Legislação Informatizada - Decreto nº 2.305, de 2 de Julho de 1873 - Publicação Original

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Decreto nº 2.305, de 2 de Julho de 1873

Autoriza o Governo para mandar admittir diversos estudantes á matricula e exame em alguns dos Cursos de instrucção superior.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo é autorizado para mandar admittir Benjamim da Gama de Souza Franco á matricula do 1º anno da Escola Central, que tem frequentado como ouvinte, devendo fazer exame das materias do dito anno depois de mostrar-se habilitado com os exames dos preparatorios de arithmetica e geographia.

    Art. 2º E' igualmente autorizado o Governo para mandar admittir:

    § 1º Joaquim Rodrigues de Almeida Lima Filho a exame de mecanica na Escola Central, independentemente da frequencia da respectiva aula, a fim de que, sendo approvado, possa continuar no curso da mesma Escola.

    § 2º Joaquim Marianno Alvares de Castro Junior á matricula no 1º anno medico da Faculdade do Rio de Janeiro, devendo, antes do exame das materias do mesmo anno, mostrar-se habilitado nos dous preparatorios que lhe faltam.

    § 3º João de Souza Soares á matricula no 1º anno medico da Faculdade do Rio de Janeiro, devendo, antes do exame do mesmo anno, mostrar-se habilitado em philosophia.

    § 4º O Pharmaceutico Virgilio Pinheiro Requião á matricula no 3º anno do curso medico da Faculdade da Bahia, depois de mostrar-se habilitado com os exames que lhe faltam.

    § 5º O alumno ouvinte Augusto de Abranches a exame no 1º anno medico da Faculdade da Bahia, depois do mostrar-se habilitado no preparatorio de mathematicas elementares que lhe falta.

    § 6º O alumno do 3º anno pharmaceutico Herculano Cyrillo Bricio Bezerra Montenegro á matricula no 3º anno do curso medico da Faculdade da Bahia, devendo porém mostrar-se habilitado em latim, inglez e anatomia descriptiva, antes do exame das materias do referido anno medico.

    § 7º Os estudantes ouvintes Lourenço Justiniano Tavares e Hollanda, Joaquim Alcibiades Tavares e Hollanda, Manoel Filgueiras de Menezes, Jacintho de Assumpção Paes de Mendonça, José Mauricio de Torres Temporal, José Moreira Alves da Silva, Salvador Corrêa de Sá e Benevides e José de Amorim Salgado á matricula na Faculdade de Direito do Recife, depois de competentemente habilitados.

    § 8º José Antonio Saraiva Sobrinho á matricula no 1º anno da Faculdade de Direito do Recife, devendo mostrar-se habilitado em philosophia antes do exame das materias do mesmo anno.

    § 9º Francisco Muniz da Silva Ferraz á matricula no 1º anno da Faculdade de Direito do Recife, devendo, antes do exame do mesmo anno, mostrar-se habilitado nos preparatorios que lhe faltam.

    § 10. O Padre Manoel Cavalcanti de Assis Bezerra de Menezes á matricula no 1º anno da Faculdade de Direito do Recife, sendo considerados válidos para esse fim os exames de latim, francez, rhetorica e poetica, geographia, historia e philosophia, feitos no Seminario Episcopal de Olinda.

    § 11. Rosalino Evaristo Monteiro Braga á matricula no 1º anno do curso medico da Faculdade do Rio de Janeiro, devendo, antes do exame das materias do mesmo anno, mostrar-se habilitado em philosophia.

    Art. 3º E' tambem autorizado o Governo para dispensar a Joaquim Simões de Paiva Sobrinho o lapso de tempo dos exames por elle feitos na Faculdade de Medicina da Bahia, a fim de serem considerados válidos para a matricula na mesma Faculdade.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 9 de Julho de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio em 11 de Julho de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 220 Vol. 1 pt I (Publicação Original)