Legislação Informatizada - Decreto nº 2.345, de 13 de Agosto de 1873 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.345, de 13 de Agosto de 1873
Autoriza a concessão de licença com ordenado ao Lançador da Recebedoria de Pernambuco José Theodoro de Sena.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica o Governo autorizado para conceder ao Lançador da Recebedoria da Provincia de Pernambuco, José Theodoro de Sena, um anno de licença, com o respectivo ordenado, para tratar de sua saude onde lhe convier.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellario-mór do Imperio - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 18 de Agosto de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda em 20 de Agosto de 1873. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 262 Vol. 1 pt I (Publicação Original)