Legislação Informatizada - Decreto nº 2.172, de 8 de Maio de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 2.172, de 8 de Maio de 1858

Altera o art. 19 § 3.º do Decreto n.º 1.245 de 13 de Outubro de 1853 sobre a nomeação do terceiro arbitro na verificação das contas, e pagamentos dos dividendos da estrada de ferro de Pernambuco.

     Attendendo ao accordo celebrado entre a Legação Imperial em Londres e a Directoria da Companhia da estrada de ferro de Pernambuco, para evitar a delonga que deve resultar da nomeação de hum Conselheiro d`Estado na conformidade do art. 19 § 3.º do Decreto n.º 1.245 de 12 de Outubro de 1853, para decidir as questões de verificação de contas, e pagamento de dividendos da mesma estrada: Hei por bem Decretar que, verificada a hypothese do dito paragrapho, o terceiro arbitro  seja tirado á sorte d`entre seis individuos, sendo apresentados tres pelo Ministro do Brasil em Londres, e outros tres pela referida Directoria.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d`Estado, Presidente de Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 306 Vol. 1 pt II (Publicação Original)