Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.345, DE 21 DE SETEMBRO DE 1896 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.345, DE 21 DE SETEMBRO DE 1896

Abre ao Ministerio da Fazenda o credido supplementar de 5.522:847$682 á verba - Reposições e restituições - para pagamento da divida da União para com o Estado de S. Paulo.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo decreto legislativo n. 388 desta data,

     Decreta:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da Fazenda o credito supplementar de cinco mil quinhentos e vinte e dous contos oitocentos quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e dous réis (5.522:847$682) á verba - Reposições e restituições - art. 7º n. 29 da lei n. 266 de 24 da dezembro de 1894, para pagamento da divida liquidada proveniente de impostos arrecadados pela União e pertencentes ao Estado de S. Paulo, na fórma da Constituição Federal.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 21 de setembro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Sr. Presidente da Republica - Não se tendo dado até a presente data execução ao art. 3º da lei n. 266, de 3 de dezembro de 1894, que autorisou o Governo a reconduzir aos Estados a que pertencessem os presos recolhidos ao presidio de Fernando de Noronha cerca de 500 presos que, até terem destino, não podem deixar de ser mantidos pela União e bem assim que a lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895, não incluiu credito algum para as respectivas despezas, torna-se necessario o credito extraordinario de 102:599$200, para o custeio do referido presidio, durante o segundo semestre do corrente anno.

    Submetto, pois, á vossa assignatura o decreto junto.

    Capital Federal, 21 de setembro de 1896. - Alberto de Seixas Martins Torres.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 1 pt II (Publicação Original)