Legislação Informatizada - Decreto nº 2.393, de 4 de Dezembro de 1896 - Publicação Original

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Decreto nº 2.393, de 4 de Dezembro de 1896

Altera o art. 11 das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 9028 de 29 de novembro de 1883.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Rio de Janeiro And Northern Railway Company, limited, resolve que o art. 11 das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 9028, de 29 de novembro de 1883, fique assim alterado:

     Art. 11. O viajante encontrado no trem sem bilhete pagará o preço da viagem e mais 50%, contado da estação inicial da partida do trem, si não provar que entrou em outra; ou contados desta, si o provar.

     O viajante encontrado no trem com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço da viagem, como acima, fica sujeito á multa de dez mil réis (10$000). Considera-se perempto o bilhete que indicar dia ou trem diverso da arrecadação e o de ida e volta que tiver excedido o prazo.

Capital Federal, 4 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.
Joaquim D. Murtinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 1 pt II (Publicação Original)