Legislação Informatizada - Decreto nº 2.124, de 13 de Março de 1858 - Publicação Original
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Decreto nº 2.124, de 13 de Março de 1858
Proroga o prazo para a formação da Companhia da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy na Provincia de S. Paulo, marcado no Decreto n.º 1759 de 26 de Abril de 1856, e altera algumas das condições annexas ao mesmo Decreto.
Attendendo a representação que fizerão subir á Minha
Imperial presença o Marquez de Mont`Alegre, e Conselheiro José Antonio Pimenta
Bueno, e o Barão de Mauá, concessionarios da Estrada de ferro de Santos a
Jundiahy na Provincia de São Paulo: Hei por bem Decretar o
seguinte:
1.º O prazo marcado na condição 1.ª do
Decreto n.º 1759 de 26 de Abril de 1856 para a formação da Companhia fica
prorogado por mais dous annos contados do fim do mesmo
prazo.
2.º A consição4.ª do mesmo Decreto n.º 1759 será
substituída pela seguintes:
Condição 7.ª Ficão
isentos de direitos de importação dentro do prazo marcado para a conclusão das
obras, e nos dez annos que a ella immediatamente se seguirem, os trilhos,
machinas, materiaes, e instrumentos que se destinarem á construcção da Estrada,
e á sua conservação; e bem assim, pelo mesmo espaço de tempo os carros,
locomotivas, e mais objectos necessarios para os trabalhos da empresa. A mesma
isenção he concedida ao carvão de pedra, coke, ou outro combustivel pelo espaço
de trinta e tres annos, contados da data da formação da Companhia. O goso destes
favores fica sujeito aos Regulamentos fiscaes, para o fim de evitar
qualquer abuso.
Organisar-se-ha huma conta dos
valores assim obtidos do Thesouro Nacional, que tenhão de ser restituidos pela
Companhia ao Governo nos casos especificados.
3.º Será
igualmente substituida pela seguinte a condição 16.ª do mesmo Decreto n.º
1759:
Condição 16.ª O Governo garante á
Companhia durante o prazo de trinta e tres annos, a contar da primeira chamada
de suas acções, o juro de 5 por cento ao anno sobre o capital gasto bona fide na
Estrada de ferro até o maximo declarado no fim do art. 18, sendo pago de seis em
seis mezes nesta Côrte, pelo que toca ás acções que circularem no Brasil, e em
Londres pelo que respeita ás que circularem dóra do
Imperio.
He alêm disto garantido á mesma
Companhia por igual numero de annos, e a contar da primeira chamada de suas
acções, o juro de mais 2 por cento que a Provincia de S. Paulo lhe assegura em
virtude da Lei Provincial n.º 6 de 17 de Março de
1855.
Este juro será pago pela Thesouraria da
referida Provincia, sob sua responsabilidade, dentro do maximo referido na
condição 18.ª, e realisado nos termos prescriptos pela condição 19.ª §
1.º
Fica expressamente declarado que a garantia
do juro, tanto geral, como provincial he sómente sobre o capital despendido
dentro do maximo na distancia da Estrada de ferro de Santos a
Jundiahy.
O Marquez de Olinda, Conselheiro
d`Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d`Estado
dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio
de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo
setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o
Imperador.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 149 Vol. 1 pt II (Publicação Original)