Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1897 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1897
Approva o regulamento da Directoria Geral de Saude Publica e a tabella de vencimentos do respectivo pessoal.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade dos arts. 10 e 11 do decreto n. 2449, de 1 do corrente mez, resolve approvar não só o regulamento da Directoria Geral de Saude Publica, mas tambem a tabella dos vencimentos do respectivo pessoal, annexos ao presente decreto e que vão assignados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 10 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Amaro Cavalcanti.
Regulamento a que se refere o decreto n. 2458 desta data
TITULO I
DOS SERVIÇOS SANITARIOS A CARGO DA UNIÃO
Art. 1º Os serviços sanitarios a cargo da União comprehendem:
a) o estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das molestias transmissiveis, que apparecerem ou desenvolverem em qualquer localidade da Republica, onde não haja recursos materiaes ou serviço organisado para as pesquizas de caracter technico ou scientifico, que se tornarem necessarias;
b) a prestação de soccorros medicos e de hygiene ás populações dos Estados, á requisição dos respectivos governos, verificado o caso de calamidade publica;
c) o serviço sanitario dos portos maritimos e fluviaes.
Como complementares destes, tambem a União se incumbe accessoriamente dos seguintes serviços:
1º, da preparação de culturas attenuadas e sôros antitoxicos e curativos, afim de serem fornecidos às autoridades que os reclamarem;
2º, da fiscalisação do exercicio da medicina e da pharmacia, em todos os seus ramos, no que for inherente á capacidade legal e não estiver providenciado por lei dos Estados e dos municipios;
3º, da organisação das estatisticas demographo-sanitarias, nas quaes se incluam todas as nações que puderem ser colligidas, em relação ás causas de molestia e de morte, estudadas em concreto, tanto na Capital Federal, como nos Estados;
4º, da confecção do Codigo Pharmaceutico Brazileiro.
Art. 2º A direcção e a execução dos serviços referidos competem á Directoria Geral de Saude Publica; e por intermedio della exercerá o Governo Federal a sua autoridade superior nas deliberações, ordens e providencias, regulamentares e extraordinarias, que affectem ou possam affectar a saude publica.
TITULO II
DA DIRECTORIA GERAL DE SAUDE PUBLICA
Art. 3º A Directoria Geral de Saude Publica, com séde na Capital Federal e dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, terá o pessoal seguinte:
A. Na Capital Federal:
1 Director geral, medico;
1 Secretario;
5 Ajudantes do director geral, medicos;
4 Medicos auxiliares da Directoria Geral,
1 Chefe do laboratorio de bacteriologia;
2 auxiliares technicos do laboratorio;
1 Medico demographista;
1 Ajudante do demographista, medico;
1 Cartographo;
1 Conservador-archivista do laboratorio;
1 Official da secretaria;
6 Amanuenses;
1 Interprete;
1 Porteiro;
4 Continuos.
B. Nos Estados:
2 Directores sanitarios de districto, sendo um no porto do Recife e um no de Belém, medicos;
15 Inspectores de saude, medicos, nos portos dos Estados de: Amazonas, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso;
5 Ajudantes dos inspectores, medicos, sendo um no porto de Pernambuco, séde do 2º districto; um no de Belém, séde do 3º; um no da Bahia; um no de S. Paulo e um no do Rio Grande do Sul;
5 Auxiliares das Inspectorias, nos mesmos portos em que ha ajudantes;
10 Secretarios das Inspectorias, nos portos de: Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Alagôas, Bahia, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul;
44 Guardas de saude, sendo quatro para cada um dos Estados de: Pará, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul; e dous para cada um dos outros Estados em que existem Inspectorias de saude.
Paragrapho unico. Além deste pessoal, a Directoria Geral de Saude Publica tem mais o que for necessario para os lazaretos e hospitaes maritimos e de isolamento.
Art. 4º Serão nomeados por decreto: o director geral de Saude Publica, seus ajudantes, os rnedicos auxiliares, o secretario e o official da secretaria da Directoria Geral, os directores de districto e os inspectores de saude dos portos; por portaria, o chefe do laboratorio de bacteriologia, o medico demographista, os ajudantes dos inspectores de saude, os amanuenses da Directoria Geral, os auxiliares e secretario das Inspectorias; sendo por livre escolha do Governo o director geral; sobre proposta deste, os funccionarios da Directoria Geral, na séde da repartição, os directores de districto e os inspectores de saude dos portos; e sobre proposta dos mesmos inspectores, os seus ajudantes, auxiliares e secretarios.
Pelo director geral serão nomeados: os auxiliares technicos do laboratorio de bacteriologia, sobre proposta do chefe do mesmo laboratorio; o ajudante do medico demographista, sobre proposta deste; o cartographo, o conservador do laboratorio, o interprete, o porteiro e os continuos.
Pelos inspectores de saude, os guardas de saude.
§ 1º O pessoal dos lazaretos será nomeado: por portaria, e sobre proposta do director de districto - o administrador, o almoxarife, o escripturario, o fiel do almoxarife e os medicos; e pelo mesmo director os demais empregados.
§ 2º Para o serviço dos hospitaes maritimos e de isolamento observar-se-ha, em relação á natureza dos titulos de nomeação dos empregados, o disposto no paragrapho precedente; ficando entendido que, em casos urgentes, tanto para estes hospitaes como para os lazaretos, o director geral e os directores de districto poderão nomear empregados interinos afim de substituirem os effectivos ausentes, licenciados ou exonerados, qualquer que seja a sua categoria, communicando o facto ao Governo e submettendo-o á sua approvação.
§ 3º Os serventes serão admittidos pelos directores ou administradores dos estabelecimentos em que houverem de trabalhar.
Art. 5º Serão substituidos em seus impedimentos temporarios: o director geral por um dos seus ajudantes, designado pelo Ministro; os directores de districto e os inspectores de saude pelos respectivos ajudantes, e na falta deste, por um medico designado pelo Ministro, ou em caso de urgencia pelo governador ou presidente do Estado, com aviso telegraphico ao director geral; o secretario da Directoria Geral, pelo official da secretaria, ou por um funccionario, em commissão, da Secretaria de Estado, conforme convier ao serviço da repartição; o official, por um dos amanuenses.
Os demais empregados da Directoria serão substituidos temporariamente por quem o director geral indicar.
Art. 6º Nenhum empregado da Directoria Geral de Saude Publica poderá corresponder-se com o Governo sinão por intermedio do seu superior hierarchico; e são considerados superiores hierarchicos: o director geral, em relação a todos os outros funccionarios da repartição; os directores de districto, em relação aos inspectorcs de saude dos portos do mesmo districto; os inspectores de saude em relação aos empregados das Inspectorias; os directores, administradores e chefes dos lazaretos, hospitaes e laboratorios, em relação aos funccionarios desses estabelecimentos.
Paragrapho unico. Todos os funccionarios, por cujas mãos passarem officios, representações ou requerimentos com destino á autoridade superior, deverão transmittil-os com a possivel urgencia, devidamente informados. O informante poderá, sempre que julgar conveniente, suggerir alvitres ou providencias; e, tratando-se de casos sanitarios em que a acção administrativa do Governo ou do director geral possa tornar-se tardia, os directores de districto teem competencia para decidir, submettendo a sua resolução immediatamente á approvação do seu superior hierarchico e cumprindo o que lhe for determinado. Dos casos sanitarios figurados exceptuam-se todas e quaesquer medidas referentes á pratica de quarentenas de rigor, fóra das hypotheses previstas neste regulamento.
TITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA GERAL DE SAUDE PUBLICA
Art. 7º Ao director geral de Saude Publica compete:
I. Responder ás consultas do Governo e prestar as informações que lhe forem exigidas pela Presidencia da Republica e pela Secretaria de Estado dos Negocios Interiores .
II. Representar a Directoria Geral em as suas relações, regulamentares ou occasionaes, com as autoridades federaes, estaduaes e municipaes.
III. Dirigir, de accordo com o presente regulamento, todo o serviço sanitario a cargo da União, solicitando do Governo as providencias que forem precisas para o bom desempenho das suas funções.
IV. Corresponder-se directamente com o Ministro dos Negocios Interiores e em nome deste, mediante prévia autorisação, com as demais autoridades da Republica.
V. Nomear, suspender e demittir os funccionarios da repartição cuja escolha de si depender; suspender até 15 dias os de nomeação superior, justificando o acto perante o Governo; propor a exoneração delles e o nome dos que devam substituil-os.
VI. Rubricar as folhas de pagamento e as contas de despezas autorisadas; mandar fazer a respectiva contabilidade e remetter mensalmente balancetes á Secretaria de Estado, nos quaes se consignem as quotas gastas das consignações orçamentarias e os saldos de verba.
VII. Presidir os trabalhos de concurrencia para fornecimentos, indicar ao Governo as propostas preferiveis e rubricar os pedidos.
VIII. Despachar o expediente da repartição a seu cargo, assignar as cartas de saude, conceder as licenças necessarias para o exercicio da medicina e da pharmacia e impor as multas regulamentares.
IX. Fiscalisar as construcções que se fizerem nos portos e puderem modificar ou alterar as condições sanitarias destes; representar contra as que lhe parecerem nocivas, intimando aos constructores o seu interdicto sanitario, que até ulterior deliberação terá effeito suspensivo das obras.
X. Propor a concessão ou a retirada dos privilegios de paquetes; permittir ou prohibir, por acto official, a atracação de embarcações a docas, trapiches e pontes; suspender temporariamente o commercio dos quitandeiros maritimos, e tomar quaesquer providencias que entender convenientes para conservar, melhorar ou restabelecer as boas condições sanitarias dos portos.
XI. Propor ao Governo a decretação de quarentenas e a quallificação sanitaria dos portos nacionaes ou estrangeiros; ordenar e fiscalisar os serviços de expurgo dos navios e todas as operações de hygiene, defensiva e de aggressão, que houverem de ser praticadas nos Estados, nos termos do art. 1º lettra b.
XII. Marcar, de accordo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitarios e exercer a policia sanitaria dos mesmos.
XIII. Fiscalisar o serviço das visitas sanitarias, distribuindo-o pelos ajudantes, conforme mais convier.
XIV, Commetter funcções transitorias ou effectivas aos medicos auxiliares da Directoria Geral e aos empregados addidos.
XV. Superintender no serviço dos hospitaes maritimos e lazaretos e expedir instrucções aos empregados dos districtos sanitarios.
XVI. Organisar e regulamentar os serviços do laboratorio de bacteriologia e do gabinete demographo-sanitario.
XVII. Propor ao Governo a instituição das commissões de estudo scientifico e de soccorros, dar-lhes instrucções e fiscalisar o respectivo serviço.
XVIII. Apresentar no principio de cada anno, ao Ministerio dos Negocios Interiores, um relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.
Art. 8º Ao secretario da Directoria Geral incumbe:
I. Dirigir os trabalhos da Secretaria, entre os quaes ficam comprehendidos os constantes dos ns. I, II, III e IV do § 2º, art. 3º do decreto n. 1160, de 6 de dezembro de 1892, para o que lhe ficam subordinados todos os funccionarios da mesma.
II. Lavrar os termos de posse dos empregados e subscrevel-os.
III. Providenciar a respeito dos fornecimentos que devam ser feitos á repartição.
IV. Organisar annualmente o orçamento das despezas, e mensalmente os balancetes de que trata o art. 7º n. VI.
Paragrapho unico. São considerados dependentes da Secretaria os trabalhos demographo-sanitarios e os concernentes ao laboratorio de bacteriologia.
Art. 9º Aos ajudantes do director geral compete:
I. Visitar diariamente as embarcações que entrarem.
II. Visitar com a maior promptidão as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e dar aos enfermos o conveniente destino.
III. Presidir á desinfecção das embarcações entradas, bem assim das que estiverem ancoradas no porto, quando for preciso.
IV. Assignar as intimações de multa.
V. Observar fielmente as ordens que receberem do director geral, a quem communicarão todas as occurrencias notaveis que se derem no serviço das visitas.
Art. 10. Aos directores sanitarios de districto cumpre:
I. Exercer na séde do districto as funcções de inspector de saude.
II. Dirigir o serviço do lazareto e dos hospitaes maritimos.
III. Corresponder-se com os inspectores de saude dos portos do seu districto, transmittindo-lhes as ordens e instrucções recebidas do director geral e resolvendo as questões occurrentes que de sua autoridade puderam obter solução.
IV. Communicar ao director geral todos os factos importantes que succederem no districto, informando os papeis que por seu intermedio tiverem de chegar ao mesmo director geral.
V. Superintender em todo o serviço quarentenario de que se acharem incumbidos, estendendo a sua, jurisdicção aos demais portos do districto e ás estações sanitarias.
VI. Cumprir as instrucções que receberem do director geral.
Paragrapho unico. Nos casos sanitarios a que se refere a segunda parte do paragrapho unico do art. 6º, os directores de districto terão autoridade para decidir, observando o que dispõe o mesmo paragrapho no tocante ás communicações ulteriores.
Art. 11. Aos inspectores de saude incumbe, além do serviço determinado pelo art. 9º, para os ajudantes do director geral:
I. Corresponder-se com o director do districto, scientificando-lhe do que de mais importante occorrer no serviço a seu cargo.
II. Fiscalisar o procedimento do empregados da Inspectoria.
III. Rubricar as contas das despezas, as folhas de vencimentos dos empregados e os pedidos para fornecimentos.
IV. Assignar as cartas de saude.
V. Interpor seu parecer sobre as construcções que se projectarem nos portos, tendo em attenção a influencia que possam ellas exercer sobre a saude publica.
VI. Marcar os ancoradouros sanitarios, de accordo com a Capitania do Porto e sobre elles, bem como sobre os navios surtos no porto, exercer constante fiscalisação sanitaria.
VII. Propor ao director do districto, e em casos de urgencia executal-as sob sua responsabilidade, as providencias que lhes parecerem convenientes para conservar, melhorar ou restabelecer as boas condições sanitarias do porto.
VIII. Conceder ou negar licença, em occasião de epidemia ou na imminencia della, para a atracação de navios a docas, pontes e trapiches, de accordo com a autoridade aduaneira, e com recurso para o Governo em caso de divergencia.
IX. Cumprir as instrucções e ordens que receberem do director geral.
X. Apresentar ao director do districto, no principio de cada anno, um relatorio dos serviços da Inspectoria de saude.
Paragrapho unico. Os inspectores de saude deverão colligir e remetter ao director de districto, e este ao director geral, mensalmente, todos os dados possiveis sobre a demographia sanitaria do porto, da cidade, e das principaes localidades do Estado.
Art. 12. Os ajudantes, auxiliares e secretarios dos inspectores de saude cumprirão as ordens que receberem, e terão ao seu cargo os serviços de que os mesmos inspectores os incumbirem.
Art. 13. Os medicos auxiliares da Directoria Geral e os funccionarios addidos serão empregados nas commissões que o director geral designar.
Art. 14. Ao chefe do laboratorio de bacteriologia compete:
I. Proceder ás pesquizas que lhe forem indicadas pelo director geral, prestando as informações exigidas e cumprindo as ordens que receber.
II. Preparar sôros antitoxicos e curativos, cuidar da sua conservação e da sua remessa.
III. Formular instrucções relativas ao emprego dos mesmos sôros, afim de serem enviados ás autoridades que os reclamarem.
IV. Promover o desenvolvimento scientifico das investigações referentes á bacteriologia atmospherica e tellurica, tanto na Capital Federal como nos Estados, colligindo todas as informações que puder obter e levando-as ao conhecimento do director geral.
V. Apresentar mensalmente ao director geral uma exposição dos trabalhos effectuados e dos que se acharem em andamento.
VI. Distribuir o serviço pelos auxiliares technicos e determinar os encargos do conservador.
§ 1º Quando o Governo Federal entender conveniente, a direcção do laboratorio de bacteriologia será confiada temporariamente a um profissional estrangeiro ou brazileiro, sob cujas ordens continuará a servir o chefe do laboratorio.
§ 2º O chefe do laboratorio e os auxiliares technicos poderão ser incumbidos de commissões scientificas nos Estados, quer por indicação immediata do director geral, quer em virtude de requisição das autoridades locaes, e annuencia do Governo Federal.
Neste ultimo caso, todas as despezas decorrentes da commissão devem ser custeadas pela autoridade local.
Art. 15. O medico demographista terá a seu cargo:
I. A estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e nos Estados e o estudo demographico completo da natalidade, considerada nos pontos de vista: 1º, da população total e especialmente da população feminina, apta para a maternidade; 2º, da côr dos novi-natos; 3º, do sexo; 4º, do estado civil dos progenitores; 6º, da nacionalidade dos progenitores; 6º, da pluri-paridade ou fecundidade dos casamentos; 7º, dos mezes e estações; 8º, do logar em que occorrerem.
II. A estatistica dos casamentos realizados no mesmo districto e nos Estados e o estudo demographico da nupcialidade, considerada sob os aspectos: 1º, da população total e especialmente da população apta para contrahir casamento; 2º, das côres dos conjuges; 3º, das idades; 4º, do estado civil anterior; 5º, das nacionalidades; 6º, das profissões; 7º, dos mezes e estações; 8º, do logar em que o facto demographico se realizou.
III. A estatistica dos obitos occorridos no districto e nos Estados e o estudo demographico da mortalidade, considerada sob as relações: 1º, da população total; 2º, do sexo dos mortos; 3º, das idades; 4º, das côres; 5º, do estado civil; 6º, das nacionalidades; 7º, das profissões; 8º, da mortinatalidade; 9º, dos mezes e estações; 10, do logar do obito; 11º, das causas de morte.
IV. A estatistica dos doentes tratados nos hoapitaes publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbidade hospitalar, considerada em attenção ás idades dos enfermos, ao estado civil e nacionalidade, e ás molestias.
§ 1º Será, organisado, para publicar-se quinzenalmente, um boletim resumido da mortalidade da quinzena no Districto Federal, com designação das idades, estado civil e nacionalidade dos fallecidos, logar do obito, enumeração das causas de morte, por ordem de frequencia, e indicação do movimento meteorologico daquelle periodo.
§ 2º Para o mesmo fim será feita trimensalmente uma estatistica especificada dos nascimentos, casamentos e obitos.
O respectivo boletim indicará tambem o movimento meteorologico do trimestre, e será acompanhado de cartas epidiographicas da mortalidade das molestias transmissiveis.
§ 3º São dirigidos pelo demographista, nos respectivos trabalhos, o seu ajudante, o cartographo e os dous auxiliares especiaes desse serviço.
§ 4º Além das attribuições geraes do medico demographista, cabe-lhe especialmente:
1º Organisar e dirigir o serviço demographo-sanitario, solicitando do director geral todas as informações que julgar imprescindiveis;
2º Requisitar do secretario todos os papeis e objectos de expediente, bem como os impressos que se tornarem precisos ao serviço;
3º Registrar diariamente as notas que lhe forem fornecidas sobre mortalidade pela empreza funeraria e Pretorias, e sobre morbidade pelos hospitaes civis e militares;
4º Dar conhecimento immediato ao director geral, dos factos importantes que colligir dessas notas, e que comportarem o emprego de medidas de hygiene defensiva;
5º Prestar ao direetor geral, com a maxima brevidade, todas as informações que por este lhe forem exigidas ácerca do serviço a seu cargo.
§ 5º O medico demographista, de accordo com subsidios prestados pelas repartições de estatistica, cuidará, de organisar um annuario, tão completo quanto possivel, da demographia dynamica no Districto Federal e nos Estados, especialmente em suas relações com a hygiene.
TITULO IV
DOS SOCCORROS MEDICOS E DE HYGIGENE ÁS POPULACÕES DOS ESTADOS
Art. 16. Os soccorros medicos e de hygiene prestados pela Directoria Geral de Saude Publica aos Estados, terão sempre caracter excepcional e serão motivados unicamente pelo caso de calamidade publica.
§ 1º Para a prestação destes socorros, a Directoria Geral proporá ao Governo o plano que deva ser adoptado e o executará.
§ 2º Quando incumbida desta funcção, cabe á Directoria Geral de Saude Publica a superintendencia em todos os actos e providencias de administração sanitaria local, ficando os empregados desta subordinados á autoridade federal emquanto durar a acção interventoria dos Poderes da União, requisitada pelos Governos dos Estados.
§ 3º Todas as despezas de caracter local, exigidas pela intervenção, e que se referirem a obras, estabelecimentos e beneficios materiaes permanentes, correrão por conta dos cofres municipaes ou dos que os deverem supprir; competindo á União custear exclusivamente as que forem decorrentes dos estudos scientificos, da assistencia medica e das medidas accidentaes de hygiene reclamadas pela calamidade.
Art. 17. Investida a Directoria Geral de Saude Publica na superintendencia dos serviços de administração sanitaria local, cessa a competencia do Governo Estadual para decidir nos actos referentes ao objecto da intervenção, salva a hypothese de solicitação da autoridade federal, embora subsista, como é de lei, o direito do mesmo Governo Estadual requisitar do Ministro do Interior as providencias necessarias para dirimir as contendas que forem suscitadas por divergencias ou por abusos.
Art. 18. Sempre que ao conhecimento da Directoria Geral de Saude Publica chegar a noticia da erupção de qualquer molestia transmissivel, em localidade da Republica onde não haja serviço sanitario organisado ou sufficientemente disposto, poderá, o director geral, ex-officio, communicar ao governador ou presidente do Estado a que a localidade pertencer, a sua opinião sobre os meios a empregar-se para combater a molestia e obstar a sua propagação; ficando entendido que essa communicação será simplesmente insinuatoria.
Art. 19. Competindo aos poderes municipaes a organisação dos serviços de hygiene administrativa local, não procederá perante o Governo da União o allegado da escassez de recursos, que não for devidamente justificado em ordem a motivar a intervenção do art. 5º da Constituição Federal.
Paragrapho unico. Quando a intervenção alludida for solicitada para combater molestias evitaveis, que, por erro vencivel ou incuria administrativa, tenham tomado desenvolvimento exaggerado, o Governo Federal poderá prestar os soccorros precisos, sob condição de ser opportunamente indemnisado pelos cofres estaduaes das despezas que houver de fazer.
Art. 20. Em condições normaes, a Directoria Geral não deverá absolutamente immiscuir-se em negocios de administração sanitaria municipal; mas poderá, quando entender conveniente, suggerir providencias, aconselhar processos, indicar melhoramentos e responder a consultas.
TITULO V
DO SERVIÇO SANITARIO DOS PORTOS
Art. 21. Para execução do serviço sanitario dos portos será o littoral da Republica dividido nos tres seguintes districtos sanitarios:
1º districto, com séde na Capital Federal e administrado pelo director geral immediatamente. Será constituido pelas Inspectorias de saude dos portos do Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso, tendo como lazareto commum o da ilha Grande.
2º districto, com séde no porto do Recife e administrado pelo inspector de saude desse porto, com o titulo e as funcções de director do 2º districto sanitario. Será constituido pelas Inspectorias de saude dos portos da Parahyba, Pernambuco, Sergipe, Alagôas e Bahia, tendo como lazareto commum o de Tamandaré.
3º districto, com séde no porto de Belém e administrado pelo inspector de saude desse porto, com o titulo e as funcções de director do 3º districto sanitario. Será constituido pelas Inspectorias de saude dos portos do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Piauhy e Rio Grande do Norte, tendo como lazareto commum o do Pará.
Paragrapho unico. Comquanto communs ás Inspectorias de saude dos portos do districto, os lazaretos ficam subordinados á jurisdicção e autoridade dos directores do mesmo districto; podendo, entretanto, os Governos dos Estados comprehendidos na circumscripção sanitaria, destacar, quando lhes aprouver e por conta sua, para o lazareto respectivo, um delegado especial incumbido de acompanhar o serviço quarentenario e prestar as informações que convierem.
A missão desse delegado isenta-o da obrigação de prestar serviços; mas não inhibe o director do lazareto de acceital-os, quando offerecidos.
Art. 22. Além dos lazaretos districtaes, haverá, nos differentes portos da Republica, as estações sanitarias que aos Governos dos Estados convenham. Essas estações serão creadas e mantidas pelos cofres estaduaes, e destinadas ao expurgo das embarcações que, por viagem directa ou arribada forçada, tenham de entrar e fazer operações de carga ou descarga, ficando taes estações, no tocante á administração quarentenaria regulamentar, subordinadas á superintendencia da autoridade federal do porto.
Paragrapho unico. As operações de expurgo para as quaes a capacidade das estações sanitarias é reconhecida serão as que se realizam no processo da quarentena de observação assignalado no art. 30 § 3º deste regulamento, sendo-lhes vedada a pratica de quarentenas de rigor, salvo o caso de invasão do territorio nacional por epidemias de origem exotica e attenta a conveniencia, reconhecida pelo Governo Federal, da preservação reciproca dos Estados.
Art. 23. Sobre proposta do respectivo Governo Estadual e ouvido o director geral de Saude Publica, poderá o Governo Federal elevar qualquer estação sanitaria á categoria de lazareto, sem onus maior para o Thesouro Nacional. A decisão do Governo será submettida á approvação do Poder Legislativo, ao qual cabe resolver sobre a adjudicação definitiva do novo lazareto ao serviço sanitario federal, votando a dotação necessaria. Nesta ultima hypothese, o porto servido pelo novo lazareto passará a ser a séde de um districto sanitario, procedendo-se á revisão das distribuições constantes do art. 21.
Art. 24. Em épocas de crise quarentenaria os lazaretos districtaes auxiliar-se-hão mutuamente, podendo o director geral de Saude Publica, de accordo com as companhias de navegação, alterar a derrota das embarcações que se destinarem a portos nacionaes para instituir escalas provisorias.
Art. 25. O serviço sanitario dos portos abrange:
a) a prophylaxia maritima internacional;
b) a policia sanitaria dos navios e dos ancoradouros;
c) a assistencia medica aos homens de mar.
CAPITULO I
PROPHYLAXIA MARITIMA INTERNACIONAL
Art. 26. A prophylaxia maritima internacional estabelecida no presente regulamento consiste no emprego dos meios adequados a preservar os portos da Republica da contaminação por germens morbidos trazidos pelas embarcações que a elles chegarem.
Esses meios são:
1º, a carta de saude;
2º, a inspecção e a visita sanitarias;
3º, as quarentenas.
Art. 27. São obrigados a apresentar carta de saude, por occasião da entrada em porto brazileiro:
1º, os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;
2º, os que vierem de porto brazileiro onde houver Inspectoria de saude.
Ficam dispensados da exhibição de carta de saude:
1º, os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;
2º, os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brazileiros, que fizerem excursões a localidades da Republica;
3º, os cruzeiros;
4º, as lanchas de pesca;
5º, os navios que entrarem por arribada forçada.
§ 1º Todo navio, procedente do estrangeiro, que entrar em porto nacional, deverá trazer carta de saude, expedida pela autoridade sanitaria do porto de procedencia e visada pelo consul brazileiro no mesmo porto e nos de escala. Na falta do consul brazileiro em qualquer dos portos referidos, a carta de saude deverá ser visada pelo consul de uma nação amiga.
A carta de saude será uma e unica, e ficará pertencendo á autoridade sanitaria do porto de destino da embarcação. Nos portos brazileiros em que o navio tocar, o visto da carta de saude será lançado pelo inspector de saude.
§ 2º Si no porto de procedencia, ou nos portos de escala estrangeiros, não houver repartição de saude, os consules brazileiros deverão fornecer á embarcação, que a pedir, uma declaração manuscripta do estado sanitario deste porto ou portos, e essa declaração produzirá nos da Republica os effeitos de carta de saude competentemente visada. Na falta de consul brazileiro em qualquer dos portos indicados, será válida para as autoridades brazileiras a communicação manuscripta do consul estrangeiro, conforme o § 1º deste artigo. Si, ainda, não houver nos referidos portos autoridade consular de qualquer paiz, deverão os commandantes de navio prover-se dos documentos que lhes puderem garantir a certeza do estado sanitario do porto ou portos, submettel-os, no porto de escala mais proximo, ao exame do consul brazileiro ou outro, o qual fornecerá ao mesmo commandante a communicação manuscripta de que trata a 1ª parte deste paragrapho.
§ 3º Os navios que viajarem dos portos de um para os de outro Estado, deverão pedir carta de saude no porto de procedencia e fazel-a visar pelos inspectores de saude nos portos de escala.
§ 4º As cartas de saude, expedidas pelas autoridades da Republica ou por ellas recebidas, serão classificadas em limpas e sujas; comprehendendo-se na 1ª classe as que consignem ausencia completa de molestia pestilencial no porto de procedencia e nos de escala, e sendo consideradas sujas aquellas que registrarem casos de molestia pestilencial na localidade de onde o navio tiver partido ou onde houver tocado.
Na carta de saude deve a autoridade declarar si no logar em que é expedido o mesmo documento reina qualquer molestia contagiosa que possa comprometter a saude publica.
§ 5º Só será válida a carta de saude que tiver sido passada dentro de 24 horas antes da partida do navio.
§ 6º O visto consular, a que se refere o art. 27, será escripto no verso da carta e authenticado com o sello do Consulado. Quando, pelas informações obtidas e conhecimento exacto dos factos, nenhuma objecção tiver o consul que fazer aos fizeres da carta de saude, o visto será simples: no caso contrario, o mesmo consul annotará em seguida ao visto o que lhe parecer conveniente para rectificação dos dizeres da carta de saude.
§ 7º Quando, por effeito do visto rectificado de uma carta de saude, for applicado a qualquer navio algum tratamento sanitario especial, a autoridade sanitaria do porto que tal tratamento houver imposto, entregará ao commandante do navio um bilhete sanitario, no qual se indicará o tratamento e seu motivo.
§ 8º Os navios de guerra das nações amigas terão carta de saude gratuita.
§ 9º Ficam adoptados os modelos appensos a este regulamento para as cartas de saude e bilhetes sanitarios expedidos pelas autoridades do Brazil.
Art. 28. A inspecção sanitaria das embarcações, como expediente de prophylaxia internacional, consistirá na fiscalização das occurrencias de bordo, durante a viagem. Esta fiscalização será exercida por delegados especiaes da Directoria Geral de Saude Publica, com o titulo de inspectores sanitarios de navio, nomeados por proposta do director geral para as commissões de embarque.
§ 1º Quando o interesse da saude publica o reclamar, a Directoria Geral solicitará do Governo a instituição do corpo de inspectores sanitarios de navio, os quaes serão incumbidos de dirigir-se aos portos onde grassar qualquer molestia pestilencial exotica, afim de embarcarem nos navios que se destinarem a portos brazileiros.
§ 2º Aos inspectores sanitarios de navio cumprirá:
1º, embarcar no navio que o Ministro ou consul brazileiro no porto infeccionado designar, afim de cumprirem e fazer cumprir a bordo os preceitos deste regulamento, assim como as instrucções que tiverem recebido do seu chefe;
2º, annotar, tres vezes por dia, com designação de data e hora, em um registro ou diario de viagem, todas as circumstancias que observarem, relativas á saude dos passageiros e tripulantes, bem como todas as causas suppostas capazes de alteral-a, quer procedam do navio, quer sejam de origem diversa. Tambem annotarão no mesmo registro ou diario todas as providencias e medidas que houverem aconselhado no exercicio de suas funcções.
3º, examinar, á sahida do navio, tanto no porto de procedencia como nos de escala, o deposito de desinfectantes e utensis de desinfecção, bem como a pharmacia, comparando as existencias com as notas dos livros respectivos, e fazer constar ao commandante do navio, em tempo opportuno, qualquer falta que haja, afim de ser corrigida;
4º, examinar, no momento de embarque, os passageiros de prôa, e recusar viagem aos que parecerem estar affectados de qualquer molestia contagiosa, e ainda os convalescentes destas molestias, salvo o caso de provar-se que a covalescença data de mais de vinte dias antes do da partida;
5º, obstar o embarque de roupas sujas de qualquer origem, bem como de objectos em máo estado de conservação, advertindo disso o commandante;
6º, verificar, nos portos de procedencia, o estado de asseio do navio, em todos os seus compartimentos, antes de começar o carregamento e embarque dos passageiros; devendo fazer ao commandante as reflexões que lhe parecerem convenientes para estabelecer no navio as melhores condições possiveis de hygiene. Estas reflexões, bem como as medidas adoptadas e a cooperação que o commandante lhe prestar, serão consignadas no registro ou livro de viagem;
7º, prestar serviços profissionaes aos passageiros e tripulantes, sempre que forem solicitados, cumprindo-lhe, em todo caso, informar-se e exigir a communicação de qualquer caso de molestia que a bordo occorrer, por mais insignificante que pareça, afim de observal-a; tendo o cuidado de annotar as datas precisas de invasão e terminação, favoravel ou fatal, assim como todos os detalhes conducentes ao conhecimento exacto da natureza da molestia;
8º, consignar a data exacta da chegada e sahida do navio a qualquer porto de escala ou de arribada, e tambem as informações que puderem obter sobre a saude publica desse porto;
9º, visitar varias vezes por dia a enfermaria, afim de certificarem-se do estado dos doentes;
10, visitar os passageiros que se conservarem em seus beliches, camarotes ou macas, devendo empenhar-se em aconselhar aos de prôa os cuidados pessoaes e outros que forem necessarios á conservação da saude de bordo;
11, aconselhar o isolamento de qualquer doente que appareça de molestia pestilencial exotica ou contagiosa, confirmada ou suspeita, prevenindo disso o commandante, a quem indicarão as precauções seguintes:
a) fará isolar o enfermo em logar sufficientemente arejado do navio, logar já de antemão destinado a esse fim;
b) vigiará que todas as dejecções sejam desinfectadas e lançadas ao mar;
c) submetterá a rigorosa desinfecção, ou destruirá pelo fogo, si a desinfecção não for possivel ou parecer insufficiente, as roupas de corpo e cama, colchões, travesseiros, etc., que tiverem sido usados pelo doente, durante a molestia ou no fim desta;
d) fará desinfectar igualmente os logares suspeitos do navio e mui especialmente as enfermarias e beliches ou alojamentos em que tenham estado os doentes;
12, inscrever em seu registro ou diario todas as medidas precedentes, e bem assim precisar as doses e modo de emprego das substancias desinfectantes, com especificação da data e hora de cada operação.
§ 3º O inspector sanitario de navio será o informante da autoridade brazileira no porto de chegada da embarcação.
Art. 29. A visita sanitaria das embarcações que chegarem a portos brazileiros será denominada visita externa e consistirá:
a) no interrogatorio;
b) no exame ordinario.
§ 1º A visita externa será feita pelos ajudantes, no porto do Rio de Janeiro, e pelos directores de districto e inspectores de saude, nos demais portos.
Nos portos em que não houver autoridade sanitaria, a visita externa será feita pela policial; salvo o caso de tratar-se de embarcação procedente de porto infeccionado ou suspeito, em que a autoridade policial intimará o navio a dirigir-se ao porto mais proximo em que haja autoridade sanitaria.
§ 2º A visita externa começará ao nascer do sol e terminará ao occaso, com interrupção de uma hora apenas; e a ella são obrigados todos os navios entrados, com excepção dos que viajarem entre portos do mesmo Estado, os cruzeiros e as lanchas de pesca.
§ 3º Nos portos de lazareto a visita externa incumbirá aos medicos do estabelecimento, quer o navio chegue aos ditos portos por viagem directa, quer tenha sido intimado pela autoridade da séde da repartição a retirar-se para a estação quarentenaria.
Em épocas epidemicas, os medicos das estações sanitarias poderão auxiliar a autoridade federal no serviço da visita externa.
§ 4º Nenhuma autoridade aduaneira ou policial poderá exercer jurisdicção sobre navio que não tenha sido visitado pela autoridade sanitaria; e, quando os empregados da Alfandega ou da Policia se dirigirem a qualquer navio conjunctamente com o da visita de saude, o funccionario incumbido desta terá sempre precedencia sobre os outros, que não poderão communicar com a embarcação sem sua licença.
§ 5º A bandeira amarella içada no mastro da prôa de um navio significa que está elle interdicto pela repartição de saude, que será a unica competente para levantar a interdicção; e tanto a Capitania do Porto como a Alfandega e a Policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar essa interdicção.
§ 6º Logo que qualquer navio fundear no ancoradouro de visita, para elle se dirigirá a autoridade sanitaria, e, chegando á falla, fará o interrogatorio.
Consiste este em exigir a mesma autoridade, do inspector sanitario, do commandante, immediato ou medico de bordo, si o houver, respostas claras e precisas ás seguintes perguntas:
I. Qual o nome do navio?
II. De onde vem e quantos dias traz de viagem?
III. Qual o nome e a qualidade do informante?
IV. Quaes os portos em que tocou?
V. Communicou em viagem com algum navio? Qual e de que procedencia? Qual o estado sanitario de bordo desse navio?
VI. Tem carta de saude? Limpa ou suja?
VII. Teve ou tem doentes a bordo? Quantos? De que molestias? Quantos se curaram? Quantos falleceram? Quantos se acham em tratamento?
VIII. Em que dia, depois da partida, appareceu o primeiro caso de molestia, e qual foi ella?
IX. Foi submettido a algum tratamento sanitario em qualquer porto de escala? Qual o porto e qual o tratamento?
X. Que documento traz que comprove a realidade desse tratamento?
XI. Quando teve logar a bordo o ultimo obito?
XII. Tem estufa de desinfecção e foram praticadas desinfecções?
XIII. Possue todos os livros e papeis indicados no regulamento sanitario deste porto?
XIV. O que vem aqui fazer?
As respostas dadas ás questões acima serão registradas no livro de visitas que a autoridade sanitaria deverá levar comsigo; e, si forem satisfactorias e nenhum motivo houver para duvidar da veracidade dellas, a autoridade entrará no navio, procederá e fará acto continuo á leitura das mesmas respostas, assignará e fará assignar tambem pelo commandante e pelo informante a folha respectiva do livro e procederá então ao exame ordinario.
§ 7º Para effectuar o exame ordinario, a autoridade pedirá em primeiro logar a carta de saude e a guardará comsigo; passará depois a analysar a escripturação de bordo, principalmente o livro da enfermaria e o do receituario medico e apporá o seu visto na pagina em que a escripturação terminar.
Em seguida examinará os diversos compartimentos do navio, sobretudo a enfermaria e os alojamentos da marinhagem e dos passageiros; e, si verificar que as informações foram exactas e nada faz suppor que o navio se ache contaminado, visará a carta de saude, que entregará ao commandante, e concederá livre pratica á embarcação, depois de haver dado tambem ao commandante um certificado de visita, sem o qual não se lhe passará carta de saude para sahir.
§ 8º Si o estado sanitario de bordo for bom, mas achar-se o navio em más condições de asseio e hygiene geral, a autoridade sanitaria ordenará as beneficiações que se tornarem precisas, marcando prazo para sua execução.
Expirado este, a embarcação poderá effectuar seu expediente, caso tenha cumprido as ordens recebidas. Si a demora do navio no porto de chegada tiver de ser curta, e for impossivel, por estreiteza de tempo, praticarem-se as beneficiações indicadas, a autoridade sanitaria designará as mais urgentes, ficando entendido que, sem terem sido ellas realizadas, nenhuma operação de descarga e carregamento será permittida.
Estas medidas de asseio e de hygiene não impedem o desembarque dos passageiros, nem obstam a communicação do pessoal de bordo com a terra.
Da ordem da autoridade sanitaria deverá ser avisada por escripto a repartição aduaneira.
§ 9º Si as informações não forem satisfactorias, ou si o navio proceder de porto infeccionado ou suspeito, a autoridade sanitaria não entrará a bordo, e o intimará a seguir para a estação quarentenaria proxima.
§ 10. Si as informações forem satisfactorias, mas verificar-se, por occasião do exame ordinario, que não foram ellas exactas, ou que houve má fé por parte do informante em materia attinente á saude de bordo, a autoridade sanitaria retirar-se-ha sem proseguir no exame, intimando o navio a submetter-se ao exame rigoroso na estação quarentenaria.
Neste caso, a autoridade sanitaria que tiver procedido ao exame ordinario, bem assim as pessoas que houverem communicado com o navio, ficarão detidas a bordo da embarcação que as conduziu, ou em outra destinada a esse fim, até que do resultado do exame rigoroso se deprehenda qual o tratamento que lhe deva ser applicado. A embarcação que conduzir a mesma autoridade, de volta do navio, içará a bandeira amarella no mastro da prôa e declarar-se-ha em quarentena, até que o chefe do serviço determine o que for mister.
§ 11. Si a inexactidão das informações consistir apenas em pontos secundarios, e que não se refiram á saude de bordo, a autoridade sanitaria proseguirá no exame ordinario e visará a carta de saude, que será entregue ao commandante, ao qual imporá a multa deste regulamento.
§ 12. Na hypothese do § 10 a carta de saude, sequestrada pela autoridade sanitaria, será remettida ao medico do lazareto, que a restituirá ao commandante, depois de terminado o exame rigoroso, ou de finda a quarentena, si for caso disso. O mesmo medico visará a dita carta e inscreverá no bilhete de livre pratica a nota do tratamento que o navio houver soffrido. Esse bilhete ficará pertencendo ao commandante.
§ 13. Si o porto em que taes operações e exames se praticarem for o terminal da viagem, a carta de saude que o navio houver trazido pertencerá á Inspectoria de saude.
Art. 30. As quarentenas praticadas nos lazaretos federaes, ou nas estações sanitarias nos termos do art. 22 paragrapho unico, consistem:
1º, na detenção do navio, durante o tempo preciso para o exame rigoroso;
2º, na detenção do navio, durante o tempo necessario para a completa averiguação da indemnidade pestilencial dos tripulantes e passageiros, bem como para a desinfecção do navio e dos objectos susceptiveis.
A quarentena destinada ao exame rigoroso denomina-se quarentena de observação; a outra é qualificada de quarentena de rigor.
A quarentena de rigor comprehende duas variedades:
a) a quarentena cheia, ou de prazo fixo, destinado á detenção dos passageiros e tripulantes em lazaretos ou a bordo, durante tantos dias quantos os da incubação maxima da molestia pestilencial, que se procura evitar;
b) a quarentena complementar, em que a detenção dos mesmos passageiros e tripulantes durará sómente o numero de dias precisos para integrar o referido prazo de incubação.
§ 1º Para o effeito da imposição de quarentenas, ficam estabelecidas as seguintes definições e convenções:
Molestias pestilenciaes exoticas - o cholera-morbus, a febre amarella e a peste oriental.
Posto infeccionado - aquelle em que reinar uma molestia pestilencial exotica.
Porto suspeito - 1º, aquelle em que se manifestarem casos isolados de molestia pestilencial exotica; 2º, o que não se premunir sufficientemente contra outros portos infeccionados; 3º, o que mantiver communicações frequentes e faceis com localidades infeccionadas.
Navio infeccionado - aquelle em que houver occorrido qualquer caso de molestia pestilencial.
Navio suspeito - 1º, o que proceder de porto infeccionado ou suspeito, nelle houver tocado, ou tiver communicado com embarcação infeccionada ou suspeita; 2º, o que tiver tido obito por molestia não especificada, ou repetidos casos de uma molestia allegada; 3º, o que não trouxer carta de saude, nos termos deste regulamento.
Objectos susceptiveis - de reter e transmittir contagios:
1º, encommendas postaes, contidas em involucros que occultem a especie remettida;
2º, couros e pelles frescas;
3º, mobilias e guarnições usadas, de sala e quarto;
4º, roupas de uso e seus accessorios;
5º, despojos e fragmentos frescos de animaes;
6º, fructas, legumes verdes e hortaliças e os lacticinios frescos;
7º, retalhos de fazenda e trapos.
Quando reinar qualquer molestia pestilencial em certa localidade, a Directoria Geral declarará quaes os objectos susceptiveis que ficam expostos ao refugo.
§ 2º A qualificação de infeccionado ou suspeito applicada a quaesquer portos será feita pelo Governo Federal, sobre proposta do director geral de Saude Publica, e officialmente publicada. Para o effeito das medidas quarentenarias, a declaração de suspeito ou infeccionado retroage da data da publicação official para as embarcações sahidas do porto qualificado, aos periodos de 10 dias em relação á febre amarella, 8 dias em relação ao cholera e 20 dias em relação á peste oriental.
§ 3º A quarentena de observação, a que ficam sujeitos os navios indicados nos §§ 9º e 10º, em sua fórma pratica, consistirá no exame rigoroso que será effectuado, em uma estação quarentenaria, pelo medico director do lazareto pela fórma seguinte: exame de todos os livros de bordo; balanço das drogas existentes na pharmacia, com as annotações do respectivo livro de fornecimento e com as do livro da enfermaria, afim de conhecer quaes as que foram usadas em maior quantidade e com maior frequencia para o tratamento das varias molestias occorridas a bordo, durante a viagem, chamada dos tripulantes e dos passageiros pelas respectivas listas e averiguação dos motivos de ausencia dos que faltarem; interrogatorios para esclarecimento da verdade; depoimentos escriptos, que julgar precisos, para a resalva de sua responsabilidade em relação ao tratamento sanitario que houver de ser imposto ao navio; verificação do estado hygienico do navio e emprego de todos quantos recursos de indagação a eventualidade lhe suggerir.
Si, completo o exame, o medico do lazareto não quizer, por motivo de duvida fundada, applicar ao navio suspeito os tratamentos indicados neste regulamento, poderá deter a embarcação durante o tempo preciso para consultar o chefe do serviço sanitario maritimo. A consulta será feita pelo meio mais expedito e rapido, e observar-se-ha o que o mesmo chefe indicar.
§ 4º Terminado o exame rigoroso e verificada a perfeita sanidade de bordo, terá o navio livre pratica, si o tempo de viagem for superior aos prazos de incubação maxima da molestia pestilencial, isto é: 8, 10 e 20 dias respectivamente para o cholera-morbus, a febre amarella e a peste oriental. Si o tempo de viagem, porém, for inferior a esses prazos, será o navio submettido á quarentena complementar, após a qual, subsistente a perfeita sanidade referida, ser-lhe-ha concedida livre pratica.
§ 5º Si o resultado do exame rigoroso não for satisfactorio, será o navio submettido á quarentena de rigor.
§ 6º Si ao navio passivel da quarentena complementar não convier purgal-a no porto do lazareto, e preferir seguir viagem, poderá desembarcar no mesmo lazareto os passageiros e mercadorias que houver trazido para o Brazil, e retirar-se. Neste caso, ser-lhe-ha prohibida a entrada em qualquer porto nacional, antes de completo o tempo da quarentena complementar e de submettido, novamente, a exame rigoroso no segundo porto de lazareto a que chegar.
A autoridade sanitaria do primeiro lazareto entregará ao commandante um - bilhete sanitario, no qual se consigne a recusa da embarcação á quarentena complementar, e immediatamente communicará a occurrencia ao director geral, para que se transmitta aviso telegraphico do facto aos outros directores de districto,
§ 7º Do disposto no paragrapho precedente relativamente á prohibição de entrada, ficarão exceptuados os paquetes privilegiados, os quaes, após o desembarque de passageiros e mercadorias ao lazareto, poderão entrar em qualquer porto e ahi receber passageiros e cargas, sob a condição de completa incommunicabilidade com a terra. Nesta hypothese, as embarcações que conduzirem esses passageiros e cargas ficarão sujeitas á quarentena.
§ 8º Si entre as mercadorias descarregadas pelo navio passivel da quarentena complementar houver objectos susceptiveis; e ainda, si estes se acharem em condições de não ter podido contaminar os passageiros durante a viagem, a autoridade sanitaria providenciará em ordem a obstar que taes objectos sejam descarregados antes do desembarque dos mesmos passageiros e da sua installação no lazareto, de modo a impedir que a quarentena das pessoas seja aggravada.
§ 9º A quarentena de rigor será applicada:
1º, aos navios infeccionados;
2º, áquelles a cujo bordo tiverem occorrido casos de molestia não especificada.
§ 10. As quarentenas de rigor serão de prazo fixo; trarão como consequencia o desembarque dos passageiros e das cargas nos lazaretos, sua purificação e ulterior livre pratica, quando estiver extincto o receio de contaminação da saude publica.
§ 11. Quando não houver nos lazaretos logar disponivel para novos quarentenados, a quarentena de rigor poderá ser purgada a bordo, convertendo-se o navio, neste caso, em lazareto supplementar.
Si, por trazer o navio grande quantidade de passageiros e de cargas, tornar-se impossivel a pratica de desinfecções regulares, far-se-ha a baldeação de passageiras e cargas, ou sómente de uns ou outras para outro navio. Semelhante baldeação não trará onus algum especial para a administração sanitaria, devendo todas as despezas correr por conta da embarcação quarentenada.
§ 12. O prazo fixo da quarentena de rigor será, o do periodo maximo de incubação da molestia pestilencial, que se queira evitar, isto é, de 10 dias para a febre amarella, de 8 para o cholera-morbus e de 20 para a peste oriental.
Esse prazo fixo poderá ser contado de dous modos:
a) tendo começo na data do ultimo caso occorrido durante a viagem;
b) tendo começo na data do desembarque dos passageiros no lazareto.
§ 13. A duração da quarentena de rigor começará a ser contada da data do ultimo caso occorrido em viagem, quando se realizarem as condições seguintes:
I. Gosar o navio dos privilegios de paquete.
II. Comprovar á autoridade sanitaria local a veracidade das informações que lhe tiverem sido prestadas.
§ 14. Si, nas condições indicadas no paragrapho precedente, o prazo decorrido desde o ultimo caso até o dia da chegada do navio for igual ou maior do que o maximo da incubação da molestia, pestilencial, os passageiros terão livre pratica; e, caso não traga a embarcação objectos suspeitos, tambem ella terá livre pratica.
Si o navio, porém, trouxer objectos suspeitos em condições de não terem podido contaminar os passageiros e tripulantes; si ainda esses objectos não tiverem sido desinfectados, ou mesmo si a desinfecção for julgada insufficiente, a livre pratica da embarcação só terá logar depois do desinfectados os objectos referidos.
No caso de não se verificarem as disposições deste paragrapho, no tocante ás exigencias que o navio deverá satisfazer para que o computo da duração da quarentena seja feito a datar do ultimo caso occorrido em viagem, a quarentena de rigor será contada nos termos indicados na lettra b do § 12.
§ 15. Si o prazo decorrido depois do ultimo caso de molestia pestilencial for menor do que o maximo da incubação, e si, além disso, achar-se o navio nas condições figuradas no § 14, os passageiros purgarão uma quarentena complementar de tantos dias quantos faltarem para completar o referido prazo maximo de incubação.
A dita quarentena complementar será praticada no lazareto, salva a hypothese de não haver neste logares disponiveis, o que permittirá effectuar-se a quarentena a bordo.
§ 16. Si o navio, na occasião da chegada, tiver doentes de molestia pestilencial, serão elles recolhidos ao hospital fluctuante e os demais passageiros submettidos a quarentena de rigor.
A quarentena, neste caso, começará da data da entrada dos passageiros no lazareto.
§ 17. Ao estabelecido no paragrapho antecedente ficará tambem sujeito o navio que, tendo tido casos de molestia pestilencial, embora não os apresente por occasião da chegada, não houver satisfeito as exigencias do § 14.
§ 18. O navio suspeito, que tiver feito viagem do porto infeccionado, ou suspeito, ao porto de chegada, em um periodo de tempo inferior ao maximo da incubação da molestia pestilencial que se procura evitar, ficará igualmente sujeito à quarentena complementar, nos termos do § 4º.
§ 19. O navio suspeito que effectuar a viagem em um periodo de tempo superior ao maximo da incubação, já fixado, será submettido á quarentena de observação, durante a qual se procederá como dispõe o § 3º. Si o mesmo navio trouxer objectos suspeitos, que não tenham contaminado os passageiros e tripulantes, e ainda não desinfectados, será submettido á quarentena de rigor para effectuar-se ou completar-se a desinfecção, a qual só começará, depois de retirados de bordo os passageiros, os quaes serão postos em livre pratica.
Em caso de possivel contaminação, seguir-se-ha o disposto na ultima parte do § 14.
§ 20. Quando um navio, em condições de quarentena de rigor, trouxer passageiros e cargas com destino a portos differentes, desembarcara no lazareto do porto a que chegar os passageiros e cargas com destino a esse porto sómente, podendo seguir viagem logo depois.
Si no lazareto não houver logares disponiveis, observar-se-ha o disposto no § 11.
Nessas condições o bilhete sanitario, que o navio receber na estação quarentenaria, consignará que não foi elle submettido a expurgo sanitario.
§ 21. Ao navio que, trazendo passageiros e cargas para o Brazil, não quizer submetter-se a quarentenas e outros processos sanitarios indicados no presente regulamento, bem assim aquelles que, por occasião da chegada, ministrarem informações falsas á autoridade sanitaria, ou não pagarem a multa em que incorrerem, será negada a entrada nos portos da Republica, emquanto tiverem o mesmo commandante, para o qual a pena será perpetua.
§ 22. Si, emquanto estiver o navio em quarentena de observação, manifestar-se a bordo algum caso de molestia pestilencial, será elle submettido á quarentena de rigor.
§ 23. As pessoas acommettidas de molestia pestilencial, a bordo dos navios submettidos a tratamento sanitario, ou já desembarcadas nos lazaretos, serão transferidas para um hospital fluctuante; as acommettidas de molestia contagiosa serão tratadas em um local isolado, e as affectadas de molestias communs, em uma enfermaria annexa ao lazareto, onde ficarão, depois de curadas, sujeitas á quarentena em que se tiverem complicado, dado o caso de não ter sido possivel removel-as para um hospital de terra, quanto terminou a quarentena do grupo a que pertenciam.
§ 24. Os fornecimentos de viveres, agua potavel e carvão aos navios em quarentena serão feitos com a possivel presteza e sem embaraços administrativos; observadas, entretanto, todas as precauções tendentes a assegurar a incommunicação.
§ 25. Logo que chegar a qualquer porto de lazareto um navio suspeito ou infeccionado, a autoridade sanitaria do porto avisará ao director geral, e este mandará affixar no Correio e na Praça do Commercio o boletim respectivo, no qual se indicará o tratamento a que o navio estiver submettido.
§ 26. As malas postaes, jornaes, livros o impressos remettidos pelas repartições do Correio terão prompta e livre expedição logo após a chegada do navio a qualquer porto.
Art. 31. As disposições do artigo anterior, relativas aos navios que gosarem de privilegios de paquetes, applicam-se áquelles que se obrigarem:
1º, a observar as determinações do presente regulamento;
2º, a dar passagem gratuita de 1ª classe, ida e volta, ao inspector sanitario de navio, que houver de desempenhar commissão de embarque;
3º, a ter medico a bordo e ser providos:
de estufa de desinfecção pelo vapor de agua super-aquecido e sob pressão;
de deposito de desinfectantes e utensis de desinfecção;
de livro de fornecimento de pharmacia, no qual se assentarão a quantidade e especie de drogas ou remedios existentes abordo no momento da partida do porto da procedencia, bem assim fornecimentos supplementares recebidos nos portos de escala;
de livro de registro das receitas medicas;
de livro da enfermaria, em que se annotarão, com a maior minuciosidade, todos os casos de molestia occorridos a bordo e os respectivos tratamentos;
de lista dos passageiros, com indicação do nome, idade, sexo, naturalidade, profissão e procedencia dos mesmos;
de rol da equipagem;
de manifesto da carga;
4º, a não servirem de transporte de immigrantes em numero superior a 100 passageiros de prôa.
Os livros, a que se refere o paragrapho antecedente, serão abertos, rubricados e sellados em suas folhas, pelo consul brazileiro no porto da procedencia, e as folhas referentes a cada viagem, cancelladas pela autoridade sanitaria do porto de chegada.
A authenticação dos livros pelo consul será gratuita.
Art. 32. Haverá no Brazil duas especies de lazaretos: os fixos, situados de preferencia em ilhas proximas á costa do territorio nacional, e os fluctuantes, creados em épocas epidemicas, e em numero sufficiente para attender ás necessidades do serviço quarentenario.
Nos lazaretos fixos só se admittirão os passageiros que, devendo purgar quarentena de rigor, não apresentarem symptoma algum de molestia pestilencial ou contagiosa; e
Nos lazaretos fluctuantes os que houverem tido contacto recente com pessoas acommettidas de molestia pestilencial.
Entende-se por contacto recente aquelle que se tiver dado dentro de 10 dias para a febre amarella, 8 para o cholera-morbus e 20 para a peste oriental.
§ 1º Nos lazaretos fixos haverá hospitaes annexos para o tratamento de molestias communs, e de isolamento para o tratamento de molestias contagiosas.
§ 2º Em todas as estações quarentenarias haverá, um ou mais hospitaes fluctuantes, denominados hospitaes de quarentena, onde serão recebidos os atacados de molestia pestilencial, provenientes dos lazaretos, quer fixos, quer fluctuantes, dos navios que estiverem infeccionados, e de qualquer outra procedencia.
§ 3º Nos lazaretos fixos e fluctuantes se observará rigorosamente o principio geral de isolamento, o qual se applicará, aos diversos grupos de passageiros chegados ao estabelecimento na mesma data ou em data diversa.
O isolamento de cada grupo comprehenderá tambem o do respectivo pessoal do serviço.
§ 4º Tanto os lazaretos, como os hospitaes, serão providos de estufas para desinfecção pelo vapor de agua super-aquecido e sob pressão.
§ 5º As bagagens, roupas e demais objectos, que os quarentenarios das differentes classes trouxerem, serão previamente desinfectados por occasião da entrada delles nos estabelecimentos em que devem soffrer o expurgo sanitario; sendo repetidas essas operações, cada vez que occorrer entre os quarentenarios de um grupo algum caso de molestia pestilencial.
Neste caso a quarentena para o grupo será ampliada, a contar da data do ultimo caso, e da desinfecção a que elle der logar.
§ 6º Os convalescentes de molestias pestilenciaes farão, antes de serem postos em livre pratica, uma quarentena, de duração igual á do periodo do incubação maxima da molestia de que houverem sido acommettidos; quarentena essa que deverá ser purgada no lazareto fluctuante.
§ 7º O desembarque de bagagens, roupas e mais objectos pertencentes aos passageiros, que houverem purgado quarentena nos lazaretos fluctuantes, não poderá ser realizado, em caso algum, sem desinfecção no momento do desembarque.
§ 8º O serviço nos lazaretos da Republica dividir-se-ha em serviço administrativo e serviço medico.
1º O serviço administrativo comprehende:
a conservação do edificio e suas dependencias;
o supprimento de viveres, agua e luz, roupas de cama, mesa e banho aos quarentenados;
a distribuição destes pelas secções separadas do edificio, de modo que nenhuma communicação possa haver entre os quarentenados, de época distincta, de procedencia differente e de navios diversos;
a policia externa e interna, das quarentenas, de modo a evitar desordens, tumultos e conflictos, empregando-se os meios precisos para reprimil-os, caso-se manifestem;
o serviço de remoção de doentes para o hospital de quarentena e enfermarias;
a escripturação do lazareto;
o serviço funerario;
a arrecadação, authenticação e guarda dos espolios;
a cobrança das taxas de desinfecção e das taxas de quarentena;
a fiscalisação dos navios ancorados.
2º O serviço medico comprehende:
a visita medica aos quarentenados;
o tratamento dos enfermos;
a fixação do prazo das quarentenas e sua prorogação;
o serviço das desinfecções;
a vistoria e apostillamento das cartas de saude; a concessão dos bilhetes de livre pratica;
a concessão de livre pratica ás pessoas, cagas e navios que tenham soffrido o expurgo sanitario.
§ 9º Para o serviço administrativo o pessoal fixo será: um director-medico, um administrador, um escripturario, um almoxarife, um encarregado das desinfecções, um porteiro e os guardas e serventes que forem necessarios.
Para o serviço medico, haverá o numero do medicos, pharmaceuticos e enfermeiros que as circumstancias exigirem, quando estiverem funccionando os lazaretos.
§ 10. Com excepção do pessoal do serviço administrativo, todo o pessoal dos lazaretos será de commissão e admittido ou dispensado conforme as necessidades do serviço.
§ 11. Os quarentenados recolhidos aos lazaretos serão distribuidos em tres classes, discriminadas por numeros de ordem, e cada classe terá alojamentos e tratamentos differentes.
A distribuição será feita de modo que os quarentenados venham a occupar pavilhões ou secções de pavilhões distinctos, onde estejam completamente separados os de proveniencia, datas e navios diversos.
§ 12. Aos quarentenados cumpre observar as disposições deste regulamento e as recommendações que receberem da administração dos lazaretos; e assiste-lhes o direito de reclamar da mesma administração o que julgarem necessario não só á sua commodidade, como aos seus interesses sanitarios.
§ 13. Conceder-se-ha aos quarentenados:
1º, conservar em seu poder os objectos de valor, que trouxerem, assim como as suas bagagens, depois de desinfectadas;
2º, exigir, sempre que for conveniente, a presença do facultativo clinico, e tambem os remedios de que merecerem;
3º, receber, para sua companhia, pessoas de sua familia, ou amizade, comtanto que se submettam ellas a quarentena igual á do detido, paguem a mesma taxa, e os commodos disponiveis dos lazaretos o permittam;
4º, chamar, em caso de molestia, medico de sua confìança, e com elle se tratarem; ficando o dito medico tambem em quarentena.
§ 14. Os quarentenados ficam obrigados ao pagamento das taxas consignadas na tabella annexa a este regulamento, estando incluida nellas a importancia dos soccorros medicos e pharmaceuticos que lhes forem prestados.
§ 15. Serão destacados para os lazaretos sempre que for preciso, empregados das Alfandegas e do Correio Geral incumbidos de effectuar os serviços que competem ás respectivas repartições.
§ 16. A administração dos lazaretos terá á sua disposição a força militar que for necessaria para a manutenção da ordem e para a policia das quarentenas.
CAPITULO II
POLICIA SANITARIA DOS NAVIOS E DOS ANCORADOUROS
Art. 33. A policia sanitaria dos navios e dos ancoradouros tem por fim:
1º, averiguar do estado de saude das tripulações dos navios fundeados; das condições hygienicas das embarcações e da hygiene dos ancoradouros e pontos de atracação;
2º, empregar todos os meios para conservar, melhorar e restabelecer tanto as boas condições sanitarias dos navios, como as da equipagem;
3º, fiscalisar a execução das medidas de saneamento indicadas pelas autoridades sanitarias.
A policia sanitaria dos navios é exercida pelos ajudantes do director geral, no porto do Rio de Janeiro, e pelos directores de districto, inspectores de saude e seus ajudantes ou auxiliares, nos demais portos.
Uma vez por dia, em épocas normaes, e tantas quantas se tornarem precisas, em épocas epidemicas, o encarregado da policia sanitaria percorrerá os ancoradouros, effectuando a visita interna, que regularmente começará, ás 9 horas da manhã.
§ 1º Para a execução das visitas, tanto externa como interna, haverá em cada porto tres ancoradouros distinctos:
o ancoradouro de visita;
o ancoradouro de vigia;
o ancoradouro de quarentena.
a) O ancoradouro de visita é aquelle em que os navios devem fundear para esperar a visita sanitaria exterior, bem como o que houverem escolhido para fundear definitivamente e fazer as operações mercantis, e no qual a visita interna se effectuará.
b) O ancoradouro de vigia é destinado ao isolamento dos navios que, não sendo passiveis de quarentena, devam, entretanto, ser removidos para logar afastado dos outros navios.
c) O ancoradouro de quarentena é aquelle em que a embarcação deve fundear para soffrer beneficiações quarentenarias.
§ 2º Os ajudantes em serviço na visita interna percorrerão quotidianamente os ancoradouros e visitarão os navios fundeados, começando pelos que tiverem içado o signal de doente a bordo.
Nas visitas examinarão a aguada, os alimentos e quanto tenha relação com a hygiene do navio e das pessoas que nelle existirem; e de tudo que exigir providencias, que não estiverem previstas neste regulamento, darão conhecimento immediato aos inspectores, que determinarão o que for conveniente.
§ 3º Quando reinar qualquer epidemia no porto, o ajudante da visita interna entrará nos navios chegados na vespera e verificará si foram cumpridas as instrucções dadas pelo ajudante da visita externa ao respectivo capitão, por occasião da chegada; e, no caso negativo, determinará que taes instrucções sejam observadas, sob pena de multa, dentro de prazo razoavel, que marcará.
§ 4º Em épocas epidemicas, quando o numero de doentes for muito consideravel, deverá, sob indicação dos inspectores, pernoitar em logar adequado o ajudante de serviço na visita interna, prompto para acudir a qualquer chamado de bordo de alguma embarcação, que pedir soccorro, ou para receber doentes, que forem enviados dos navios.
§ 5º Si em algum navio ancorado se manifestar um caso de molestia, seja ella qual for, deverá o commandante içar o signal de doente a bordo.
Este signal consistirá na bandeira da nacionalidade do navio no mastro de prôa.
§ 6º Nenhum commandante poderá enviar para terra, nem conservar a bordo, doente algum que appareça em seu navio, sem prévia licença da autoridade sanitaria, mediante exame no mesmo doente.
Ficam exceptuados os casos de accidentes traumaticos.
§ 7º Nenhum medico poderá ir a bordo de navio fundeado, para examinar e tratar qualquer doente, sem licença prévia da autoridade sanitaria, a qual deverá ser informada da natureza da molestia.
§ 8º Si a bordo de qualquer navio ancorado houver doente de molestia commum, o ajudante da visita interna o communicará por escripto ao commandante do navio, e esta communicação autorisará o dito commandante a mandar tratar o doente a bordo ou em terra, conforme lhe aprouver.
No caso de ser o doente removido para algum hospital de terra, deverá o commandante pedir ao referido ajudante a guia de remessa, na qual a autoridade sanitaria mencionará o que for conveniente para verificar-se a identidade do enfermo e a natureza da molestia.
Sem essa guia nenhum doente vindo dos navios surtos no porto poderá ter entrada em qualquer hospital.
§ 9º Si qualquer medico, que estiver tratando a bordo algum doente, reconhecer a conveniencia de ser o mesmo doente transferido para um hospital de terra, deverá entregar ao commandante do navio uma guia, datada e assignada, na qual consignará, além do que exige a ultima parte do artigo precedente, o motivo pelo qual não convem que o doente continue a ser tratado a bordo.
Essa guia substituirá a do ajudante, para os effeitos do paragrapho antecedente.
§ 10. Para fiscalisar o rigoroso cumprimento dos artigos precedente, o ajudante da visita interna terá o direito de examinar o doente recolhido a qualquer estabelecimento hospitalar.
Caso o doente remettido pelo medico de que trata o § 9º esteja affectado de molestia pestilencial, que não haja sido diagnosticada por occasião do exame referido no § 7º, deverá o administrador do hospital em que haja elle sido recolhido, communical-o sem demora á autoridade sanitaria, para que esta effectue a immediata remoção do mesmo doente, para estabelecimento apropriado.
§ 11. Reconhecido que o medico que expediu guia de remessa do doente para um hospital qualquer occultou a natureza, pestilencial da molestia sob diagnastico falso, ou verificado ainda que, tendo reconhecido essa natureza, continuou a tratar o doente a bordo, incorrerá o dito medico na multa correspondente indicada no art. 160.
§ 12. O medico que verificar em doente, que esteja tratando a bordo, a manifestação de symptomas de molestia pestilencial, deverá, não só determinar que o commandante ice no mastro da prôa o signal do § 5º, como levar o facto, por escripto, ao conhecimento da autoridade sanitaria.
Fica entendido que o mesmo medico deverá, desde então, abster-se de dirigir o tratamento do enfermo.
A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa do art. 60, applicada ao medico.
§ 13. Si o enfermo existente a bordo estiver affectado de molestia contagiosa, o ajudante da visita interna regular-se-ha pelo que lhe indicarem as seguintes hypotheses:
A) a molestia contagiosa não é pestilencial exotica;
B) a molestia contagiosa e pestilencial exotica.
Em ambos os casos occorrem outras hypotheses:
1ª, a molestia reina no porto e na cidade;
2ª, reina só no porto ou só na cidade;
3ª, não reina no porto, nem na cidade.
a) si a molestia contagiosa não for pestilencial exotica e reinar no porto e na cidade, o ajudante procederá de accordo com as instrucções que houver recebido do chefe de serviço, fazendo remover o doente para a enfermaria que estiver designada para tal fim, e aconselhará as medidas de hygiene e de desinfecção de bordo, que forem precisas.
Si o navio estiver proximo de outros que não se acharem contaminados, o ajudante mandará removel-o para o ancoradouro de vigia, onde será visitado quotidianamente;
b) si a molestia contagiosa, não pestilencial exotica, reinar só no porto ou só na cidade, proceder-se-ha conforme os paragraphos antecedentes, cuidando o ajudante de impedir as communicações entre o navio e outros sãos, ou entre elle e a cidade. Essa interdicção poderá ser rigorosa, de modo a transferir-se o navio para o ancoradouro de quarentena, onde ficará, detido durante o tempo preciso para seu completo saneamento;
c) si a molestia não reinar nem no porto, nem na cidade, o navio será immediatamente transferido para o ancoradouro de quarentena, isolado e convertido em Lazareto. Só depois de saneado se lhe permittirá voltar ao ancoradouro geral;
d) si a molestia contagiosa, que apparecer a bordo de qualquer navio surto no porto, for pestilencial exotica, e si se realizarem as duas primeiras hypotheses, o ajudante procederá segundo as ordens que houver recebido; e, no caso da terceira hypothese, mandará o navio immediatamente para a estação quarentenaria proxima, onde serão observadas, em relação a tal navio, as disposições referentes ás quarentenas de rigor.
CAPITULO III
DOS SOCCORROS MEDICOS AOS HOMENS DE MAR
Art. 34. Nos portos em que funccione Inspectoria de saude, haverá hospitaes maritimos destinados ao tratamento dos doentes que apparecerem a bordo dos navios, em quadras epidemicas.
Esses hospitaes terão regulamento especial, expedido pelo director geral de Saude Publica.
TITULO VI
DA FISCALISAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA PHARMACIA
Art. 35. Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer do seus ramos e por qualquer de suas fórmas:
l. A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil;
II. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, se habilitarem perante as ditas Faculdades, na forma dos respectivos estatutos;
III. A's que, tendo sido ou sendo professores de universidade ou escola estrangeira, officialmente reconhecida, requererem a Directoria Geral de Saude Publica licença para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade alludida, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica ou, na falta deste, pelo consul brazileiro;
IV. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeiro, ofticialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia, e requererem a necessaria licença á Directoria Geral, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão applicadas ás pessoas que se propozerem a exercer as profissões de pharmaceutico, de dentista e de parteira.
Art. 36. Os medicos, pharmaceuticos, parteiras e dentistas da Capital Federal deverão matricular-se na Directoria Geral de Saude Publica apresentando os respectivos titulos ou licenças, afim de serem registrados. O registro se fará, em livro especial, e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o registro, o secretario lançará, no verso do titulo ou licença, a indicação da folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada, datará, assignará, e submetterá ao visto do director.
Paragrapho unico. A Secretaria organisará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista e publicada, com as alterações que se tiverem dado.
Art. 37. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes. Em caso de dystocia deverão, sem demora, reclamar a presença do medico e, até que este se apresente, empregarão tão sómente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.
E'-lhes prohibido o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, não podendo tambem formular receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de - Urgente.
Art. 38. Aos dentistas é prohibido: praticar operação que exija conhecimentos de materia cirurgica extra-profissional; applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios analysados e approvados pela Directoria Geral.
Art. 39. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico. Nenhum medico poderá preparar ou fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contracto com pharmaceutico ou droguista, para exploração da industria da pharmacia, sob qualquer fórma.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta prohibição as sociedades anonymas.
Art. 40. Nos Estados em que não houver lei ou regulamento especial sobre o assumpto, a fiscalisação do exercicio da medicina e da pharmacia será exercida pela autoridade sanitaria federal, a quem incumbirá a mesma funcção que os artigos deste titulo commettem á Directoria Geral. A referida autoridade imporá as multas comminadas neste regulamento e promoverá a sua arrecadação, de accordo com a Repartição da Fazenda Federal.
Art. 41. Nenhuma pharmacia será aberta ao publico na Capital Federal, sem prévia licença da Directoria Geral de Saude Publica.
Esta licença só será concedida a pharmaceutico formado, com o respectivo titulo registrado, nos termos do art. 36.
Nos Estados que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, as licenças para a abertura de pharmacias ficam igualmente dependentes da Directoria Geral de Saude Publica, representada pelas Inspectorias de saude.
Art. 42. Para que a licença seja concedida, é mister que a pharmacia esteja convenientemente provida de drogas e vasilhame, utensis e livros, de accordo com as tabellas que a Directoria organisará e mandará publicar. A verificação da exigencia acima será commettida a tres medicos ou pharmaceuticos, designados pelo director geral, os quaes lhe communicarão por escripto o que houverem verificado; e, attenta a informação prestada, será concedida ou não a licença solicitada.
Nos Estados essa verificação será feita por pharmaceuticos formados ou por doutores em medicina, designados pelo inspector de saude.
Art. 43. Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas, e as transcreverão textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas ou envoltorios que contiverem os medicamentos, serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do pharmaceutico, e nos rotulos indicar-se-ha com toda a clareza o nome do medico, o modo de administrar os remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.
§ 1º Os livros de registro ficarão sujeito ao exame da autoridade sanitaria, quando for conveniente e o director geral o ordenar. Esse exame poderá ser feito pelos medicos auxiliares da Directoria Geral, ou mediante accordo com a autoridade sanitaria municipal, pelos commissarios de hygiene.
§ 2º Si a autoridade examinadora dos livros notar, entre os nomes dos medicos cujas receitas tenham sido aviadas, algum que não haja registrado o seu titulo na Directoria Geral, imporá tanto ao pharmaceutico como ao medico a multa de 100$. As reincidencias serão punidas com multas no dobro.
Em multas iguaes incorrerão tanto o pharmaceutico como a parteira, no caso de aviamento de receitas desta, fóra das condições indicadas na 2ª parte do art. 37.
Art. 44. A Directoria organisará mensalmente a lista dos medicos, parteiras e dentistas cujos titulos tenham sido registrados durante o mez e a mandará publicar no Diario Official, para conhecimento dos interessados.
Art. 45. Dentro de dous mezes, contados da data do presente regulamento, a Directoria Geral organisará a tabella dos remedios officinaes de que toda pharmacia deve achar-se provida e a fará, publicar no Diario Official. Os exames a que se refere o art. 42 versarão tambem sobre a existencia de taes remedios.
Para a preparação destes, seguir-se-ha a pharmacopéa franceza, até que esteja confeccionado o Codigo Pharmaceutico Brazileiro.
Art. 46. Depois de publicada, com autorisação do Governo, a pharmacopéa brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as fórmulas della, o que não os inhibirá de tel-os segundo as fórmulas de outras para satisfazer as prescripções dos facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.
Art. 47. E' absolutamente prohibida a venda de remedios secretos, sendo considerados taes os preparados officinaes de fórmula não consignada nas pharmacopéas e os não approvados pela Directoria Geral.
Art. 48. Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que a fórmula dos preparados se achar inscripta, depois de obtida a necessaria autorisação da Directoria Geral, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos, e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas deste regulamento, aquelles em cujos rotulos não estiver expressa a autorisação referida.
Art. 49. O inventor de qualquer remedio, que quizer expol-o á venda, deverá para esse fim requerer licença á Directoria Geral apresentando um relatorio, no qual declare a composição do remedio e as molestias em que a sua administração será proveitosa. Esse relatorio poderá ser incluido em involucro lacrado, o qual será aberto pelo director geral, que delle dará conhecimento ao medico incumbido de formular parecer a respeito; depois do que será novamente lacrado e depositado no archivo da repartição.
Juntamente com o relatorio, o inventor apresentará uma certa quantidade de remedio, que deverá ser remettida ao Laboratorio Nacional de Analyses, afim de emittir seu parecer sobre elle, podendo o director, si assim entender conveniente, depois de conhecida a composição chimica do medicamento, ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino.
§ 1º Obtida a licença, o inventor poderá expor á venda o remedio, com declaração de ter sido licenciado pela Directoria Geral; sendo-lhe, entretanto, absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos, qualidades therapeuticas do medicamento que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma Directoria.
§ 2º Da composição da fórmula o director dará reservadamente conhecimento ao chefe do laboratorio respectivo, quando tiver de ser analysada.
§ 3º São considerados remedios novos:
I. Os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido na medicina;
II. Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.
Art. 50. Os introductores de melhoramentos em fórmulas já conhecidas não poderão expôr á venda o remedio, assim melhorado, sem licença da Directoria Geral, á qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real; devendo entender-se por - melhoramento - qualquer modificação que torne a fórmula conhecida mais util, de uso mais facil ou de custo menor.
Concedida a licença para medicamento novo, só poderá este ser exposto á venda por pharmaceutico formado.
Art. 51. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de seu estabelecimento, nem fazer em sua pharmacia outro commercio que não seja o de drogas e medicamentos; em seus impedimentos temporarios, poderá deixar encarregado da administração da pharmacia, um pratico de sua inteira confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo pratico perante as autoridades; sanitarias.
Entender-se-ha por - impedimento temporario - aquelle que não trouxer ausencia do pharmaceutico por mais de oito dias; cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.
Art. 52. Só a pharmaceuticos formados será dada a licença para abrir pharmacia dosimetrica, que não poderá installar-se sem exame especial da autoridade sanitaria, com o fim de verificar si ella está ou não sufficientemente provida de medicamentos.
Art. 53. As pharmacias homoeopathicas terão por objecto unico e exclusivo aviar as receitas dos medicos homoeopathas, sendo-lhes absolutamente prohibida a venda de quaesquer medicamentos além dos preparados pelo systema hahnemanniano; e ficarão submettidas á autoridade e vigilancia das autoridades sanitarias, que verificarão frequentemente si o presente artigo é observado, e applicarão, no caso contrario, as penas deste regulamento.
Art. 54. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, ao qual compete a direcção effectiva da mesma.
As pharmacias de taes estabelecimentos não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie que seja.
Art. 55. Nenhum laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos poderá funccionar nesta Capital sem licença da Directoria Geral, devendo por parte desta ser submettidos á mesma vigilancia que as pharmacias e drogarias.
Art. 56. Nenhuma drogaria se poderá estabelecer na Capital Federal sem prévia licença da Directoria Geral. A licença será requerida pelo dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade pessoal.
§ 1º As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorisados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, taes como:
I. Aviar receitas medicas, quer de formulas magistraes, quer de preparados officinaes;
II. Vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda em pesos medicinaes;
III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.
§ 2º Os droguistas só podem vender substancias chimicas a pharmaceuticos e industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, e que serão indicadas em tabella especial, as quaes poderão ser vendidas ao publico.
§ 3º Deverão os droguistas registrar em livro especial, que será rubricado na secretaria da Directoria Geral, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida. Só serão válidos em juizo os livros que tiverem a dita rubrica.
§ 4º Nenhum droguista poderá annunciar nem vender preparados officinaes que não tenham sido approvados pela Directoria Geral.
§ 5º Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos sem licença da Directoria Geral e cumpre aos droguistas solicitar a masma licença, fornecendo a quantidade dos ditos preparados que fôr necessaria para a analyse e a respectiva fórmula devidamente authenticada pelo fabricante.
§ 6º As especialidades pharmaceuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas, não poderão sahir da Alfandega, competindo aos consignatarios requerer a respectiva licença ou re-exportal-as dentro do prazo de tres mezes, findo o qual serão inutilisadas, sem direito a reclamação alguma.
Art. 57. A's lojas de instrumentos de cirurgia é absolutamente interdicto o commercio de drogas e medicamentos.
Art. 58. Para a execução das varias disposições constantes dos artigos precedentes, o director geral de Saude Publica solicitará do director geral de Hygiene e Assistencia Publica do Districto Federal o concurso e auxilio dos commissarios de hygiene, até que por lei seja definitivamente commettida á Municipalidade a inspecção das pharmacias, drogarias, fabricas de productos chimicos e outros estabelecimentos industriaes congeneres.
Art. 59. O Ministro da justiça e Negocios Interiores requisitará do da Fazenda a expedição de ordens para que no Laboratorio Nacional de Analyses se proceda aos exames e investigações exigidos pela Directoria Geral de Saude Publica, revertendo para o mesmo laboratorio a importancia das taxas que forem arbitradas.
TITULO VII
DAS MULTAS E DOS RECURSOS
Art. 60. Os actos definidos nos paragraphos seguintes serão punidos com as multas nelles estabelecidas, cobradas como em seguida se determina.
a) Em relação ao serviço sanitario dos portos:
1º, faltar á verdade o commandante do navio nas informações que por occasião da chegada prestar, relativamente ás occurrencias de bordo - multa de 200$000;
2º, sonegar doentes a bordo, de qualquer molestia que seja; remettel-os para hospitaes de terra sem prévia licença da autoridade sanitaria; chamar medico a bordo sem a mesma licença - multa de 200$; e, si a molestia for pestilencial - multa de 500$ por doente;
3º, não cumprir as medidas de desinfecção e de saneamento ordenadas pela autoridade sanitaria, dentro do prazo marcado, ou deixar de effectuar a mudança de ancoradouro determinada - multa de 100$, e o dobro nas reincidencias;
4º, permittir que entrem ou saiam do navio que estiver interdicto pessoas extranhas ao serviço sanitario - multa de 200$, repetida cada vez que se der o facto;
5º, mudar de ancoradouro, sem prévia licença da autoridade sanitaria, o navio que estiver interdicto - multa de 200$000;
6º, effectuar no navio que estiver interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de descarga ou de carregamento - multa de 200$000;
7º, não trazer o navio carta de saude do porto de procedencia ou dos portos de escala, nos termos do art. 27 § 1º - multa de 200$000;
8º, receber, o administrador de qualquer hospital, doente proveniente de bordo de qualquer navio, sem que tenham sido cumpridas as disposições do art. 33 § 8º - multa de 200$000;
9º, infringir, qualquer medico, o disposto no art. 33 §§ 11 e 12 - multa de 200$000;
10, infringir, qualquer navio, as condições de alguma licença concedida pela autoridade sanitaria - multa de 200$000;
11, as infracções do presente regulamento, a que não estiver comminada multa especial, serão punidas com a multa de 20$ a 50$ e do dobro nas reincidencias;
12, as multas applicadas a navios que estiverem fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas pela Alfandega ou estação de arrecadação respectiva, á qual o director geral, o director de districto ou o inspector de saude fará a communicação competente; não podendo, taes repartições, consentir em acto algum de sua jurisdicção, antes de paga a mesma multa;
13, as multas que forem comminadas a embarcações, que estiverem nos ancoradouros dos lazaretos, serão cobradas pelo modo estabelecido no artigo precedente, si o navio tiver de carregar ou descarregar, depois da quarentena, no porto a que pertencer o lazareto; no caso contrario, serão cobradas pelo administrador desse estabelecimento;
14, imposta a multa, na ultima hypothese do artigo antecedente, será sustado todo o serviço de embarque ou desembarque de mercadorias, até que seja ella paga; si o mesmo serviço já estiver terminado, o medico do lazareto não apostillará a carta de saude, nem dará o bilhete de livre pratica ao navio, emquanto não for paga a mesma multa.
b) Quanto ao exercicio da medicina e da pharmacia:
1º Os profissionaes que não registrarem o respectivo titulo na secretaria do Instituto, incorrerão na multa de 100$ e do dobro na reincidencia.
2º A pessoa que exercer a profissão medica em qualquer dos seus ramos, a pharmaceutica, ou a arte dentaria, sem titulo legal, incorrerá nas penas comminadas em tal hypothese no art. 156 do Codigo Penal.
3º As parteiras e os dentistas que infringirem o disposto nos arts. 37 e 38 pagarão iguaes multas, podendo, além disto, a Directoria Geral, conforme a gravidade do caso, suspendel-os do exercicio da profissão por um a tres mezes.
4º O pharmaceutico que, sem licença da Directoria Geral, abrir pharmacia e exercer a profissão, incorrerá na multa de 200$, e ser-lhe-ha fechada a pharmacia até que obtenha aquella licença.
5º O pharmaceutico que alterar as fórmulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado em 100$ e no dobro na reincidencia; podendo a autoridade sanitaria, no caso de nova reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer o pharmaceutico segundo a legislação criminal.
6º O pharmaceutico que der seu nome a pharmacia de propriedade alheia e não a dirigir pessoalmente, incorrerá na multa de 200$, e será suspenso do exercicio da profissão por tres mezes.
7º O pharmaceutico que não possuir em sua pharmacia os livros necessarios, ou aquelle que não tiver convenientemente regularidade a respectiva escripturação, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.
Os livros serão rubricados em todas as folhas pelo secretario ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso elle redigirá o termo de abertura, declarando autorisar o referido auxiliar a rubricar o livro.
8º O pharmaceutico que aviar receitas de medicos não licenciados, ou de parteira ou dentista, excepto nas condições do art. 37, ultima parte, deste regulamento, e aquelle que vender, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na respectiva tabella, será multado em 100$, e no dobro nas reincidencias.
9º O pharmaceutico que em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de desastres, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Penal, applicaveis ao exercicio illegal da medicina.
10. O pharmaceutico que vender ou preparar remedios secretos será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.
Estas penas serão tambem applicadas ás pessoas extranhas á profissão pharmaceutica ou de droguista e que commetterem a mesma infracção.
11. O pharmaceutico que vender remedios alterados ou falsificados ou fizer preparações de modo differente do prescripto no codex francez, ou na pharmacopéa brazileira, quando for publicado, ou ainda o que, na composição dos preparados officinaes substituir uma droga por outra, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.
12. As infracções dos arts. 56 e 57 serão punidas com a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.
13. A imposição de multas de que trata o art. 60, lettra, B, uma vez feita pelos commissarios de hygiene, será communicada á Directoria Geral, para os fins convenientes.
Art. 61. Haverá recurso:
1º, dos actos dos ajudantes dos inspectores de saude para os mesmos inspectores, destes para o director de districto, do director de districto para o director geral e deste para o Ministro do Interior;
2º, dos actos dos commissarios de hygiene, no tocante ás funcções resultantes do accordo do art. 58, para o director geral de Saude Publica.
Art. 62. Os recursos serão interpostos, devidamente fundamentados e documentados, dentro de cinco dias, contados da data da intimação da pena.
§ 1º Os recursos serão apresentados directamente á autoridade competente, para o julgamento, si esta residir no mesmo logar; ou á autoridade recorrida, no caso contrario.
§ 2º Os recursos serão decididos com prévia informação da autoridade recorrida, que a prestará no prazo de oito dias.
§ 3º Si a autoridade competente para o julgamento residir em logar diverso, a autoridade recorrida remetter-lhe-ha os papeis do recurso, devidamente informados, pela primeira mala postal que houver depois de findo o prazo marcado no paragrapho antecedente.
A remessa dos papeis será feita sob registro.
§ 4º Os recursos, salvo os casos de imposição de multa ou outra pena e os mais expressamente exceptuados, não terão effeito suspensivo.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. Nos casos omissos no presente regulamento, o director geral de Saude Publica procederá de conformidade com as ordens que receber do Ministro do Interior; e, em circumstancias urgentes, como o exigir o interesse da saude publica, communicando immediatamente o occorrido ao mesmo Ministro e observando o que lhe for determinado.
Art. 64. O Governo Federal reserva o direito de, em condições excepcionaes, adoptar providencias que não se contenham no presente regulamento e se destinem a resguardar a saude publica de uma calamidade imminente, ou restabelecer a boa ordem no serviço sanitario.
Art. 65. Os portos maritimos e fluviaes da Republica, cujo desenvolvimento commercial exigir a nomeação de autoridade sanitaria, serão servidos por delegados de saude, com attribuições e deveres semelhantes aos dos ajudantes dos inspectores estaduaes.
Os delegados de saude serão nomeados por portaria do Ministro sobre representação do director geral, demonstrando a necessidade da nomeação. O Ministro approvará a commissão e fixará o honorario, de accordo com o respectivo credito da lei do orçamento.
Paragrapho unico. Os serviços prestados pelos delegados de saude dar-lhes-hão preferencia sobre outros medicos para o provimento dos cargos sanitarios.
Art. 66. Sempre que a Alfandega tiver motivo para suppor que um navio ancorado, em descarga, está em condições suspeitas, dará parte disto á autoridade sanitaria.
Art. 67. O director geral de Saude Publica formulará instrucções para serem observadas a bordo das embarcações surtas nos portos; essas instrucções, impressas em francez, inglez, allemão, italiano e hespanhol, serão distribuidas pelos capitães, no acto da entrada.
Os artigos do presente regulamento, cujo conhecimento mais directamente interessar aos commandantes de navios, serão igualmente impressos e distribuidos quer entre os commandantes referidos, quer entre os consules, tanto estrangeiros residentes na Republica como os do Brazil em portos estrangeiros.
Art. 68. Tudo quanto disser respeito a faltas de comparecimento dos empregados, e cuja justificação compete ao director geral, bem assim a licenças e penas disciplinares, regular-se-ha pelo disposto sobre a materia, no regulamento da Secretaria de Estado.
Art. 69. O director geral proporá ao Governo as reformas ou modificações dos artigos deste regulamento que a experiencia ou as occurrencias forem demonstrando necessarios para a melhor observancia do decreto n. 2449, de 1 de fevereiro de 1897. O Governo approvará, por decreto, as modificações que julgar conveniente, as quaes ficarão incorporadas no regulamento.
Art. 70. As cartas de saude, bilhetes sanitarios e bilhetes de livre pratica serão conformes aos modelos juntos.
Art. 71. As taxas de quarentena e desinfecção serão as indicadas na tabella respectiva, annexa a este regulamento.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de fevereiro de 1897.- Amaro Cavalcanti
Tabella dos vencimentos dos empregados da Directoria Geral de Saude Publica a que se refere o decreto n. 2449 de 10 de fevereiro de 1897.
Director geral.................................................................................................. | 18:000$000 | |
Secretario........................................................................................................ | 8:400$000 | |
Ajudante do director geral............................................................................... | 8:400$000 | |
Medico auxiliar................................................................................................. | 6:000$000 | |
Official da Secretaria....................................................................................... | 7:200$000 | |
Amanuense..................................................................................................... | 3:600$000 | |
Interprete......................................................................................................... | 3:000$000 | |
Porteiro............................................................................................................ | 3:000$000 | |
Continuo.......................................................................................................... | 2:000$000 | |
Chefe do laboratorio de bacteriologia.............................................................. | 7:200$000 | |
Auxiliar technico............................................................................................. | 4:000$000 | |
Conservador-archivista.................................................................................... | 3:600$000 | |
Medico demographista.................................................................................... | 6:000$000 | |
Ajudante do demographista............................................................................. | 4:800$000 | |
Cartographo..................................................................................................... | 4:000$000 |
Os vencimentos serão calculados em dous terços para ordenado e um terço para gratificação.
Capital Federal, 10 de fevereiro de 1897. - Amaro Cavalcanti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1897, Página 90 Vol. 1 (Publicação Original)