Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.120, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.120, DE 1º DE MARÇO DE 1873
Approva as pensões concedidas ao Tenente honorario do Exercito Justiulano José de Souza e ao soldado reformado do 1º batalhão de infantaria da Guarda Nacional da Côrte Lucas Francisco Guedes.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º São approvadas as seguintes pensões, concedidas por Decretos de 21 de Dezembro te 1871: de 42$000 mensaes ao Tenente honorario do Exercito Justiniano José de Souza, e de 400 réis diarios ao soldado reformado 1º batalhão de infantaria da Guarda Nacional da Côrte Lucas Francisco Guedes, os quaes por ferimentos recebidos em combate ficaram impossibilitados de procurar meios de subsistencia.
Art. 2º Estas pensões serão pagas desde a data dos citados Decretos.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 10 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Março de 1873. - José Vicente Jorge.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)