Legislação Informatizada - Decreto nº 2.350, de 27 de Agosto de 1873 - Publicação Original

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Decreto nº 2.350, de 27 de Agosto de 1873

Concede á Bibliotheca Fluminense dez loterias para ser applicado o seu producto na acquisição de um edificio e em apolices da divida publica.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Ficam concedidas á Bibliotheca Fluminense dez loterias, das quaes se extrahirão duas annualmente, devendo o respectivo producto, reunido ao das que já foram extrahidas, ser applicado á acquisição de um edificio apropriado aos fins desse estabelecimento.

    Paragrapho unico. A quantia que sobrar da construcção ou compra do edificio será empregada em apolices da divida publica inalienaveis, que, com o mesmo edificio, reverterão para o Estado, no caso de liquidar-se a Bibliotheca Fluminense; ficando derogado o art. 2º do Decreto nº 988 de 22 de Setembro de 1858.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 29 de Agosto de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 30 de Agosto de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 284 Vol. 1 pt I (Publicação Original)