Legislação Informatizada - Decreto nº 2.307, de 2 de Julho de 1873 - Publicação Original
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Decreto nº 2.307, de 2 de Julho de 1873
Approva as pensões concedidas a D. Generosa Augusta Ramos, e a outras.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º São approvadas as seguintes pensões mensaes, concedidas por Decretos de 30 de Dezembro de 1871, a saber: de oitenta e quatro mil réis a D. Generosa Augusta Ramos, viuva do Capitão do Exercito e Major de commissão do 51º corpo de Voluntarios da Patria Joaquim Francisco Ramos, morto em combate, ficando conprehendido na pensão o meio soldo que percebe; de sessenta mil réis á menor Carolina Clementina da Costa, filha legitimada do Capitão de Voluntarios da Patria João Antonio da Costa, fallecido em consequencia de molestias adquiridas em campanha: quarenta e dous mil réis a D. Anna Carolina do Amor Divino, mãi do Tenente de Voluntarios da Patria Cyrillo José da Costa Lima, fallecido em consequencia de ferimento recebido em combate; de quarenta e dous mil réis, repartidamente e sem prejuizo do meio soldo que competir, a D. Emilia Conrado de Souza Freire Tavora e D. Maria Joaquina de Souza Freire Tavora, filhas do Major do Exercito Mauricio de Souza Tavora, fallecido em consequencia de ferimentos recebidos em combate; de trinta mil réis, sem prejuizo do meio soldo, que lhe competir, a D. Julia Praxedes da Silva Valporto, viuva do Capitão do 6º batalhão de infantaria Jeronymo de Amorim Valporto, fallecido em consequencia de ferimentos recebidos em combate; de vinte e um mil réis, sem prejuizo do meio soldo, que lhe competir, a D. Julia Francisca Pires Guimarães, viuva do Tenente de infantaria Clementino José Fernandes Guimarães, fallecido em consequencia de molestia adquirida em campanha; e de dezoito mil réis, sem prejuizo do meio soldo, que lhe competir, a D. Maria Rosa das Neves, mãi do Alferes do 4º batalhão de infantaria Francisco Caetano da Silva, morto em combate.
Art. 2º Estas pensões serão pagas da data dos citados Decretos de concessão.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 9 de Julho de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 11 de Julho de 1873. - José Vicente Jorge. -
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 223 Vol. 1 pt I (Publicação Original)