Legislação Informatizada - DECRETO Nº 210, DE 3 DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 210, DE 3 DE AGOSTO DE 1842
Approva o Regimento interno da Contadoria Geral da Guerra.
Hei por bem approvar o Regimento interno da Contadoria Geral da Guerra, que com este baixa, assignado por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que o fará executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
REGIMENTO INTERNO DA CONTADORIA GERAL DA GUERRA
CAPITULO I
Classificação dos trabalhos
Art. 1º A primeira e segunda secções da Contadoria Geral da Guerra trabalharáõ sob as immediatas vistas do Contador; e pertencerá, além dos trabalhos designados no Regulamento de 22 de Dezembro de 1841, á primeira todo o expediente e escripturação da receita e despeza, e á segunda o exame das contas e a classificação da despeza.
CAPITULO II
Da escripturação
Art. 2º Haverá na Contadoria os seguintes livros: 1º Diario e livro mestre, nos quaes se lançará a receita o despeza geral da Repartição da Guerra. 2º Livro auxiliar do credito do Ministerio da Guerra. 3º Dito de contas correntes com os diversos Ministerios, Repartições, Estações, e pessoas particulares, que com o Ministerio da Guerra tenhão contas. 4º Dito de registros dos avisos e ordens expedidas para pagamento de despezas do Ministerio da Guerra. 5º Dito de registro de informações e representações. 6º Dito do assentamento geral dos Empregados do Ministerio da Guerra. 7º Dito do ponto dos Empregados da Contadoria. 8º Os mais livros ou protocollos para a entrada e sahida de papeis e requerimentos, extracto das ordens do Ministerio da Guerra e dos Avisos dos outros Ministerios.
CAPITULO III
Do methodo da escripturação
Art. 3º Do 1º de Julho de 1842 em diante a escripturação será feita pelo systema mercantil de partidas dobradas em um jogo de livros - diario e mestre. - No 1º se lançaráõ as transacções, como é de estylo, por ordem chronologica; e no 2º por contas abertas de debito e credito.
Art. 4º Distribuida a quantia fixada pela Lei do Orçamento, ou por qualquer credito extraordinario, será debitado o Thesouro Publico pela quota, que houver do entregar á Pagadoria das Tropas da Côrte; e serão debitadas as Thesourarias das Provincias pelas quantias que pelo Thesouro Publico forem autorisadas para despenderem por conta do Ministerio da Guerra.
Art. 5º O Thesouro Publico será creditado pelas quantias que effectivamente entregar, e as Provincias pelo que effectivamente despenderem com autorisação do Ministerio da Guerra.
Art. 6º Será tambem escripturado pela mesma fórma o movimento de parte do credito de uma Thesouraria e, vice-versa, quando por conta do Ministerio da Guerra uma Provincia enviar a outra algum supprimento em generos, ou artigos bellicos; creditando-se e debitando e competentemente as respectivas Provincias.
Art. 7º As Estações de Guerra serão debitadas pelo que receberem; e creditadas pelas despezas que mostrarem haver feito.
Art. 8º Para se effectuarem todas estas transacções e a fim de ter-se conhecimento exacto das despezas do Ministerio da Guerra, do que o Thesouro e as Thesourarias houverem entregue para serviço da mesma Repartição; e finalmente, do que existir de saldo á cargo de cada um dos Encarregados da receita e despeza do mesmo Ministerio, deveráõ as Thesourarias das Provincias enviar directamente á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, por intermedio dos Presidentes das Provincias, a conta mensal do que houverem despendido por conta do mesmo Ministerio.
Art. 9º O lançamento de despezas effectuadas pelo Thesouro terá lugar á vista das relações que do mesmo se receberem.
Art. 10. Para se conhecer a despeza feita no Municipio da Côrte, e nas Provincias com cada uma das rubricas da Lei do Orçamento, haverá um livro auxiliar, no qual se abriráõ as contas necessarias; e nellas será lançado o que mensalmente se despender por conta de cada rubrica. Este livro terá principio annualmente no 1º de Julho de cada anno financeiro; e será encerrado em 31 de Dezembro do seguinte.
CAPITULO IV
Do exame das contas
Art. 11. O exame das contas se fará moral e arithmeticamente, averiguando-se:
1º Se considerada arithmeticamente a conta está certa, ou errada, tanto no calculo do que se recebeu, como do que se despendeu.
2º Se as despezas são autorisadas por Lei e ordens das autoridades competentes.
3º Se forão feitas em seu devido tempo, ou se nisso houve alguma omissão, ou prevaricação. 4º Se erão ou não necessarias e realmente se fizerão.
Art. 12. As observações relativas a erros arithmeticos serão feitas em papel separado daquelle que deve conter todas as mala observações.
Art. 13. Os Officiaes encarregados de tomar contas são autorisados para ouvirem o responsavel por ellas, devendo requisitar, por intermedio do Contador, os documentos que julgarem necessarios.
Art. 14. Todos os documentos apresentados para a tomada e exame de alguma conta, serão golpeados pelo Official que a examinar, ao passo que os fôr vendo, se os julgar legaes.
Art. 15. Feito o exame da conta, cujo relatorio deverá ser assignado pele Official que a examinar, o Chefe de secção, depois de a rever, a entregará ao Contador, para este, com uma informação circumstanciada, a enviar ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra.
Art. 16. Nenhum pagamento de ordenado, ou gratificação será abonado a Empregados civis, ou Militares do Ministerio da Guerra, sem assentamento na Contadoria Geral: e ao referido assentamento precedera o conhecimento do pagamento dos respectivos direitos á Fazenda Nacional, na fórma da Legislação em vigor.
CAPITULO V
Do Contador, Chefes de secções, e Porteiro
Art. 17. O Contador terá a seu cargo:
1º A divisão dos trabalhos pelos Chefes de secções.
2º A organisação, e a distribuição do orçamento, e creditos.
3º Informar sobre todos os requerimentos e contas, precedendo os competentes exames, como fica determinado.
4º Requisitar quaesquer esclarecimentos directamente ás respectivas autoridades, ou empregados, á excepção dos Ministros de Estado, Tribunaes e Presidentes das Provincias a quem os mesmos serão pedidos por Avisos assignados pele Ministro da Guerra.
5º Remetter ao Ministro no principio de cada mez uma relação das faltas dos empregados no mez antecedente.
6º Lançar os despachos interlocutorios em todos os requerimentos, tendentes ao expediente ordinario.
Art. 18. Incumbe aos Chefes de secções:
1º Dirigir e fiscalisar o trabalho privativo de suas secções.
2º Satisfazer ás informações exigidas pelo Contador.
3º Propor as medidas que julgarem dever adoptar-se para o regular andamento o exacto cumprimento dos trabalhos.
Art. 19. O Porteiro terá a seu cargo a guarda e arrumação do archivo; fornecer á Contadoria os objectos precisos para o expediente, precedendo os convenientes pedidos dos Chefes de secções; satisfazer as exigencias, que pelos mesmos lhe forem feitas e ordenadas pelo Contador. Os seus ajudantes são obrigados a cumprir as ordens, que lhes dirigir sobre objectos do seu officio.
CAPITULO VI
Disposições diversas
Art. 20. No impedimento do Contador fará as suas vezes o Official chefe da 1ª secção.
Art. 21. Occorrendo trabalhos urgentes se coadjuvaráõ mutuamente os Officiaes da 1ª e 2ª secções, precedendo determinação do Contador, de maneira que se conserve sempre uma distribuição regular dos mesmos trabalhos.
Art. 22. O expediente diario da Contadoria começará impreterivelmente ás nove horas da manhã, e findará ás duas horas da tarde, não havendo negocios urgentes que obriguem a prorogação da hora.
REGIMENTO PARA 3ª SECÇÃO
CAPITULO I
Da escripturação e contabilidade
Art. 1º A escripturação da receita e despeza do Arsenal de Guerra será feita na 3ª secção da Contadoria Geral, segundo o methodo de partidas dobradas e por exercicios.
Art. 2º Para a referida escripturação haverá um jogo de livros: o memorial, o diario e o mestre, que deve durar sómente por tempo de um exercicio: findo o qual serão fechadas todas as contas; e passaráõ os seus saldos para o novo jogo, exceptuando-se porém o saldo que existir em poder do Pagador do Arsenal, que deve passar para o cofre das despezas geraes da Repartição da Guerra, por onde se devem receber, e pagar todas as dividas activas e passivas, de exercicios findos.
Art. 3º Os livros da receita e despezas do Pagador, e de contas correntes dos credores do Arsenal, e todos os mais livros auxiliares deveráõ tambem ser escripturados por exercicios.
CAPITULO II
Attribuições e obrigações do Chefe da secção
Art. 4º Na qualidade de Fiscal da Fazenda no Arsenal de Guerra, compete-lhe, e é da sua attribuição:
1º Informar os requerimentos, que lhe forem remettidos pelo Contador; e dirigir o expediente que se achar a cargo da secção.
2º Mandar organisar as contas que o Arsenal tiver com qualquer estação, ou pessoa particular.
3º Passar guias não só para que o Pagador do Arsenal possa receber as importancias provenientes da venda de qualquer objecto, verificada pelo Arsenal de Guerra, como tambem para que o mesmo faça entrega dellas no cofre das despezas geraes.
4º Remetter no principio de cada mez ao Contador o balanço da receita o despeza do Pagador do Arsenal pertencente ao mez anterior.
5º Tambem deve remetter no fim de cada anno financeiro uma tabella demonstrativa da divida contrahida, pagamentos por conta, e o que ficou por pagar, e no fim do exercicio, relação da divida activa e passiva do Arsenal de Guerra.
6º Fazer conferir os resumos mensaes da despeza de generos dos livros do Almoxarifado.
7º Exigir dos Escrivães das classes o balanço da receita e despeza de generos do anno financeiro; e bem assim do exercicio, para que sejão conferidos e enviados ao Contador.
8º Mandar examinar e conferir todos os documentos de despeza, informando sobre as contas, que contiverem preço reconhecidamente excessivos.
9º Deve exigir que nos despachos que der o Director do Arsenal para pagamentos, que não sejão de sua competencia, ao declare a ordem que autorisou a despeza.
10. Fazer examinar as contas de viveres e outros objectos, que por ordem do Governo forem fornecidos pelo Almoxarife do Arsenal.
11. Mandar conferir as contas de generos comprados para o estabelecimento dos menores, a fim de que o Director as mande pagar sem ser por conhecimentos em fórma, por pertencer a escripturação de taes compras á Secretaria do Arsenal, na fórma do art. 7º das Instrucções de 11 de Janeiro de 1842, dadas para execução do Regulamento nº 113 de 3 do mesmo mez, que deu nova organisação á Companhia dos aprendizes menores.
CAPITULO III
Disposições ácerca da administração do Arsenal sobre que tem ingerencia a 3ª secção
Art. 5º O Escrivães das classes do Almoxarifado do Arsenal de Guerra serão substituidos nos seus impedimentos por empregados da Secretaria, e por nomeação do Director, por se achar sem effeito o art. 29 do Regulamento do mesmo Arsenal, e ser incompativel esta substituição por empregados da secção.
Art. 6º Para servir de Escrivão do Pagador do Arsenal, será nomeado um empregado da Secretaria, ao qual incumbe unicamente assistir aos pagamentos, e passar quitações nos respectivos documentos de despeza, que serão entregues pelo Pagador ao Chefe da secção para se proceder á devida escripturação.
Art. 7º Quando pelo Pagador, ou pelo Escrivão assistente aos pagamentos fôr encontrada qualquer irregularidade, ou falta essencial em algum documento, antes de verificado o pagamento, levaráõ ao conhecimento do Director essa falta, ou irregularidade, para ser devidamente remediada, sendo em taes casos sempre ouvido o Chefe da secção, onde tem de se proceder á fiscalisação e escripturação.
Art. 8º O Chefe da secção deverá intelligenciar-se com o Director, por officio ou verbalmente, todas as vezes que a regularidade do serviço exigir. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Agosto de 1842.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 397 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)