Legislação Informatizada - Decreto nº 2.133, de 17 de Outubro de 1895 - Publicação Original
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Decreto nº 2.133, de 17 de Outubro de 1895
Approva definitivamente algumas alterações nas tarifas da Estrada de Ferro do Paraná, approvadas por decreto n. 1991 de 14 de março do corrente anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas definitivamente as seguintes alterações nas tarifas da Estrada de Ferro do Paraná, approvadas por decreto n. 1991 de 14 de março do corrente anno:
a) a taxa addicional, variavel com o cambio, é reduzida a 4 % para a tarifa 4 A e a 3 % para a tarifa 4 B, sendo fixado em dez dinheiros esterlinos o limite da depressão;
b) a clausula que estabelece a mesma distancia média de 29 kilometros entre Morretes e Antonina e entre Morretes e Paranaguá, só é applicavel ás estações dos prolongamentos situados a 100 kilometros pelo menos de Curityba, exceptuada a do Rio Negro;
c) as distancias dessas estações dos prolongamentos a Morretes e Alexandra são computadas deduzindo-se 17 kilometros da distancia média entre ellas e os dous portos de mar.
Capital Federal, 17 de outubro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 550 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)