Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.181, DE 29 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.181, DE 29 DE MARÇO DE 1873

Autoriza o Governo a mandar admittir á matricula do 1º anno do curso pharmaceutico da Faculdade da Côrte o estudante Carlos Bandeira de Gouvêa.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado para mandar admittir Carlos Bandeira de Gouvêa á matricula do 1º anno do curso pharmaceutico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, independentemente do exame de arithmetica, que deverá prestar antes do acto das materias do mesmo anno, não sendo admittida a approvação que obteve em 1867 perante a Inspectoria da Instrucção Publica.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte nove de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 5 de Abril de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 7 de Abril de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 92 Vol. 1 pt I (Publicação Original)