Legislação Informatizada - Decreto nº 2.367, de 22 de Outubro de 1896 - Publicação Original

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Decreto nº 2.367, de 22 de Outubro de 1896

Altera o plano de uniformes mandado adoptar por decreto n. 1729 A, de 11 de junho, modificado pelo de n. 1834, de 4 de outubro de 1894.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve alterar o plano de uniformes mandado adoptar pelo decreto n. 1729 A, de 11 de junho, modificado pelo de n. 1834, de 4 de outubro, tudo de 1894, nos seguintes pontos:

CORPOS ESPECIAES

    Tunica - de flanella azul ferrete, em vez de flanella branca. 
    A sobrecasaca, o dolman e a tunica terão a gola e as carcellas de velludo preto, com as demaises pecificações do decreto de 11 de junho de 1894. Calça - de panno azul ferrete, para todos os uniformes, em vez de panno mescla substituidas as listras de panno por cadarço de lã da mesma largura.

CORPOS ARREGIMENTADOS

     Arma de infantaria Capacete - de côr azul ferrete, em vez de cinzento escuro.
     Kepi - a copa será azul ferrete, em vez de cinzento escuro, tendo a cinta garance.
     Sobrecasaca - a que está adoptada, sendo, porém, a gola toda de panno garance e conservando o actual debrum; a parte do trapesio será formada por um sontache preto.
     Dolman - de panno azul ferrete, com as mesmas alterações indicadas para a gola da sobrecasaca.
     Tunica - de flanella azul ferrete, com identicas modificações na gola.
     Calça - a actual, sendo, porém, as listras de panno azul ferrete para o segundo, terceiro e quarto uniformes.

Arma de artilharia

     Capacete - de côr parance para toda a arma; a de campanha e o estado-maior usarão uma granada como distinctivo no emblema, a de posição dous canhões cruzados.
     Kepi - de copa garance e cinta azul ultramar para toda a arma, tendo como distinctivo, no emblema, o estado-maior e a de campanha uma granada, e a de posição dous canhões cruzados.
     Sobrecasaca e dolman - terão na gola o numero do batalhão ou regimento para a artilharia de posição ou de campanha, e uma granada para o estado-maior.
     O uso do actual uniforme, ora modificado pelo presente decreto, será permittido no serviço e fóra delle até 31 de dezembro de 1897.

Capital Federal, 22 de outubro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Dionisio E. de Castro Cerqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 1 pt II (Publicação Original)