Legislação Informatizada - Decreto nº 2.444, de 17 de Setembro de 1873 - Publicação Original
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Decreto nº 2.444, de 17 de Setembro de 1873
Autoriza o Governo para mandar admittir a exame do 1º anno do curso pharmaceutico da Faculdade de Medicina da Bahia o ouvinte Pedro Sombra.
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Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral: Art. 1º E' autorizado o Governo para mandar admittir a exame do 1º anno do curso pharmaceutico da Faculdade de Medicina da Bahia o ouvinte Pedro Sombra, depois de approvado no unico preparatorio que lhe falta. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. João Alfredo Corrêa de Oliveira. Chacellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo. Transitou em 26 de Setembro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado. Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em o 1º de Outubro de 1873. - Fausto Augusto de Aguiar. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 380 Vol. 1 pt I (Publicação Original)