Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.141, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.141, DE 1º DE MARÇO DE 1873

Autoriza o Governo a mandar admittir a exame das materias do 4º e 5º annos em qualquer das Faculdades de Direito do Imperio o ouvinte Leopoldo Victor Duque-Estrada de Figueiredo.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da AssembIéa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para mandar admittir a exame das materias do 4º e 5º annos em qualquer das Faculdades de Direito do Imperio o ouvinte Leopoldo Victor Duque-Estrada de Figueiredo, depois de preenchidas as formalidades da Lei.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Correa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 10 de Março de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.- Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 12 de Março de 1873.- José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 52 Vol. 1 pt I (Publicação Original)