Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.449, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1897 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.449, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1897

Unifica os serviços de hygiene da União.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação constante do art. 2º, § 1º, n. 4 da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896, decreta:

     Art. 1º Os serviços de hygiene a cargo da União, actualmente incumbidos ao Instituto Sanitario Federal e á Inspectoria Geral de Saude dos Portos, passarão a ser dirigidos e executados por uma repartição unica, denominada Directoria Geral de Saude Publica, com séde na Capital Federal e dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

     Art. 2º A' Directoria Geral de Saude Publica compete:

     1º, estudar a natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das molestias transmissiveis, que apparecem ou se desenvolverem em qualquer localidade da Republica, onde não haja recursos materiaes ou serviço organisado para as pesquizas de caracter technico ou scientifico, que se tornarem necessarios:
     2º, propôr ao Governo o plano de soccorros sanitarios que devam ser prestados a qualquer Estado, mediante solicitação dos respectivos Governos e verificado o caso de calamidade publica;
     3º, preparar culturas attenuadas e sóros antitoxicos e curativos, afim de serem fornecidos ás autoridades que os reclamarem;
     4º, fiscalisar o exercicio da medicina e da pharmacia;
     5º, organisar as estatisticas demographo-sanitarias;
     6º, dirigir o serviço sanitario dos portos;
     7º, confeccionar o Codigo Pharmaceutico Brazileiro; 8º, responder ás consultas do Governo e prestar as informações que forem exigidas.

     Paragrapho unico. A' mesma Directoria ficarão commettidos os trabalhos a cargo da Secretaria de Estado e indicados nos ns. I a IV do § 2º, art. 3º, do decreto n. 1160, de 6 de dezembro de 1892.

     Art. 3º A' Directoria Geral de Saude Publica ficará annexo um laboratorio de bacteriologia.

     Art. 4º O pessoal da Directoria Geral da Saude Publica será o seguinte:

     Um director geral, medico.
     Um secretario.
     Cinco ajudantes do director geral, medicos.
     Quatro medicos auxiliares.
     Um chefe do laboratorio de bacteriologia.
     Um demographista, medico.
     Um ajudante de demographista, medico.
     Um cartographo.
     Um conservador do laboratorio.
     Um official da secretaria.
     Seis amanuenses.
     Um interprete.
     Um porteiro.
     Quatro continuos.

     Nos Estados o pessoal da Directoria Geral será o que compõe as Inspectorias de saude dos portos respectivos, e o dos estabelecimentos sanitarios federaes.

     Art. 5º Para a execução do serviço sanitario dos portos será o littoral da Republica dividido em tres districtos sanitarios, cada um com lazareto especial e administrados por directores de districtos.

     Esses districtos sanitarios terão por séde: o primeiro, o porto do Rio de Janeiro, com o lazareto da ilha Grande; o segundo, o porto do Recife, com o lazareto de Tamandaré; o terceiro, o porto de Belém, com o lazareto do Pará.

     Os directores sanitarios do 2º e 3º districtos serão subordinados ao director geral, que administrará por si o serviço no 1º districto.

     Art. 6º E' licito aos Estados crear em seus portos estações sanitarias destinadas ao expurgo das embarcações que, por viagem directa, ou arribada forçada, tenham de entrar e fazer operações de carga ou descarga; ficando taes estações submettidas, no tocante á administração quarentenaria regulamentar, á superintendencia da autoridade federal do porto.

     Mediante autorisação do Governo, sob proposta do Governo do Estado e ouvida a Directoria Geral de Saude Publica, poder-se-ha elevar as estações sanitarias á categoria de lazaretos, sem maior onus para o Thesouro Federal, salvo o caso de deliberação do Poder Legislativo. Nesta ultima hypothese, decidida pelo Congresso a alludida transformação, passará o porto em que a estação estiver installada a ser séde de um novo districto.

     Art. 7º As quarentenas de rigor só poderão ser purgadas em lazaretos federaes, exceptuado sómente o caso de invasão do territorio nacional por epidemias de origem exotica e attenta a conveniencia, reconhecida pelo Governo Federal, da preservação reciproca dos Estados.

     Art. 8º A Directoria Geral de Saude Publica em caso algum poderá intervir administrativamente em serviço de hygiene municipal, a não ser nas condições especiaes assignaladas no art. 2º n. 2, mas poderá, quando entender conveniente, suggerir providencias, aconselhar processos, indicar melhoramentos e responder ás consultas.

     Art. 9º Os directores sanitarios de districtos e os inspectores de saude dos portos deverão, na fórma das instrucções que lhes forem expedidas pelo director geral, colligir todos os elementos possiveis para a organisação das estatisticas demographo-sanitarias e envial-os á Directoria Geral.

     Art. 10. O director geral de saude publica projectará o regulamento de saude publica e submettel-o-ha á approvação do Governo. Emquanto, porém, não for posto em execução o alludido regulamento, os serviços de hygiene a cargo da União serão regulados pelas disposições em vigor, com as modificações do presente decreto.

     Art. 11. A tabella dos vencimentos do pessoal da Directoria Geral de Saude Publica será organisada pelo Governo, dentro dos limites actuaes tabellas, por occasião de ser approvado o referido regulamento.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 1 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.
Amaro Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 76 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)