Legislação Informatizada - Decreto nº 2.313, de 10 de Julho de 1873 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.313, de 10 de Julho de 1873
Isenta do imposto da decima urbana addicional os edificios em que funccionam diversos hospitaes.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º São isentos do imposto da decima urbana addicional: 1º, os edificios em que funccionam os hospitaes das Veneraveis Ordens de S. Francisco da Penitencia, de Nossa Senhora do Carmo, de S. Francisco de Paula, e da Sociedade Portugueza de Beneficencia; 2º, os de quaesquer outras Corporações identicas que existirem nesta Côrte ou nas Provincias do Imperio.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 14 de Julho de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Julho de 1873. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 230 Vol. 1 pt I (Publicação Original)