Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.160, DE 15 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.160, DE 15 DE MARÇO DE 1873

Autoriza o Governo a mandar admittir a exame das materias do 1º anno da Faculdade de Direito de S. Paulo o ouvinte José Cesario de Miranda Ribeiro, uma vez que se mostre habilitado em historia.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para mandar admittir a exame das materias do 1º anno da Faculdade de Direito de S. Paulo o ouvinte José Cesario de Miranda Ribeiro, uma vez que se mostre habilitado em historia.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 26 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 28 de Março de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 71 Vol. 1 pt I (Publicação Original)