Legislação Informatizada - Decreto nº 2.471, de 24 de Setembro de 1873 - Publicação Original
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Decreto nº 2.471, de 24 de Setembro de 1873
Crêa cinco collegios eleitoraes na Provincia de Pernambuco, e designa os collegios a que ficam pertencendo algumas parochias novas, bem como os limites que para os effeitos eleitoraes terão outras, cujos territorios foram alterados posteriormente ao anno de 1860.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Ficam creados na Provincia de Pernambuco cinco collegios eleitoraes:
1º, na villa de Itambé, composto dos eleitores das freguezias de Nossa Senhora do Desterro de Itambé e de S. Vicente; 2º, na villa de Ipojuca, composto dos eleitores da freguezia de Nossa Senhora do O, outr'ora de S. Miguel; 3º, na villa de Bezerros, composto dos eleitores das freguezias de S. José de Bezerros e de Sant'Anna de Gravatá; 4º, na villa de Panellas, composto dos eleitores das freguezias do Senhor Bom Jesus de Panellas e de Nossa Senhora da Conceição de Quipapá; e 5º, na villa da Floresta, composto dos eleitores da freguezia do Senhor Bom Jesus dos Afflictos da Fazenda Grande.
§ 1º As novas freguezias de Nossa Senhora da Penha da Gameleira, de Nossa Senhora dos Montes, de Nossa Senhora da Conceição da Pedra, de Santa Agueda de Pesqueira e de Santa'Anna da Leopoldina, outr'ora do Sacco, creadas com territorios de freguezias pertencentes a diferentes collegios, farão parte dos collegios dos respectivos municipios.
§ 2º As antigas freguezias, cujos limites foram alterados posteriormente ao anno de 1860 por annexação ou desannexação de territorios de freguezias de outros collegios, terão para os effeitos eleitoraes os limites ora estabelecidos por Leis Provinciaes.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em o 1º de Outubro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 3 de Outubro de 1873. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 407 Vol. 1 pt I (Publicação Original)