Legislação Informatizada - Decreto nº 2.367, de 22 de Outubro de 1896 - Publicação Original
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Decreto nº 2.367, de 22 de Outubro de 1896
Altera o plano de uniformes mandado adoptar por decreto n. 1729 A, de 11 de junho, modificado pelo de n. 1834, de 4 de outubro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve alterar o plano de uniformes mandado adoptar pelo decreto n. 1729 A, de 11 de junho, modificado pelo de n. 1834, de 4 de outubro, tudo de 1894, nos seguintes pontos:
CORPOS ESPECIAES
Tunica - de flanella azul ferrete, em vez de flanella
branca.
A sobrecasaca, o dolman e a tunica
terão a gola e as carcellas de velludo preto, com as demaises pecificações do
decreto de 11 de junho de 1894. Calça - de panno azul ferrete, para todos os
uniformes, em vez de panno mescla substituidas as listras de panno por cadarço
de lã da mesma largura.
CORPOS ARREGIMENTADOS
Arma de infantaria Capacete - de côr azul ferrete,
em vez de cinzento escuro.
Kepi - a copa será azul
ferrete, em vez de cinzento escuro, tendo a cinta garance.
Sobrecasaca - a que está adoptada, sendo, porém, a
gola toda de panno garance e conservando o actual debrum; a parte do trapesio
será formada por um sontache preto.
Dolman - de
panno azul ferrete, com as mesmas alterações indicadas para a gola da
sobrecasaca.
Tunica - de flanella azul ferrete, com
identicas modificações na gola.
Calça - a actual,
sendo, porém, as listras de panno azul ferrete para o segundo, terceiro e quarto
uniformes.
Arma de artilharia
Capacete - de côr parance para toda a arma; a de
campanha e o estado-maior usarão uma granada como distinctivo no emblema, a de
posição dous canhões cruzados.
Kepi - de copa
garance e cinta azul ultramar para toda a arma, tendo como distinctivo, no
emblema, o estado-maior e a de campanha uma granada, e a de posição dous canhões
cruzados.
Sobrecasaca e dolman - terão na gola o
numero do batalhão ou regimento para a artilharia de posição ou de campanha, e
uma granada para o estado-maior.
O uso do actual
uniforme, ora modificado pelo presente decreto, será permittido no serviço e
fóra delle até 31 de dezembro de 1897.
Capital Federal, 22 de outubro de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. De Moraes Barros.
Dionisio E. de Castro Cerqueira.
- Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 1 pt II (Publicação Original)