Legislação Informatizada - DECRETO Nº 216, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890 - Publicação Original
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DECRETO Nº 216, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890
Dá nova organização á Secretaria do Interior.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, decreta:
Art. 1º As actuaes directorias da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior são convertidas em secções subordinadas a um director geral, ficando extinctos os logares de director de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º do decreto n. 5659 de 6 de junho de 1874.
Art. 2º Além de tres directores de secção, haverá quatro 1os officiaes, um dos quaes será encarregado do archivo da secretaria; seis 2os officiaes; oito amanuenses, e um ajudante do official archivista.
Art. 3º Os 1os officiaes e os demais empregados servirão nas secções que o director geral lhes designar, sendo a distribuição feita conforme as necessidades do serviço, de modo que a 3ª secção, a cujo cargo fica o archivo, tenha dous 1os officiaes.
Art. 4º Ao director geral competem as attribuições que pertenciam aos directores de directoria, nos termos do art. 13 do referido decreto n. 5659, no que for applicavel.
Art. 5º Aos directores de secção incumbe:
1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos que pertencem ás respectivas secções;
2º Coadjuvarem-se, prestando as informações necessarias para o desempenho dos serviços a seu cargo;
3º Fazer qualquer trabalho de que os encarregar o director geral, ainda que não seja dos que especialmente pertençam ás respectivas secções;
4º Organizar e apresentar opportunamente ao director geral o relatorio dos negocios que durante o anno tiverem corrido pelas secções;
5º Advertir e reprehender os empregados das respectivas secções que faltarem ao cumprimento de seus deveres ou não executarem suas ordens; e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de outras penas disciplinares.
Art. 6º Serão substituidos em seus impedimentos e faltas: o director geral, pelo director de secção que o Ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que estiver em exercicio; os directores de secção, pelo primeiro official da respectiva secção, e, na sua ausencia, pelo que o director geral designar.
Art. 7º Os logares de director geral e directores de secção serão de livre nomeação.
Os 1os officiaes serão nomeados por accesso, tendo-se em attenção o merecimento do funccionario, e, em igualdade de condições, a antiguidade.
A' nomeação dos 2os officiaes e dos amanuenses precederá concurso, na conformidade dos arts. 23 a 27 do citado decreto de 1874.
A do ajudante do official archivista deverá recahir em pessoa idonea, preferindo-se os que tenham feito concurso para o logar de amanuense.
Art. 8º O porteiro, o ajudante do porteiro, os continuos e correios ficarão immediatamente subordinados ao director geral.
Art. 9º A aposentadoria dos differentes empregados continuará a regular-se pelas disposições do capitulo VIII do mencionado decreto n. 5659. Entretanto, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, nos cargos que occuparem, aquelles que, tendo menos de 30 e mais de 15 annos de serviço, se houverem notoriamente distinguido no exercicio de suas funcções.
Art. 10. Os vencimentos dos empregados serão os constantes da tabella annexa.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Tabella a que se refere o decreto n. 216 desta data
Empregos | Ordenado | Gratificação | Total |
Director geral......................................................... | 6:000$ | 3:000$ | 9:000$ |
Director de secção................................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
1º official................................................................. | 3:800$ | 1:200$ | 5:000$ |
2º dito...................................................................... | 3:000$ | 1:000$ | 4:000$ |
Amanuense............................................................. | 2:200$ | 800$ | 3:000$ |
Ajudante do official archivista................................. | 1:500$ | 500$ | 2:000$ |
Porteiro................................................................... | 2:200$ | 800$ | 3:000$ |
Ajudante do porteiro............................................... | 1:500$ | 500$ | 2:000$ |
Continuo................................................................. | 1:200$ | 400$ | 1:600$ |
Correio.................................................................... | 1:200$ | 400$ | 1:600$ |
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 298 Vol. 1 fasc. 2º (Publicação Original)