Legislação Informatizada - DECRETO Nº 211, DE 6 DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 211, DE 6 DE AGOSTO DE 1842

Approva as Instrucções da mesma data para o recrutamento nas Provincias de S. Paulo e Minas.

     Hei por bem Approvar as instrucções que com este baixão, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, para o recrutamento nas Provincias de S. Paulo e Minas. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.

INSTRUCÇÕES, REGULANDO A FÔRMA DO RECRUTAMENTO NAS PROVINCIAS DE S. PAULO E MINAS, MANDADAS OBSERVAR POR DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º O recrutamento nas Provincias de S. Paulo e Minas deverá verificar-se entre os cidadãos brasileiros de dezoito a trinta e cinco annos de idade, que não tiverem a seu favor algumas das excepções designadas nas Instrucções de 10 de Julho de 1822, em conformidade da Carta de Lei de 6 de Outubro de 1835: ainda que sejão qualificados Guardas Nacionaes, não se achando comprehendidos nas excepções das ditas instrucções; em conformidade da Lei de 29 de Agosto de 1837, mandada observar pelo art. 6º da de 26 de Setembro de 1839.

     Art. 2º Os Presidentes das sobreditas Provincias poderão empregar no recrutamento as Autoriddades civis e militares, que julgarem mais convenientes, dando-lhes instrucções para o bom desempenho desta commissão, e arbitrando-lhes as gratificações que julgarem necessarias.

     Art. 3º Todas as Autoridades civis e militares serão obrigadas a prestar auxilio a favor do recrutamento, que lhe fôr requisitado pelas pessoas nomeadas pelo Presidente da Provincia, e as informações e quaesquer documentos que exigirem, debaixo da pena de um a tres mezes de prisão, e multa de cem a duzentos mil réis, na conformidade da Lei nº 54 de 6 de Outubro de 1835.

     Art. 4º Abonar-se-ha aos recrutados uma ração de etapa, igual ás que vencem as praças de pret da primeira Linha, a qual lhe será fornecida pela fórma que fôr determinada pelo respectivo Presidente.

     Art. 5º As escoltas de Guardas Nacionaes que acompanharem os recrutas, perceberão os vencimentos de soldo e etapa correspondente ás suas praças, como se fossem de primeira Linha, desde o dia em que sahirem de suas casas, até aquelle em que deverem regressar a ellas, fazendo-se a conta para a volta á razão de quatro leguas por dia, á vista das competentes guias.

     Art. 6º Todas as contas de despeza deverão ser competentemente legalisadas, a saber: as que forem relativas ao pagamento de etapas aos recrutados, com as competentes guias que os acompanharem, nas quaes deverá declarar-se os nomes dos recrutas, os lugares d'onde marchão, e aquelle para onde são remettidos, abonando-se nas mesmas guias todos os fornecimentos que se lhes fizerem: as contas de soldos e etapas das escoltas com as guias dos Corpos a que pertencerem, ou da Autoridade de quem receberem os recrutas: averbando-se nas mesmas guias todos os vencimentos que se lhes abonarem: as gratificações finalmente dos empregados no recrutamento, com recibos por elles assignados.

     Art. 7º Os recrutas servirão por oito annos, e os voluntarios por seis, com a vantagem de perceberem mais meio soldo até á praça de Sargento, na conformidade do art. 5º da Lei nº 190 de 24 de Agosto de 1841.

     Art. 8º Todos os que occultarem algum individuo sujeito ao recrutamento, ou protegerem a sua fuga, ou impedirem por alguma fórma que sejão recrutados, ou forem causa de que depois de recrutados sejão tirados do poder dos conductores, serão punidos com prisão de um a tres mezes, e multa de cem a duzentos mil réis, além de outras penas criminaes a que possão estar sujeitos.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous.

José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 405 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)