Legislação Informatizada - Decreto nº 2.082, de 16 de Janeiro de 1858 - Publicação Original
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Decreto nº 2.082, de 16 de Janeiro de 1858
Regula o numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas do Imperio.
Usando da autorisação concedida pelo art. 30 da Lei
n.º 369 de 18 de Setembro de 1845, e art. 46 da Lei n.º 514 de 28 de Outubro de
1848, - Hei por bem Ordenar o seguinte:
Art. 1.º
O numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas do Imperio serão os
constantes da Tabella junta, salva a disposição do art. 6.º do Regulamento de 22
de Junho de 1836, quanto ao numero de Amanuenses Guardas Continuos e Correios,
que continuará a poder ser augmentado pelo Governo, quando as necessidades do
serviço o reclamarem, pagando-se aos Empregados que forem creados vencimento
igual ao que competir aos da mesma classe em virtude da referida
Tabella.
Art. 2.º A gratificação marcada
aos diversos Empregados não lhes será paga senão quando se acharem no effectivo
exercicio de seus empregos; salvo os casos de impedimento resultante do serviço
gratuito, a que sejão obrigados em virtude da Lei ou ordem
superior.
Art. 3.º Fica extincta a Alfandega de
S. José do Norte na Provincia de S. Pedro, e substituida por huma Mesa de
Consulado e collectoria, a que o Ministro da Fazenda dará os Regulamentos e
Instrucções precisas.
As mercadorias de
importação, que se destinarem ao dito porto, serão despachadas na Alfandega do
Rio Grande,mas poderão ser desembarcadas naquella cidade as que forem
indispensaveis para que a embarcação possa seguir para o ancoradouro do Rio
grande, guardando-se neste caso as regras que forem estabelecidas nos ditos
Regulamentos e Instrucções.
Art. 4.º O Governo
escolherá d`entre Empregados da Alfandega extincta os que possão ser nomeados
para a Alfandega do Rio grande e Mesas creadas; os restantes servirão como
addidos a mesma ou a outras Alfandegas, com vencimento igual ao termo medio do
que percebêrão nos tres ultimos exercicios.
Art.
5.º O 1.º Escripturario que ficar avulso na Alfandega do Maranhão, em
consequência da reducção que nesta classe fez a Tabella supramencionada, será
pelo Governo empregado em alguma das outras Alfandegas. Vagando na Alfandega de
Santa Catharina os lugares de 2.º Escripturario e Ajudante do Conferente, não
serão preenchidos, revertendo o producto das quotas respectivas em beneficio dos
outros Empregados.
Art. 6.º O presente decreto
começará á vigorar, na Alfandega da Côrte do 1.º de Fevereiro proximo futuro em
diante, e nas outras Alfandegas do 1.º dia do mez que se seguir ao da sua
recepção em cada huma dellas.
Bernardo de Souza
Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d`Estado dos
Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha
entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Janeiro de
mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do
Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de
Souza Franco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 45 Vol. 1 pt II (Publicação Original)