedido boletim pela Camara Syndical, o qual será registrado no livro competente assignado pelo syndico e pelo secretario da mesma Camara e publicado no Diario Official.

    Art. 129. A' Camara Syndical da Capital Federal serão enviadas pelos presidentes das Juntas dos corretores de todas as praças commerciaes da Republica communicações telegraphicas das taxas cambiaes do dia. A Camara Syndical organisará com estes dados um boletim central da cotação cambial da Republica no referido dia e com os limites maximo e minimo de cada praça.

CAPITULO IV

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRETORES. SANCÇÃO PENAL

    Art. 130. A responsabilidade civil dos corretores de fundos publicos resolve-se na prestação de perdas e damnos resultantes:

    a) da falta de execução da ordem acceita do committente;

    b) da entrega, em liquidação de operação, de titulo irregular, amortisado, embargado, perdido, furtado, ou incluido no boletim official dos titulos cuja transferencia estiver suspensa;

    c) de haver o corretor, para angariar bens para seu committente, ou proventos para si proprio, negociado de má fé letras, titulos e valores na época da operação, pertencentes a pessoas cujo estado de fallencia for notorio;

    d) da irregularidade da escripturação de seus livros ás partes interessadas nas operações.

    Art. 131. Responderá o corretor pelos lucros cessantes e damnos emergentes que decorrerem de seu acto quando provar-se que a omissão em dar cumprimento á ordem recebida proveio de má fé, ou que della auferiu o corretor qualquer interesse.

    Art. 132. Em qualquer destes casos a ordem acceita e não cumprida será executada pela Camara Syndical, á vista da reclamação da parte interessada, com os fundos constitutivos da fiança do corretor, operando-se o levantamento da quantia precisa para a final liquidação da operação, por meio de requisitoria dirigida ao Ministro da Fazenda.

    Art. 133. A prestação de perdas e damnos tornar-se-ha effectiva em virtude de sentença condemnatoria obtida pelos meios ordinarios.

    Art. 134. Os corretores de fundos publicos - além das penas em que possam incorrer de accordo com as disposições do Codigo Penal, repressivas dos crimes de funcção - são passiveis das penas regimentaes de suspensão até tres mezes e de multa até o valor da metade da fiança.

    Art. 135. A pena de suspensão póde ser imposta:

    a) pela Camara Syndical, com recurso voluntario para o Ministro da Fazenda, por tempo não excedente de um mez;

    b) pelo Ministro da Fazenda, sem recurso, até tres mezes.

    Art. 136. A Camara Syndical impõe a suspensão ex-officio ou mediante queixa.

    Esta só póde ser recebida quando devidamente instruida com documentos que demonstrem falta ou erro de officio commettido pelo corretor.

    A justificação produzida perante autoridade judiciaria do domicilio do corretor e com citação deste, póde ser acceita como documento instructivo da queixa.

    Art. 137. A suspensão póde ser imposta ex-officio:

    a) Si o corretor não tiver em estado de integridade a fiança depositada no Thesouro Federal;

    b) Si estiver em móra na liquidação de negociações que tenha realizado;

    c) Si achar-se em atrazo no pagamento do imposto de industrias e profissões.

    Paragrapho unico. Reputa-se em móra o corretor que não liquidar qualquer negociação dentro de dous dias uteis do vencimento deste.

    Art. 138. As multas estabelecidas neste regulamento serão impostas administrativamente pela Camara Syndical, com recurso voluntario para o Ministro da Fazenda, ou por este quando julgar cabivel tal pena.

    Art. 139. O recurso terá effeito suspensivo, deverá ser interposto dentro de cinco dias, a contar da notificação pelo syndico, e será decidido dentro do prazo maximo de 15 dias; a falta de decisão dentro deste prazo importa a confirmação do acto da Camara Syndical.

    Art. 140. O producto das multas será recolhido ao cofre da Camara Syndical, instituido no art. 16 do decreto legislativo n. 354 de 16 de dezembro de 1895, e constituirá um fundo de beneficencia dos corretores de fundos publicos da Capital Federal.

    Art. 141. Incorrerão na pena de suspensão pelo tempo de tres mezes e na multa de um a dous contos de réis:

    a) O corretor que assignar notas de transacções que não haja effectuado;

    b) O que negociar titulos ou valores não admittidos á cotação official.

    Art. 142. Incorrerá na multa da quarta parte da fiança e em suspensão por tempo de dous mezes o corretor cujos livros forem achados sem as formalidades e declarações exigidas neste decreto.

    Art. 143. Incorrerá na pena de suspensão por tempo de tres mezes o corretor que, já punido por não ter os livros escripturados com as formalidades e declarações exigidas neste regulamento - reincidir no acto, provando-se que fel-o fraudulentamente.

    Presume-se a fraude sempre que nas operações de cambio, de especies metallicas e de fundos não forem mencionados nos livros os nomes de committentes de idoneidade reconhecida ou quando taes operações não estiverem escripturadas no protocollo.

    Art. 144. Incorrerá na multa de um a cinco contos de réis o corretor que deixar de exhibir, para a cotação, até a hora marcada no expediente da Bolsa, as notas das operações que houver realizado sobre cambiaes, descontos, metaes preciosos ou quaesquer emprestimos commerciaes.

    Art. 145. Incorrerá em suspensão pelo tempo de 30 dias e na multa de um conto de réis o corretor que negociar letras, titulos e quaesquer valores pertencentes a pessoas cujo estado de fallencia, ulteriormente declarado, for notorio na época da operação.

    Art. 146. Incorrerá na multa de um conto de réis o corretor que eximir-se do ser membro da Camara Syndical fóra dos casos estabelecidos no art. 70 deste regulamento.

    Art. 147. Incorrerão na multa de 500$ a 1:000$ e na de suspensão por 90 dias, na reincidencia, os corretores de fundos que se reunirem, para effectuar operações de Bolsa, fóra do logar e das horas da Bolsa.

    Art. 148. Incorrerão na multa de cinco a dez contos de réis os estabelecimentos bancarios, filiaes ou agencias, nacionaes ou estrangeiros, que negociarem em cambio e moeda metallica e não remetterem diariamente ao syndico as notas a que se refere o art. 122 deste decreto, e os que remetterem notas inexactas (art. 158).

    Art. 149. Incorrerão na multa de dez contos de réis as agencias de bancos nacionaes e estrangeiros e de companhias estrangeiras que operarem sobre cambiaes sem pagamento do sello devido.

    Esta multa comprehende todos os que interferirem com taes operações.

    Art. 150. E' punivel com a multa de dez a vinte contos de réis a liquidação por differença das operações de cambiaes e moeda metallica.

    Art. 151. Incorrerão na perda de metade da fiança os corretores:

    a) que reincidirem depois de multados em assignar notas de transacções que não hajam effectuado;

    b) que reincidirem na disposição do art. 145 deste regulamento;

    c) que violarem as disposições do art. 54 deste regulamento;

    d) membros da Camara Syndical que fìzerem sem a devida exacção a cotação dos preços dos mercados de cambio, das especies metallicas e dos fundos publicos.

    Art. 152. Incorrerá na perda da 4ª parte da fiança, o corretor que insistir na recusa do cargo de membro da Camara Syndical, depois de intimado para acceital-o por portaria do Ministro da Fazenda.

    Art. 153. Incorrerão na multa de vinte a quarenta contos de réis os que reincidirem em liquidar por differença operações de cambio e de moeda metallica, depois de multados em dez a vinte contos.

    Art. 154. Além dos casos acima especificados, poderão as penas de multa e suspensão ser impostas disciplinarmente por deliberação da maioria da Camara Syndical, com audiencia prévia do corretor e recurso suspensivo para o Ministro da Fazenda.

    Art. 155. As pessoas que, sem a necessaria investidura, exercitarem as funcções do cargo de corretor, incorrerão no preceito do art. 224 do Codigo Penal.

    O syndico remetterá ao procurador seccional da Republica os documentos que possam instruir o processo para applicação da pena devida, no Juizo competente.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 156. As agencias de bancos nacionaes e estrangeiros, as de companhias estrangeiras e quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico são obrigadas a fazer um deposito no Thesouro, de 100:000$, no minimo, em moeda ou fundos publicos brazileiros ou estrangeiros que tenham cotação na Bolsa da Capital Federal.

    Art. 157. A disposição do artigo antecedente não comprehende:

    a) os bancos de depositos constituidos nesta praça sob o regimen das sociedades anonymas;

    b) as filiaes de bancos estrangeiros devidamente autorisadas a funccionar na Republica.

    Art. 158. As agencias de bancos nacionaes e estrangeiros e de companhias estrangeiras e quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes são obrigadas a remetter diariamente ao syndico, em notas authenticas, a declaração das taxas a que tiverem operado e quinzenalmente a da totalidade das operações.

    Art. 159. O syndico transmittirá em mappa mensal o resumo dos dados fornecidos pelas agencias dos bancos nacionaes e estrangeiros e das companhias estrangeiras sobre as operações de cambiaes effectuadas nesse espaço de tempo.

    Si esses dados revelarem grande desenvolvimento de operações, o Ministro da Fazenda poderá elevar o valor do deposito de garantia a que se refere o art. 158.

    Art. 160. Os bancos estrangeiros e filiaes que funccionarem na Capital Federal ficam sujeitos, nos termos das clausulas dos actos que os autorisaram a operar no paiz, á fiscalisação das operações de cambiaes que levarem a effeito.

    Art. 161. A Camara Syndical organisará um regimento interno da Bolsa, da corporação dos corretores, que, depois de approvado pelo Ministro da Fazenda, fará parte integrante deste decreto.

    Nesse regimento serão regulados a organisação e o funccionamento da Bolsa, da corporação dos corretores e da Camara Syndical.

    Art. 162. Os corretores perceberão, como remuneração das negociações que realizarem, as commissões estabelecidas na tabella dos emolumentos que for organisada pela Camara Syndical e approvada pelo Ministro da Fazenda.

    Capital Federal, 13 de março de 1897. Bernardino de Campos.



Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 227 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)