Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.125, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.125, DE 1º DE MARÇO DE 1873

Approva as pensões concedidas, por Decretos de 27 de Março de 1872, ao Cabo de Esquadra do 16º batalhão de infantaria Jorge Vieira de Lima, e a outros.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º São approvadas as seguintes pensões diarias, concedidas por Decretos de 27 de Março de 1872: de 500 réis ao Cabo de Esquadra do 16º batalhão de infantaria Jorge Vieira de Lima, e de 400 réis aos soldados do 10º, 16º e 18º batalhões de infantaria Manoel Eloy da Cruz, Manoel Joaquim. de Sant'Anna e Antonio Manoel dos Santos, todos impossibilitados de procurar meios de subsistencia, por causa dos ferimentos recebidos em combate.

    Art. 2º Estas pensões serão pagas da data dos citados Decretos.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 10 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Março de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 36 Vol. 1 pt I (Publicação Original)