Legislação Informatizada - Decreto nº 2.177, de 25 de Novembro de 1895 - Publicação Original
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Decreto nº 2.177, de 25 de Novembro de 1895
Abre ao Ministerio da Marinha o credito supplementar de 7.616:993$250 ao art. 4º da lei n. 266 de 24 de dezembro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo decreto legislativo n. 335, desta data, resolve abrir o credito supplementar de 7.616:993$250 ao Ministerio da Marinha, para pagamento das despezas autorisadas pela lei n. 266 de 24 de dezembro de 1894, art. 4º, distribuido pelas seguintes rubricas:
| N. | 1. | Secretaria de Estado........................................................................................ | 10:000$000 |
| N. | 3. | Quartel General................................................................................................ | 10:000$000 |
| N. | 5. | Contadoria........................................................................................................ | 10:000$000 |
| N. | 6. | Commissariado Geral....................................................................................... | 5:000$000 |
| N. | 7. | Auditoria............................................................................................................ | 50$000 |
| N. | 9. | Corpo de Infantaria de Marinha........................................................................ | 30:000$000 |
| N. | 10. | Corpo de Marinheiros Navaes.......................................................................... | 50:000$000 |
| N. | 11. | Companhia de invalidos.................................................................................... | 6:790$000 |
| N. | 12. | Arsenaes........................................................................................................... | 2.950:645$200 |
| N. | 13. | Capitanias de portos......................................................................................... | 20:000$000 |
| N. | 14. | Balisamento de portos...................................................................................... | 130:000$000 |
| N. | 15. | Força naval....................................................................................................... | 275:919$240 |
| N. | 17. | Repartição da Carta Maritima........................................................................... | 20:000$000 |
| N. | 18. | Escola Naval..................................................................................................... | 10:000$000 |
| N. | 19. | Reformados...................................................................................................... | 38:588$816 |
| N. | 20. | Obras................................................................................................................ | 260:000$000 |
| N. | 23. | Munições de bocca........................................................................................... | 700:000$000 |
| N. | 24. | Munições navaes.............................................................................................. | 1.300:000$000 |
| N. | 25. | Material de construcção naval.......................................................................... | 1.200:000$000 |
| N. | 26. | Combustivel...................................................................................................... | 200:000$000 |
| N. | 27. | Fretes, etc......................................................................................................... | 50:000$000 |
| N. | 28. | Eventuaes......................................................................................................... | 340:000$000 |
Capital Federal, 25 de novembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Elisiario José Barbosa.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895
Publicação:
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 638 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)