Legislação Informatizada - DECRETO Nº 215, DE 27 DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 215, DE 27 DE AGOSTO DE 1842
Manda crear huma Commissão de pratica para instrucção dos Officiaes Engenheiros , que não tiverem ainda apresentado bom desempenho de Commissões importantes.
Sendo-me presente que no Imperial Corpo de Engenheiros existe grande numero de Officiaes, principalmente nas classes subalternas, que, supposto se achem sufficientemente instruidos nos principios theoricos da Engenharia por terem o curso completo da Escola Militar, não podem ser convenientemente empregados nas commissões proprias da sua arma, por lhes faltarem os necessarios conhecimentos praticos, com grave danno do serviço, que muito carece de Engenheiros habeis, e até dos proprios Officiaes, que, na conformidade do Decreto de 4 de Dezembro de 1822, só tem direito a novos accessos quando ao merecimento scientifico reunirem o perfeito desempenho das commissões de que forem encarregados: e desejando proporcionar aos Officiaes do sobredito Corpo meios adequados de se habilitarem com a pratica necessaria para virem a ser Engenheiros consummados em todos os ramos de serviço para que possão ser nomeados: Hei por bem Mandar crear nesta Côrte uma commissão de pratica, na qual se exercitem os Officiaes Engenheiros, que, tendo os estudos theoricos, não houverem ainda apresentado bom desempenho de commissões importantes, na conformidade das instrucções que com este baixão, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de sua Magestade e Imperador.
José Clemente Pereira.
INSTRUCÇÕES PARA A COMMISSÃO DE PRATICA A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
1º A commissão de pratica será composta de um Chefe, Official Engenheiro de patente superior, e de dous até tres Officiaes ajudantes, que vencerão a gratificação de residencia emquanto os trabalhos não estiverem mais de duas legoas distantes da capital; e além desta distancia a gratificação activa. Aos Officiaes praticantes se abonara no primeiro caso a gratificação addicional, e no segundo a do residencia. O numero dos Officiaes praticantes não poderá exceder de seis ao principio; e só poderá ser elevado depois que estes se acharem adiantados na pratica.
2º A mesma commissão praticará exercicios que tenhão por fim habilitar os novos Engenheiros nos levantamentos topographicos, nivelamentos, trabalhos chorographicos de triangulação, formação de projectos, exames de machinas e memorias estatisticas, com especialidade das partes physica e militar.
3º Para que se tire a maior vantagem possivel dos referidos trabalhos, a commissão fica especialmente encarregada de fazer a planta topographica, e a estatistica do municipio da Côrte, e o nivelamento desta capital.
4º O Chefe da commissão dará mensalmente conta a secretaria do Estado dos Negocios da Guerra, por intermedio do Commandante do Imperial Corpo de Engenheiros, dos trabalhos que se praticarem, e da frequencia, applicação, e adiantamento que tiverem os Officiaes praticantes; e todos os semestres remetterá um relatorio geral.
5º Os Officiaes praticantes que faltarem aos exercicios praticos sem justificada causa de molestia, e os que não mostrarem applicação com aproveitamento, serão despedidos dos mesmos exercicios; e ficarão sujeitos a terem passagem para os Corpos de outras armas do exercito, aonde os conhecimentos scientificos são recommendaveis, mas não exegidos pela Lei.
6º As gratificações e mais despezas da commissão de pratica serão pagas por uma folha mensal, assignada pelo Chefe da mesma commissão e autorisada com o - visto - do Commandante do Imperial Corpo de Engenheiros. A despeza annual da commissão não poderá exceder á quantia que fôr decretada na Lei do orçamento para a Escola Militar, e gratificações de Engenheiros.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1842.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 416 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)