Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.445, DE 29 DE JANEIRO DE 1897 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.445, DE 29 DE JANEIRO DE 1897

Altera o art. 9º das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 8069 de 3 de maio de 1881, em vigor na Estrada de Ferro Limoeiro.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Great Western of Brasil Railway Company, limited, resolve que o art. 9º das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 8069 de 3 de maio de 1881, em vigor na Estrada de Ferro Limoeiro, fique assim alterado:

     Art. 9º O viajante encontrado no trem sem bilhete pagará o preço da viagem e mais 20 % contados da estação inicial da partida do trem, si não provar que entrou em outra; ou contados desta si o provar.

     O viajante encontrado no trem com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço da viagem, como acima, fica sujeito á multa de dez mil réis (10$000).

     Considera-se perempto o bilhete que indicar dia ou trem diverso do da arrecadação e o de ida e volta que tiver excedido o prazo.

Capital Federal, 29 de janeiro de 1897, 9º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.
Joaquim D. Murtinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 69 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)