Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.108, DE 26 DE SETEMBRO DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.108, DE 26 DE SETEMBRO DE 1895

Concede ao cidadão Orozimbo Muniz Barreto autorisação para ligar os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes por meio de uma linha telephonica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o cidadão Orozimbo Muniz Barreto, decreta:

    Artigo unico. E' concedido ao mesmo cidadão, ou á empreza que organisar, autorisação para ligar os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes por meio de uma linha telephonica, observadas as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação o Obras Publicas.

Capital Federal, 26 de setembro do 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2108 desta data

I

    A presente concessão vigorará durante o prazo de quinze (15) annos, contados desta data, ficando o Governo da União com o direito de resgatar as respectivas obras, mediante avaliação de peritos, a partir do sexto (6º) anno depois de aberto o trafego.

II

    O concessionario submetterá á approvação do Governo o projecto da respectiva installação, não só o que se refere á canalisação electrica, como ainda ás estações e centros telephonicos.

III

    As tarifas para o serviço telephonico serão sujeitas á approvação do Governo e só poderão ser alteradas com o seu consentimento.

IV

    A fiscalisação do serviço agora autorisado será paga pelo concessionario por prestações semestraes adeantadas e será exercida pela Repartição Geral dos Telegraphos.

V

    A importancia a depositar pelo concessionario na thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, para pagamento da fiscalisação de que trata a clausula anterior, será de dous contos de réis (2:000$) annuaes.

VI

    Obriga-se tambem o concessionario ás disposições do art. 13 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, relativamente á construcção das linhas particulares.

VII

    Emquanto o concessionario não puder ceder ao Governo um fio parallelo de accordo com o art. 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 1663, de 30 de janeiro de 1894, o concessionario se obrigará a fazer gratuitamente o serviço official do Governo.

VIII

    Sempre que for necessario á segurança publica, poderá o Governo suspender o trafego das linhas, sem que o concessionario tenha direito a indemnisação alguma.

IX

    No Estado do Rio de Janeiro a empreza só poderá ter uma estação, que será estabelecida na cidade de Nitheroy.

X

    O concessionario contribuirá para os cofres da União com dez por cento (10 %) da renda bruta da empreza.

XI

    Caducará a presente concessão si, dentro do prazo de dous (2) annos, não estiver funccionando a linha telephonica entre Nitheroy e uma cidade do Estado de Minas Geraes, bem como si depois de construida tiver interrupção que dure mais de tres (3) mezes.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, 26 de setembro de 1895.

- Antonio Olyntho dos Santos Pires.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1895, Página 7057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 523 Vol. 1 (Publicação Original)