Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.128, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.128, DE 1º DE MARÇO DE 1873

Approva as pensões, concedidas por Decretos de 31 de Janeiro de 1872, ao Cabo de Esquadra do 8° corpo de cavallaria da Guarda Nacional da Provincia do Rio Grande do Sul Manoel Antonio da Silva, e outros.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º São approvadas as pensões, concedidas por Decretos de 31 de Janeiro de 1872: de 500 réis diarios ao Cabo de Esquadra do 8º corpo de cavallaria da Guarda Nacional da Provincia do Rio Grande do Sul Manoel Antonio da Silva; de 400 réis diarios aos soldados, do 16º batalhão de infantaria Manoel de Jesus Mattos, do 42º corpo de voluntarios da patria Leopoldo Antonio de Barros e da companhia de operarios militares do Arsenal de Guerra da Provincia de Mato Grosso, José Eugenio da Silva, os quaes ficaram invalidos, em consequencia de ferimentos recebidos em combate.

    Art. 2º Estas pensões serão pagas da data dos citados Decretos.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 10 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Março de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 39 Vol. 1 pt I (Publicação Original)