Legislação Informatizada - Decreto nº 2.124, de 13 de Março de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 2.124, de 13 de Março de 1858

Proroga o prazo para a formação da Companhia da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy na Provincia de S. Paulo, marcado no Decreto n.º 1759 de 26 de Abril de 1856, e altera algumas das condições annexas ao mesmo Decreto.

     Attendendo a representação que fizerão subir á Minha Imperial presença o Marquez de Mont`Alegre, e Conselheiro José Antonio Pimenta Bueno, e o Barão de Mauá, concessionarios da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy na Provincia de São Paulo: Hei por bem Decretar o seguinte:

   1.º O prazo marcado na  condição 1.ª do Decreto n.º 1759 de 26 de Abril de 1856 para a formação da Companhia fica prorogado por mais dous annos contados do fim do mesmo prazo.

   2.º A consição4.ª do mesmo Decreto n.º 1759 será substituída pela seguintes:

     Condição 7.ª Ficão isentos de direitos de importação dentro do prazo marcado para a conclusão das obras, e nos dez annos que a ella immediatamente se seguirem, os trilhos, machinas, materiaes, e instrumentos que se destinarem á construcção da Estrada, e á sua conservação; e bem assim, pelo mesmo espaço de tempo os carros, locomotivas, e mais objectos necessarios para os trabalhos da empresa. A mesma isenção he concedida ao carvão de pedra, coke, ou outro combustivel pelo espaço de trinta e tres annos, contados da data da formação da Companhia. O goso destes favores fica sujeito aos  Regulamentos fiscaes, para o fim de evitar qualquer abuso.

     Organisar-se-ha huma conta dos valores assim obtidos do Thesouro Nacional, que tenhão de ser restituidos pela Companhia ao Governo nos casos especificados.

   3.º Será igualmente substituida pela seguinte a condição 16.ª  do mesmo Decreto n.º 1759:

     Condição 16.ª O Governo garante á  Companhia durante o prazo de trinta e tres annos, a contar da primeira chamada de suas acções, o juro de 5 por cento ao anno sobre o capital gasto bona fide na Estrada de ferro até o maximo declarado no fim do art. 18, sendo pago de seis em seis mezes nesta Côrte, pelo que toca ás acções que circularem no Brasil, e em Londres pelo que respeita ás que circularem dóra do Imperio.

     He alêm disto garantido á mesma Companhia por igual numero de annos, e a contar da primeira chamada de suas acções, o juro de mais 2 por cento que a Provincia de S. Paulo lhe assegura em virtude da Lei Provincial n.º 6 de 17 de Março de 1855.

     Este juro será pago pela Thesouraria da referida Provincia, sob sua responsabilidade, dentro do maximo referido na condição 18.ª, e realisado nos termos prescriptos pela condição 19.ª § 1.º

     Fica expressamente declarado que a garantia do juro, tanto geral, como provincial he sómente sobre o capital despendido dentro do maximo na distancia da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d`Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 149 Vol. 1 pt II (Publicação Original)