Legislação Informatizada - DECRETO Nº 234, DE 23 DE OUTUBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 234, DE 23 DE OUTUBRO DE 1842

Marca os vencimentos dos Carcereiros das Cadéas da Provincia do Espirito Santo.

     Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, marcar aos Carcereiros das cadêas da Provincia do Espirito Santo, os vencimentos annuaes, constantes da tabella que com este baixa, assignada por Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, dependendo porém taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo.

     O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

     Tabella dos vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia do Espirito Santo, a que se refere o Decreto da data desta

Carcereiro da Cadêa da Cidade da Victoria 250$000
» » da Villa de S. Matheus 100$000
» » Nova Almeida 80$000
» » Guaraparim 80$000
» » Benevente 100$000
» » Barra de S. Matheus 80$000
» » Linhares 80$000
» » Itapemerim 80$000
» » Espirito Santo 80$000
» » Serra 100$000

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1842.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 439 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)