Legislação Informatizada - Decreto nº 2.349, de 27 de Agosto de 1873 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.349, de 27 de Agosto de 1873

Concede a D. Maria da Piedade Alvares Taylor o montepio deixado por seu pai o Vice-Almirante João Taylor.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder a D. Maria da Piedade Alvares Taylor, filha legitima e unica do finado Vice-Almirante João Taylor, o montepio deixado por seu pai, habilitando-se ella na fórma da legislação em vigor.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesirno segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 29 de Agosto de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 30 de Agosto de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 283 Vol. 1 pt I (Publicação Original)