Legislação Informatizada - Decreto nº 2.119, de 3 de Outubro de 1895 - Publicação Original

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Decreto nº 2.119, de 3 de Outubro de 1895

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú, devidamente representada, decreta:

    Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas de 11 de julho ultimo, mediante o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 91 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.

Capital Federal, 3 de outubro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú

    A assembléa geral extraordinaria dos accionistas, realizada em 11 de julho de 1895, deliberou que ficassem redigidos como seguem os seguintes artigos dos seus estatutos, supprimindo os que indica e dando aos novos artigos a respectiva numeração ordinal:

    Art. 4º O capital da companhia é de 3.000:000$ dividido em 15.000 acções do valor de 200$000 cada uma.

    Os arts. 5º e 6º e respectivos paragraphos ficam supprimidos.

    Art. 6º As acções serão nominativas, assinadas por dous directores e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor que representa e demais exigencias da lei. (Este artigo tinha o n. 8.)

    Art. 8º A transferencia das acções só póde ser effectuada no escriptorio da séde da companhia, por termo assignado pelo cedente e pelo cessionario, seus legitimos representantes ou procuradores revestidos dos poderes necessarios e por um director. (Este artigo tinha o n. 10.)

    Ficam supprimidos os paragraphos 1º e 2º deste artigo.

    Fica supprimido o art. 11.

    Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas, de tres em tres annos, a maioria relativa de votos, por escrutinio secreto, e decidindo a sorte no caso de empate. (Este artigo tinha o n. 13.)

    § 1º Os directores eleitos não poderão entrar no exercicio do cargo sem depositar na companhia 100 acções, cada um, as quaes servirão de caução á sua responsabilidade emquanto durar o mandato.

    A caução será feita por termo no livro de transferencias.

    § 6º Os directores vencerão os honorarios mensaes de 1:000$ cada um e mais a porcentagem, dividida proporcionalmente entre si, de 5 % sobre os dividendos que forem distribuidos aos accionistas, cabendo mais ao director-gerente a gratificação de 1:000$ por mez. Igual gratificação se abonará ao director que for designado para inspeccionar qualquer das secções, sómente durante o tempo da commissão.

    § 8º No acto da posse os directores escolherão dentre si o presidente, designando este, pelo tempo que entender, os directores que teem de exercer as funcções de secretario e thesoureiro e as de gerente.

    Art. 14. (O que tinha o n. 17.)

    § 1º Occupar-se mais especialmente da venda do sal e da direcção e fiscalisação de todo o serviço das salinas e fabricas, nomeando e demittindo todo o pessoal dellas e marcando-lhe os respectivos salarios de accordo com a directoria, quanto aos agentes e mais auxiliares da administração.

    Art. 15. (O que tinha o n. 18.)

    § 5º Os membros do conselho fiscal serão remunerados com a porcentagem de 3 %, repartidamente entre si, sobre, os dividendos que forem distribuidos aos accionistas.

    Art. 33. A actual directoria começara a contar o seu periodo de exercicio da data em que a assembléa geral approvar a reforma destes estatutos.

    O art. 38 e seus paragraphos, bem como o art. 39, ficam supprimidos.

    Artigo. Todas as acções actualmente em circulação do valor nominal de 200$000 ficarão integradas, computadas as entradas realizadas e reduzido o numero na proporção da reducção do capital (art. 4º).

    Rio de Janeiro, 24 de julho de 1895.- Pela Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú, Visconde de Saboia, presidente.

- José Carrilho Videira, secretario.
- Joaquim José Valentim de Almeida, gerente.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 535 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)