Legislação Informatizada - Decreto nº 2.082, de 16 de Janeiro de 1858 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.082, de 16 de Janeiro de 1858

Regula o numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas do Imperio.

     Usando da autorisação concedida pelo art. 30 da Lei n.º 369 de 18 de Setembro de 1845, e art. 46 da Lei n.º 514 de 28 de Outubro de 1848, - Hei por bem Ordenar o seguinte:

     Art. 1.º O numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas do Imperio serão os constantes da Tabella junta, salva a disposição do art. 6.º do Regulamento de 22 de Junho de 1836, quanto ao numero de Amanuenses Guardas Continuos e Correios, que continuará a poder ser augmentado pelo Governo, quando as necessidades do serviço o reclamarem, pagando-se aos Empregados que forem creados vencimento igual ao que competir aos da mesma classe em virtude da referida Tabella.

     Art. 2.º  A gratificação marcada aos diversos Empregados não lhes será paga senão quando se acharem no effectivo exercicio de seus empregos; salvo os casos de impedimento resultante do serviço gratuito, a que sejão obrigados em virtude da Lei ou ordem superior.

     Art. 3.º Fica extincta a Alfandega de S. José do Norte na Provincia de S. Pedro, e substituida por huma Mesa de Consulado e collectoria, a que o Ministro da Fazenda dará os Regulamentos e Instrucções precisas.

     As mercadorias de importação, que se destinarem ao dito porto, serão despachadas na Alfandega do Rio Grande,mas poderão ser desembarcadas naquella cidade as que forem indispensaveis para que a embarcação possa seguir para o ancoradouro do Rio grande, guardando-se neste caso as regras que forem estabelecidas nos ditos Regulamentos e Instrucções.

     Art. 4.º O Governo escolherá d`entre Empregados da Alfandega extincta os que possão ser nomeados para a Alfandega do Rio grande e Mesas creadas; os restantes servirão como addidos a mesma ou a outras Alfandegas, com vencimento igual ao termo medio do que percebêrão nos tres ultimos exercicios.

     Art. 5.º O 1.º Escripturario que ficar avulso na Alfandega do Maranhão, em consequência da reducção que nesta classe fez a Tabella supramencionada, será pelo Governo empregado em alguma das outras Alfandegas. Vagando na Alfandega de Santa Catharina os lugares de 2.º Escripturario e Ajudante do Conferente, não serão preenchidos, revertendo o producto das quotas respectivas em beneficio dos outros Empregados.

     Art. 6.º O presente decreto começará á vigorar, na Alfandega da Côrte do 1.º de Fevereiro proximo futuro em diante, e nas outras Alfandegas do 1.º dia do mez que se seguir ao da sua recepção em cada huma dellas.

     Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 45 Vol. 1 pt II (Publicação Original)