Legislação Informatizada - DECRETO Nº 235, DE 23 DE OUTUBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 235, DE 23 DE OUTUBRO DE 1842

Marca os vencimentos dos Carcereiros das Cadéas da Cidade de São Christovão, e da Villa da Estancia, da Provincia de Sergipe d'El-Rey.

     Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, marcar aos Carcereiros das cadêas da Cidade de S. Christovão e da Villa da Estancia da Provincia de Sergipe d'EI-Rei, os vencimentos annuaes de duzentos e setenta mil réis, ao primeiro, e o de sessenta mil réis, ao segundo; dependendo porém taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 440 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)