Legislação Informatizada - Decreto nº 2.165, de 1º de Maio de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 2.165, de 1º de Maio de 1858

Dá nova organisação á Guarda Nacional do Municipio de Pelotas da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

     Attendendo á Proposta do Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul; Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1.º Fica creado ao Municipio Pelotas, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, hum Commando Superior de Guardas Nacionaes, formado de hum Corpo de Cavallaria, com a numeração de vinte hum, hum Esquadrão avulso, com a designação de terceiro, e huma Secção de Batalhão de Infantaria, com a numeração de primeira de todas do serviço activo.

     Art. 2.º O vigesimo primeiro Corpo de Cavallaria, composto de seis Companhias, e a primeiro Corpo de Cavallaria, composto de seis Companhias, e a primeira Secção de Batalhão de Infantaria, de tres Companhias terão por Districtos a Cidade de Pelotas, e seus suburbios; e o terceiro Esquadrão de Cavallaria, de duas Companhias, a Freguezia do Boqueirão.

     Art. 3.º Os referidos Corpos terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia, na fórma da Lei.

     Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 273 Vol. 1 pt II (Publicação Original)