Legislação Informatizada - Decreto nº 2.081, de 16 de Janeiro de 1858 - Publicação Original
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Decreto nº 2.081, de 16 de Janeiro de 1858
Regula a organisação e disciplina do Corpo policial da Côrte.
Hei por bem, em virtude do § 5.º do art.
16 da lei n.º 939 de 26 de Setembro de 1857 decretar o seguinte. Regulamento
para o Corpo policial da Corte.
CAPITULO
I.
Da
organisação, alistamento, nomeações, demissões, e disciplina interna.
Art. 1º. O Corpo policial da corte se
comporá do numero de praças constante do plano junto sob. n.º 1.º
Esta força poderá ser augmentada com mais huma
companhia de infantaria e outra de cavallaria, que terão a mesma organisação do
plano geral do Corpo.
As companhias terão a
numeração de 1.ª e 2.º de cavallaria, e 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª e 6.ª de infantaria,
pertencendo á 1.ª de cavallaria o Estado Maior e menor.
Art. 2º. Terão praça neste Corpo os
individuos que voluntariamente se quizerem alistar; e em falta de voluntarios, a
força se preencherá com praças escolhidas do exercito.
Art. 3º. Serão alistados para o
serviço do Corpo policial os cidadãos brazileiros que tiverem boa conducta,
robustez para o serviço e a idade de 17 a 15 annos.
Poderão ser tambem engajados os estrangeiros de
comportamento regular que tiverem dous annos de residencia no Brazil.
Art. 4º. Os voluntarios servirão por
3 annos, e as praças do exercito pelo tempo por que estiverem obrigadas a servir
nelle.
Art. 5º. Concluido o prazo do
serviço, as praças do Corpo terão baixa precedendo ordem do Commandante geral,
com recurso para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, no
caso de recusa do Commandante, devendo ellas porêm apresentar em bom estado o
armamento e mais objectos que se acharem em seu poder, indemnisando os prejuisos
por que forem responsaveis.
Art.
6º. As praças que quizerem continuar a servir e tiverem bom comportamento,
poderão renovar o seu engajamento por mais dous annos, depois de competentemente
inspeccionadas.
Art. 7º. As que de
novo se engajarem, e que durante o primeiro engajamento se acharem nas condições
do artigo antecedente, perceberão mais huma quantia igual á quinta parte do
soldo.
Art. 8º. Considerão-se
novamente engajadas as praças que tendo concluido o tempo de serviço, não
requererem baixa no espaço de vinte dias, estando no municipio da corte, e
dentro de quarenta, estando fora delle.
Art. 9º. As praças que tiverem
servido por cinco annos consecutivos sem que tenhão soffrido pena por effeito de
sentença, serão isentas do recrutamento, e do serviço activo da guarda nacional.
Art. 10. Aos Officiaes que contarem
dez annos consecutivos de serviço no corpo, sem nota de prisão por effeito de
sentença, e que forem de procedimento irreprehensivel, poderão ser conferidas as
honras do posto sem nenhum vencimento, quando sejão exonerados de servir.
Art. 11. Os Officiaes do corpo
poderão ser tirados d`entre os de quaesquer das classes do exercito por acesso
dos inferiores do mesmo corpo.
Os que
pertencerem ao quadro effectivo não serão nomeados sem intelligencia e previo
accordo do Ministro da Guerra.
Art.
12. Os inferiores e cabos das companhias serão nomeados e promovidos pelo
Commandante geral sob proposta dos Commandantes de companhias.
O rebaixamento das sobreditas praças, até
quinze dias, será ordenado pelo Commandante geral com, ou sem audiencia dos
Commandantes de companhias.
O rebaixamento dos
inferiores, por tempo indeterminado, só poderá ter lugar por deliberação do
conselho de investigação; e dos cabos, independentemente do conselho, pelo
Comandante geral.
Art. 13. O
Comandante geral e Officiaes do corpo serão de livre nomeação e demissão do
governo, e gozarão das mesmas honras e distincções que competem aos Officiaes do
exercito.
Art. 14. Aos individuos que
se engajarem, ou que vierem servir, se arbitrará a quantia de 300$ para
fardamento, que entrará em prestações annuaes de 60$ para a caixa do corpo a
quem incumbe a despeza com o fardamento que houver de ser distribuido ás praças.
CAPITULO II
Da uniforme e fardamento
Art. 15. O
uniforme e fardamento serão designados pelo governo, que os poderá alterar
quando julgar conveniente.
Os distinctivos do
Commandante geral, dos Officiaes e Officiaes inferiores serão os mesmos de que
usa a 1.ª linha.
Art. 16. O tempo de
duração do fardamento, correame, equipamento, arreios e mais objectos precisos,
será regulado pelas tabellas de ns. 3 a 5.
Cada
praça fica responsavel pelos objectos a seu cargo e os que tiverem mais de
metade da sua duração, valerão metade do seu custo.
Art. 17. Os Officiaes e praças terão
os vencimentos indicados na tabella sob n.º 2 os quaes lhe serão pagos
mensalmente por meio de relações de todas as praças de companhias assignadas
pelos respectivos Commandantes, rubricadas pelo Commandante geral e cobertas com
attestado deste sobre a exactidão das observações e mais circunstancias de taes
relações, que devem mencionar escrupulosamente todo o movimento pessoal que
opuder influir no vencimento.
CAPITULO III
Da escripturação.
Art. 18. Haverá os
seguintes livros:
Do Commandante geral.
Hum livro do registro
geral das praças effectivas.
Hum dito das ordens do
dia do Commandante geral.
Hum dito de registro dos
officios dirigidos ao Ministerio da Justiça e ás diversas autoridades.
Hum dito da carga geral e descarga do armamento,
equipamento e mais objectos recebidos da Fazenda publica, contendo a
distribuição feita ás companhias, e o existente em arrecadação.
Hum dito do juramento dos Officiaes.
Do
Major.
Hum livro de registo das ordens do
detalhe, e serviço exigido das companhias.
Do
Quartel-mestre.
Hum livro de registro das
folhas mensaes de todos os dinheiros recebidos do thesouro.
Hum dito do registro de todos os objectos entrados
e sahidos nas respectivas arrecadações.
Das Companhias.
Hum livro de registro das
ordens do dia do Commandante geral do corpo.
Hum
dito de carga e descarga do armamento, equipamento e utensis recebidos e
consumidos pela companhia.
Hum dito de registro dos
dinheiros recebidos, e de sua applicação.
Hum dito
de registro das relações nominaes das praças de companhias para o pagamento
mensal.
Art. 19. Os modelos para os
differentes livros e mais relações serão dados em hum plano em separado.
§ Unico. Se para a regularidade do serviço e
economia do Corpo o Commandante geral necessitar de mais ivros, os pedirá ao
Ministerio da Justiça.
CAPITULO IV.
Da distribuição do Corpo, e ordem do serviço.
Art. 20. Huma portaria do Ministro e
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça distribuirá as companhias, ou
secções de companhias do Corpo pelas differentes partes da cidade e seus
arrabaldes, do modo que mais conveniente fôr para a guarda e policia da mesma
cidade.
Art. 21. O corpo policial
estará á disposição do Chefe de Policia da corte para todas as diligencias do
serviço, mas não poderá mover-se para fora dos limites da cidade sem ordem do
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 22. O Chefe de Policia,
calculando o numero de praças diariamente necessarios, para percorrer a cidade e
seus contornos, para prender os que moverem desordens e para quaesquer outras
diligencias, ordenará com seus delegados e subdelegados as patrulhas e rondas
precisas nas ruas e estradas.
Art.
23. Quando qualquer outra autoridade policial precisar de auxilio da força
do Corpo deverá requisital-a do Chefe de Policia.
Exceptuão-se os casos urgentes, nos quaes
qualquer demora possa prejudicar o bom exito da diligencia, podendo em taes
circumstancias ser feita a riquisição verbalmente ou por escripto ao Commandante
geral, ou ao Official do dia no quartel, e devendo a autoridade que requisitar a
força dar conta posteriormente geral ao Chefe de Policia do numero de praças que
empregou e do objecto e fim da diligencia.
Art. 24. O Chefe de Policia, ouvidos
os Delegados e Subdelegados, organisará instrucções, pelas quaes se devem reger
as rondas e patrulhas no serviço ordinario da policia da cidade dando
conhecimento do conteúdo dessas instrucções ao Commandante geral do corpo,
depois de approvadas competentemente pelo Ministro da Justiça.
Art. 25. O serviço das rondas e
patrulhas poderá tambem ser feito com a força que houver disponivel nas estações
em que se achar subdividido o corpo.
Art.
26. O Chefe de Policia determinará patrulhas e rondas para os pontos e
bairros ,aois frequentados da Cidade, adoptando neste serviço o systema que lhe
parecer mais appropriado, para que não fiquem fora de vigilancia aas localidades
menos povoadas.
Art. 27. Em
occurrencias imprevistas, sendo necessario o emprego de maior numero de praças,
os Commandantes das patrulhas e rondas requisitarão auxilio dos de quaesquer
posto de gurda, e este não lhe poderá ser negado, sob as penas a que estiverem
os respectivos corpos sujeitos por falta de cumprimento de ordem.
Art. 28. O Commandante geral dará
instrucções ás patrulhas e rondas na parte militar. Estas instrucções serão
communicadas ao Chefe de Policia depois de approvadas pelo Ministro e Secretario
de Estado dos Negocios da Justiça.
CAPITULO V.
Dos crimes e penas.
Art. 29. Toda a
praça do Corpo que, sem legitima licença faltar ao serviço e ás revistas nos
respectivos quarteis, por 8 dias consecutivos, será no fim delles qualificada
desertos, assim como a que exceder o prazo da licença por espaço de 30 dias
incluido aquelle em que a obteve.
Art.
30. A deserção simples consiste unicamente na falta do individuo a seu
quartel, alem dos prazos indicados no artigo antecedente.
A deserção se julgará aggravada quando o réo a
tiver commettido:
§ 1.º Estando de guarda
, ronda ou patrulha, em marcha ou em diligencia.
§ 2.º Achando-se em destacamento.
§ 3.º Levando armas, munições de guerra,
cavallo ou qualquer outro objecto pertencente á Fazenda Publica.
§ 4.º Furtando ou roubando a seus
camaradas.
§ 5.º Estando nomeado para
marchar.
Art. 31. As penas por crime
de deserção serão impostas conforme a gradação seguinte:
§ 1.º Ao réo de primeira deserção simples,
2 a 4 mezes de prisão.
§ 2.º Ao réo de
segunda simples ou aggravada se dará praça na 1.ª linha, onde servirá como se
recrutado fosse.
§ 3.º Apresentando-se o
desertor voluntariamente em qualquer tempo, ficará reduzida á metade a pena que
devia soffrer segundo a natureza da deserção.
Apresentando-se antes de qualificada a deserção terá direito aos seus
vencimentos.
Art. 32. Ao Commandante
do corpo compete punir todas as faltas que não excederem de tres dias, com
prisão, dobra de serviço, ou escola de recrutas.
Art. 33. A falta de qualquer praça a
seu quartel por mais de tres dias, não estando completos os oitos requeridos
para se qualificar deserção, será punida com prisão pelo dobro dos dias que
tiver faltado; e sendo Official inferior ou cabo alêm da prisão, terá baixa do
posto.
Da mesma sorte serão punidos os que
excederem a licença em menos de trinta dias.
Art. 34. A praça que faltar tres
vezes dentro do mesmo anno, a contar do dia da primeira falta, quando ella
exceda de tres dias e não chegue a qualificar deserção, será considerada, na
primeira falta, ré de primeira deserção, e como tal punida com as penas
correspondentes.
Art. 35. Em todos os
casos em que o réo tenha de cumprir sentença por deserção, perderá o tempo
anterior de serviço no Corpo, e se lhe contará o de praça desde o dia em que
acabar de cumprir a mesma sentença.
Art.
36. O Official que faltar ao quartel por trinta dias seguidos será
qualificado desertor e demitido do posto.
Art. 37. O condenado por crime de
deserção, que fugir antes do cumprimento da sentença, soffrerá de castigo o
dobro do tempo que lhe faltar para completal-a.
Art. 38. A desobediencia ao superior
será punida com hum a seis mezes de prisão, podendo, segundo as circunstancias,
ser o réo conservado em prisão solitaria por oito dias em cada mez.
A mesma pena será imposta ao que injuriar seu
superior. Se a injuria for de superior para subdito, ou entre iguaes, a pena
será de oito a trinta dias de prisão.
Art.
39. Todo aquelle que ameaçar seu superior, soffrerá a pena de quatro mezes
a hum anno de prisão.
Se a ameaça for feita
servindo-se o subdito de armas de qualquer especie, será elle punido pelas leis
militares em vigor.
Art. 40. Todo
aquelle que se servir das armas para fazer ou auxiliar algum ajuntamento
illicito, será punido com hum a quatro mezes de prisão com trabalho; e com vinte
a sessenta dias de prisão o que, desarmado, fizer parte de tas ajuntamentos.
Art. 41. A praça que resistir á
prisão será punida segundo as leis militares, e conforme ellas tambem a que
ferir ou matar seu camarada.
Art.
42. A que deixar fugir hum preso confiado á sua guarda, sendo por ommissão
ou negligencia, penas correspondentes ao crime porque o preso foi condemnado,
não excedendo porem a seis annos de prisão; sendo por connivencia ou peita, ou
fugindo com o preso, a pena se elevará até dez annos de prisão com trabalho.
Art. 43. A que abandonar o seu posto
estando de sentinella, ou ahi for encontrada a dormir, será punida, de cada vez
com quinze dias a hum mez de prisão, ou dobras de serviço; e, sendo em cadea ou
lugar importante, com o duplo desta pena.
Art. 44. A que desamparar a guarda,
ronda ou patrulha, será punida com 8 a 15 dias de prisão.
Art. 45. A que furtar ou roubar
alguma cousa á seu camarada, inferior ou Official, será punida com trez mezes a
hum anno de prisão com trabalho, sendo obrigada a restituir o objecto de que se
apoderou, ou a indemnisar o seu valor.
O réo
será expulso do Corpo sempre que for condemnado ainda que o seja no gráo medio
ou minimo da pena em que incorrer.
Art.
46. O deleixo, negligencia e faltas de serviço não especificadas neste
regulamento serão punidas com quinze dias a dous mezes de prisão, e dobras de
serviço.
Art. 47. Todo aquelle que
distrahir em proveito proprio ou de terceiro, dinheiros ou objectos do Corpo ou
das praças, será condemnado em hum a quatro annos de prisão com trabalho, salvas
as acções competentes para a restituição, e em todo o caso será expulso do
Corpo.
Art. 48. As penas deste
regulamento não isentão os réos daquellas em que incorrerem, e a que possão
estar sujeitos pelas leis em vigor e que forem impostos pel autoridade civil.
Art. 49. Todo o condemnado á mais de
hum anno de prisão simples, ou com trabalho será entregue á justiça para
cumprimento da sentença, ficando expulso do Corpo.
O que for condemnado a hum anno de prisão
simples, ou á pena menos, a cumprirá nas prisões do Corpo; e a de trabalho
consistirá no serviço que houver de fazer-se nos quarteis, e que lhe for
destinado pelo Commandante geral.
Os
sentenciados de máo procedimento deverão ser mandados para as prisões militares,
ficando neste caso sujeitos aos respectivos regulamentos.
Art. 50. As praças de pret que forem
presas para sentenciar perderão, durante o tempo da prisão, metade do soldo, que
lhes será entregue se forem a final absolvidas.
Art. 51. As que não conservarem o seu
armamento, correame, equipamento, arreios e cavallos limpos e tratados, serão
punidas com dobras de serviço, instrucção de recrutas, ou com prisão de oito
dias.
Na mesma pena incorrerão as que moverem
rixas, contendas ou alterações no quartel, ou entre camaradas.
Art. 52. Todo aquelle que embriagar
será punido com hum e quinze dias de prisão e dobras de serviço, ou instrucção
de recrutas, não ficando isento das penas em que possa incorrer pelos crimes
commettidos po effeito da embriaguez, que se reputará circumstancia aggravante.
No caso de reincidencia será expulso do corpo.
Art. 53. Todo aquelle que jogar no
quartel, ou em casas publicas de jogo, ou com seus companheiros, será punido com
seis a doze dias de prisão, ou com dobras de serviço e instrucção de recrutas.
Reincidindo será elle expulso do corpo e
mandado servir no exercito por hum anno.
Art. 54. Aquelle que vender,
empenhar, ou jogar peças do seu fardamento, armamento, e seu cavallo, ou
qualquer objecto necessario ao serviço, será punido com hum a seis mezes de
prisão.
§ 1.º O que perder, ou deixar
destruir por omissão sua taes objectos, sofrerá a pena de oito e quinze dias de
prisão.
Em qualquer destes dous casos o
deliquente perderá o resto do soldo que ficar, depois de abatido o desconto para
o resto do soldo que ficar, depois de abatido o desconto para o rancho, até
prefazer o valor do objecto jogado, vendido ou destruido, ou até preencher a
quantia por por que o empenhou.
Esta disposição
não será applicavel ao caso em que o Corpo tenha sido indemnisado do prejuizo.
§ 2.º O comprador ou aquelle que tomou a
penhor, ou ganhou os objectos, ficará obrigado a entregal-os, salvo o direito
contra quem os vendeu, empenhou ou jogou.
Art. 55. Todo aquelle que pernoitar
fóra do seu quartel sem licença do Commandante geral, ou for encontrado na rua
fóra de horas, armado sem ir a serviço, será castigado com prisão de hum a oito
dias.
Art. 56. O que faltar ao
serviço do proposito, tendo sido nomeado para elle, será castigado com a pena do
artigo antecedente, e com maior, nos termos do presente regulamento, se maior
falta houver commettido.
Art.
57. Quando qualquer praça não se comportar regularmente no Corpo, o
Commandante geral poderá requerer ao Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios
da Justiça a passagem da mesma praça para qualquer corpo de 1.ª linha, aonde
servirá proviaoriamente, ou até completar o tempo do engajamento marcado para as
praças do exercito.
Art. 58. As penas
de que tratão os arts. 33, 43, 44, 51, 52, 53, 54 § 1.º, 55 e 56 do presente
regulamento, serão impostas pelo Commandante geral, que poderá igualmente punir
com prisão até quinze dias as faltas ahi não especificadas, e que por sua
natureza não possão importar pena mais grave do que a de quinze dias de prisão.
Art. 59. Os Commandantes de
Companhias poderão igualmente castigar com reclusão nellas, até oito dias, as
praças incursas nas penas do artigo antecedente, participando logo ao
Commandante geral para approvar ou alterar o castigo, quando assim lhe pareça
justo. Se as faltas forem commetidas em destacamento commandado por Official
poderá este impor a pena de prisão até oito dias, e sendo o destacamento
commandado por Official inferior dará este parte immediatamente ao Commandante
geral, podendo todavia prender o culpado, a fim de po-lo em segurança, o que
tambem fará no caso de serem commettidos outros delictos pelos quaes se deva
proceder a Conselho.
Art. 60. Em
todos os casos em que o Commandante geral e os Commandantes de Companhias ou de
destacamentos podem impor penas de prisão, poderão tambem impor as de dobras de
serviço, instrucção de recrutas simultanea ou separadamente, sendo ou não com
moxilla, em ordem de marcha, limpeza do armamento da reserva, de cavallos ou de
utensis do serviço.
Art. 61. O
Comandante geral, tendo de punir por algum crime os Officiaes inferiores e cabos
das companhias, mandará rebaixal-os temporariamente, se assim julgar
conveniente.
Art. 62. As praças
condemnadas a prisão em virtude de sentença, quando não tenhão de ser expuld=sas
do corpo, só terão direito á meio soldo e etape, e perderão o tempo de serviço
durante o cumprimento da sentença.
CAPITULO VI.
Do processo
Art. 63.Haverá. hum
Conselho de investigação composto de tres Officiaes sob a presidencia do major,
que designará o Official que deve escrever no mesmo Conselho; na falta ou
impedimento do presidente servirá hum capitão.
Art. 64. A este Conselho compete
investigar o autor ou autores de qualquer dilicto; colher todas as provas e
circumstancias que possão esclarecer o facto sobre que assentão as averiguações;
e, embora pelas primeiras indagações não se descubra o criminoso, perseguirá o
Conselho até ser conhecido o delinquente.
Nestas deligencias se observará a mesma fórma de processo adoptada no exercito.
Art. 65. No caso de deserção o
Commandante da Companhia a que pertencer a praça tendo feito em tempo a novidade
da ausencia nos mappas diarios, dará no dia seguinte ao em que a dita praça
tiver completado a deserção, parte circumstanciada ao commandante geral, o qual
mandará extrahir do livro-mestre huma nota de todos os assentamentos da mesma
praça para ser presente ao Conselho de investigação.
Art. 66. O Conselho de investigação,
segundo o depoimento das testemunhas, parte da deserção e assentamentos, do
livro-mestre, escreverá o seu parecer qualificando o réo de deserção simples, ou
aggravada.
Se durante o Conselho apparecerem
provas ou indicios ácerca de qualquer outro delicto, deverá o mesmo Conselho
declarar o que a tal respeito houver colhido, a fim de se proceder nos termos
ulteriores. Todos os Vogaes assignarão o parecer, e o processo será entregue ao
Commandante geral, que, no caso de deserção, mandará averbar o parecer do
Conselho ao livro-mestre, e archivar o processo para servir de base ao Conselho
criminal, quando houver de installar-se. Nos outros crimes o Conselho seguirá a
marcha ordinaria estabelecida pelas leis.
Art. 67. O Conselho criminal será
composto de hum Presidente, hum Auditor, e tres Vogaes, dos quaes o mais
graduado ou antigo será o interrogante.
Art. 68. O Auditor, nos crimes a que
forem applicaveis as leis militares, será o mesmo do exercito, sem que por este
serviço tenha direito a maior vencimento do que percebe, e no seu impedimento
servirá hum Capitão, nomeado pelo Commandante geral. OPresidente e vogaes serão
sempre Officiaes do corpo, cuja falta será substituida pelos do exercito, á
requisição do Ministerio da Justiça. Se o réo for Official, o Presidente e
vogaes serão de graduação maior, ou pelo menos igual a do mesmo réo.
Art. 69. O Commandante geral fará a
nomeação e convocação de todos os Conselhos, marcando-lhes dia, lugar, e hora
para a reunião.
Art. 70. Não será
Vogal do Conselho o Official que tiver dado contra o réo a parte accusatoria, ou
que tenha de depôr no processo. Feita a nomeação do Conselho criminal, o
presidente remetterá ao Auditor os papeis pertencentes ao processo para que por
escripto faça intimar ao réo, com declaração dos factos por que vai ser
processado.
Art. 71. O Conselho
criminal se regulará, quanto á fórma do processo, interrogatorios e inquirição
de testemunhas, garantias e recursos do réo, funcções do Auditor e mais juizes
po Conselho, pelo disposto no Alvará de 4 de Setembro de 1765, e mais leis, usos
e disposições por que se regem os Auditores e Conselhos de guerra, e não forem
alterados ou revogados. pelo presente regulamento.
Art. 72. He permittido ao réo, por si
ou por seu curador ou defensor, pedir que seja adiada a reunião do Conselho,
quando para isso apresente motivo justificado. Este adiamento não poderá exceder
a dez dias.
Art. 73. Concluida a
sentença do Conselho criminal será o processo remettido pelo Commandante geral
ao Ministro e Sercretario d`Estado dos Negocios da Justiça, que o fará chegar ao
Conselho Supremo Militar e de Justiça, que he competente para confirmar ou
revogar as decisões proferidas pelo Conselho criminal.
Art. 74. O Conselho Supremo Militar e
de Justiça, no seu julgamento, se regulará pelo que se acha estabelecido no
presente regulamento, com applicação ás disposições legislativas por que se rege
o mesmo Tribunal.
Art. 75. Baixando
ao Corpo o processo com a sentença do Tribunal de superior instancia, o
Commandante geral lhe porá o -cumpra-se-, a fará ler o réo, executar, averbar no
livro-mestre e publicar em ordem do dia.
Art. 76. Todas as decisões dos
Conselhos serão averbadas e publicadas em ordem do dia do Corpo.
Art. 77. Os réos que commetterem
algum dilicto em destacamento serão remettidos para o lugar em que se achar o
estado maior do corpo, a fim de serem processados, devendo acompanha-los as
provas ou instrumentos do crime, assim como as testemunhas que pertencerem ao
Corpo e não fizerem falta ao serviço do destacamento, providenciando-se, segundo
direito para que todas as outras possão igualmente comparecer perante o Conselho
criminal.
Art. 78. Logo que qualquer
réo tiver de responder a Conselho, será immediatamente preso.
Art. 79. No caso de ser o réo
accusado por dous ou mais crimes dos mencionados neste regulamento, será julgado
por todos elles no mesmo Conselho, impondo-se a cada hum a pena respectiva.
Art. 80. Ocorrendo falta ou
impedimento de algum dos membros dos Conselhos, durante o tempo de suas sessões,
o Commandante geral nomeará outros, ou na falta de Officiaes que possão entrar
no Conselho, representará como ficou disposto no Art. 68.
Lavrar-se-ha termo de substituição motivando
aquella falta ou impedimento.
Art.
81. Quaesquer Officiaes que estiverem servindo no Corpo, quer addidos ou
aggregados, poderão servir nos Conselhos.
Art. 82. No caso de imposição de pena
de prisão por qualquer crime, contar-se-ha ao réo o tempo anterior que tiver
soffrido pelo dellicto de que for accusado, descontados apenas os dias que
estiver no hospital.
CAPITULO VII.
Das licenças.
Art. 83. As licenças
concedidas aos Officiaes e praças do Corpo serão de tres especies, a saber;
1.ª De favor.
2.ª
Registradas.
3.ª Por tempo determinado com
vencimento.
Art. 84. As licenças de
favor serão concedidas pelo Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios da
Justiça até trinta dias, e até oito pelo Commandante geral, precedendo pedido
justificado.
A licença de favor importa a
percepção dos vencimentos ou de parte delles sómente.
Art. 85. As licenças registradas só
podem ser concedidas aos Officiaes do Corpo até tres mezes sem vencimento algum.
Art. 86. As licenças por tempo
determinado, e com vencimento do soldo, poderão ser obtidas por motivos de
molestia até tres mezes, e com soldo por inteiro, quando os Officiaes se
tratarem em suas casas, perdendo meio soldo em beneficio da caixa do Corpo
quando se curarem no hospital.
Art.
87. O Commandante geral poderá conceder até quatro licenças em cada
Companhia ás praças de pret sem prejuizo do serviço; mas nenhum individuo, que
tiver licença poderá ser novamente licenciado, sem que todos os outros da
Companhia habilitados por sua boa conducta para gozarem deste favor, o tenhão
sido. O vencimento das praças que obtiverem taes licenças entrará para a caixa
por inteiro, ou em parte conforme for a licença, e será igualmente applicado ás
despezas particulares e extraordinarias do Corpo.
Art. 88. O Governo, procedendo
inspecção da junta medica, reformará com soldo simples as praças do Corpo que em
qualquer acto de serviço se inutilisarem; conservando as honras do posto que
tiverem, qualquer que seja o tempo de praça.
Art. 89. As praças e postos deixados
por virtude de reforma considerar-se-hão vagos, e serão preenchidos de
conformidade com o disposto neste regulamento.
CAPITULO VIII.
Da conselho administrativo do corpo.
Art.
90. Haverá hum conselho de administração composto do Commandante geral, que
será o Presidente; do Major, que servirá de fiscal; e dos Commandantes de
Companhias, que serão Vogaes, sendo hum Thesoureiro.
Art. 91. Haverá mais hum Agente do
Conselho que será nomeado d`entre os Officiaes do Corpo, que não fôrem Vogaes.
O Thesoureiro e o Agente serão nomeados
annualmente pelo Conselho, por maioria absoluta de votos, até o dia 10 de
Janeiro. No caso de empate, decidirá o Presidente do Conselho, lavrando-se de
tudo termo, e não poderão ser reeleitos por dous annos consecutivos.
Art. 92. Se por qualquer motivo
vagarem os lugares de Thesoureiro ou Agente, o Conselho procederá logo á eleição
de outros que o substituão pelo tempo porque cada hum deveria ainda servir.
Art. 93. O impedimento temporario de
qualquer dos Vogaes não constitue vaga, salvo o do Thesoureiro ou Agente quando
tiver de ser prolongado por mais de trinta dias.
Art. 94. Para que o Conselho possa
deliberar, bastará que se reuna metade e mais hum dos membros que o compõem.
O Presidente tem voto no Conselho, e o de
qualidade no caso de empate.
Art.
95. Haverá no Conselho hum livro, no qual serão escriptos os termos de suas
sessões e as suas deliberações e ordens. Toda a escrituração do Conselho será
feita pelo Secretario do Corpo, e os termos assignados por todos os Vogaes
presentes.
Art. 96. Haverá tambem hum
livro conta corrente de receita e despeza.
Debaixo da rubrica - Receita - se lançarão separadamente as quantias que derem
entrada no cofre, com declaração dos titulos porque entrão e do fim a que são
destinadas.
Debaixo da rubrica - despeza - em
correspondencia aos mesmos titulos de receita, se lançarão as sommas totaes das
despezas que em cada hum daquelles se houverem feito.
Cada huma dessas sommas totaes de despezas será
demonstrada por huma folha volante, á qual se referirá, assignada pelo Agente, e
que deverá declarar especificadamente as despezas feitas, os objectos, suas
qualidades, quantidades, preço parcial e total, e cobrirá essa folha os
documentos que provem as ditas despezas, os quaes serão exigidos das pessoas que
fizerem o fornecimento, exceptuando-se desta regra as despezas miudas, desde que
por sua natureza não seja possivel apresentar documentos, e que será julgado
pelo Conselho.
Art. 97. Haverá hum
cofre em que se guardará todo o dinheiro do Corpo, com tres chaves, as quaes
serão confiadas ao Commandante geral, ao Major, e ao vogal Thesoureiro. Se por
substituição de emprego acontecer que hum mesmo individuo venha a ficar com duas
chaves, passará huma dellas a qualquer dos Commandantes de Companhias por
deliberação do Conselho.
O cofre somente será
aberto em acto do Conselho.
Art.
98. O Conselho se reunirá ao menos duas vezes em cada mez para fazer-se
carga ao Thesoureiro dos dinheiros recebidos, para se tornarem as contas do mez
antecedente e pagarem-se as despezas nelle feitas. Alêm disse se reunirá todas
as vezes que o Commandante geral julgar necessario, ou houver requisição de hum
dos vogaes.
Art. 99. As contas serão
tomadas em sessão por hum termo á vista do livro da conta corrente da receita e
despeza, da demonstração desta, dos documentos que approvarem, e do saldo
existente em cofre, dando-se descarga ao Thesoureiro por cada hum dos titulos da
receita e despeza.
Art.
100.Nenhuma. despeza será levada em conta senão quando fôr feita em virtude
de deliberação do Conselho ou autorisação do Commandante geral. Far-se-ha hum
pedido ou nota do que fôr preciso comprar, declarando-se a qualidade, quantidade
e fim para que se precisa do objecto, e o pedido serã rubricado pelo Commandante
geral para que se effectue a compra.
Art.
101. Pertence ao Conselho a applicação, a admiração, fiscalisação e
economia das quantias destinadas para sustento, ferragem e curativos dos
cavallos; para as despezas do Hospital e suas dietas; para o rancho geral, assim
como a da quantia de 300$ destinada no art. 14 para fardamento das praças.
Art. 102. O Commandante geral poderá
autorisar quaesquer despezas miudas em reconhecido beneficio das praças do
Corpo, quando seja preciso, antes da reunião do Conselho, a quem dará parte para
a competente approvação.
Art.
103. Aos Vogaes cumpre propôr, para ser tomada em consideração, qualquer
medida de melhor economia e proveito para a caixa da administração, assim como
em beneficio das praças do Corpo.
Art.
104. Ao Agente compete fazer todos os contractos de compras que pelo
conselho forem julgadas necessarias., e apresentará, antes de as ultimar, as
amostras e preços no Conselho para serem examinados e approvados.
Estes contractos serão feitos, precedendo hasta
publica, com quem melhores condições offerecer.
Art. 105. O recebimento dos dinheiros
para o cofre será feito pelo Quartel-mestre ou por qualquer Official que vá ao
thesouro com autorisação do Commandante geral.
Art. 106. Recebido do thesouro o
dinheiro pertecente ao Corpo, o Quartel-mestre intregará immediatamente a cada
Commandante de Companhia a quantia que a ella pertencer, segundo a sua relação
do vencimento, a fim de que sejão promptamente pagas aspraças, deduzindo-se o
que estas devão dar para o rancho, hospital e dividas para o Corpo, assim como o
dinheiro destinado para o sustento dos cavallos, que tudo será, na primeira
reunião do Conselho administrativo recolhido ao cofre e lançado em receita ao
Thesoureiro, em vista das guias dos mesmos Commandantes de Companhias para cada
huma especie de addição da receita.
Art.
107. Semelhantemente fará o Quartel-mestre entrega, com as respectivas
guias, de todo o dinheiro que tenha recebido para as diversas despezas do Corpo,
ou que por qualquer titulo deva entrar em receita, e tudo será carregado ao
Thesoureiro.
Art. 108. Todas as guias
dos Commandantes de Companhias para entradas de dinheiros no cofre devem
demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorrer, e serão
authenticadas com a rubrica do Major como fiscal do Corpo, e conferidos com as
alterações que tiverem ocorrido durante o mez em cada Companhia.
As guias do Quartel-mestre serão igualmente
rubricadas pelo Major, e contratadas com o registro dos pedidos de dinheiros ao
thesouro, e com as ordens do Commandante geral, que provem a existencia de
qualquer quantia em mão do mesmo Quartel-mestre.
Art. 109. A importancia das feragens
será entregue á caixa do Corpo, para com a sua totalidade se sustentar, ferrar,
curar os cavallos e pagar os pastos para onde tenhão de ser mandados quando
precisarem.
Art. 110. Das praças que
entrarem para o hospital se descontarão e serão recolhidos á caixa do Corpo,
para dietas, os seus vencimentos, excepto a quantia de 320 rs. por dia, que
ficará em mão do respectivo Commandante de Companhia para quando tiverem alta
lhes ser entregue, não tendo dividas a pagar. No caso de fallecer no hospital a
praça, a quantia reservada de 320 rs. diarios será applicada para as despezas de
seu funeral, e o remanescente entrará para a caixa do Corpo, se se não
apresentar pessoa habilitada, segundo direito, a quem deve ser entregue.
Art. 111. O importe dos medicamentos
e sanguesugas para o hospital será tirado mensalmente do thesouro, como se
pratica actualmente, assim como o necessario para utensis e roupa do mesmo
hospital, quando o uso tenha entregado a que estiver em serviço, devendo isto
ser exposto pelo Commandante geral ao Ministerio da Justiça.
Todas as despezas de dietas e mais misteres
serão feitas á custo do que se descontar ás praças enfermas, na fórma do artigo
antecedente; e quando isso não chegue, serão suppridas pela caixa de economias.
Art. 112. Do vencimento de cada praça
arranchada se descontará, afim de entrar para a caixa do Corpo, a quantia
indispensavel a seu alimento, e que lhe pertencer pro rata, segundo a despeza
total com o rancho geral.
Art. 113. O
producto da venda dos cavallos, em hasta publica, que tiverem baixa do do Corpo
por incapazes, entrará para a caixa, a fim de ser applicado á compra de outros.
Art. 114. Em mão do Quartel-mestre,
do Agente, ou do Official encarregado do rancho, haverá huma quantia calculada
pelo Conselho para satisfazer as despezas miudas e eventuaes; essa quantia
ficará representada no cofre como dinheiro existente, até a apresentação das
contas por hum recibo daquelle a quem houver sido entregue.
Todos os pagamentos de quantia maior de 50$
serão feitos em Conselho pelo vogal Thesoureiro.
Art. 115. Com a conta mensal do
rancho apresentará o Official que o tiver a seu cargo o mappa demonstrativo da
distribuição por companhias dos generos que entrerem nas rações, de modo que se
possa facilmente conhecer se o numero das rações consumidas correspondente á
quantidade total de cada genero.
Art.
116. Cada Commandante de Companhia dará, no principio do mez, huma nota que
mostre quantas praças diariamente arrancharão em sua Companhia, e cuja somma
total deverá combinar com os respectivos vales diarios, e com a do mappa geral
dado pelo Official rancheiro.
Art.
117. O que fica disposto nos dous artigos antecedentes relativo ao rancho,
se praticará com o sustento dos cavallos, de maneira que a distribuição das
rações de ferragem combine com o numero de cavallos effectivo. O mesmo se fará
conferindo-se o mappa geral das dietas e extras consumidas no hospital com o
numero de doentes, confrontadas as respectivas papeletas de enfermaria.
Art. 118. Organisadas as folhas
volantes, demonstrativas da despeza com todos os documentos relativos na fórma
da despeza com todos os documentos relativos na fórma do art. 96, e presentes as
guias das entradas dos dinheiros e ordens do Commandante geral para a compra dos
objectos, ou para qualquer despeza; assim como os documentos que demonstrem o
consumo dos generos e objectos comprados, será tudo examinado escrupulosamente
por huma Commissão de tres membros do conselho, nomeada pelo Presidente para que
dê, na sessão da tomada das contas, o seu parecer sobre a certeza de todos os
documentos, sua moralidade e mais circunstancias, que possão guiar o Conselho na
approvação das contas.
Os membros do Conselho
podem examinar de per si todas as contas, as quaes, depois de conferidas e
approvadas, serão immediatemente lançadas no livro, lavrando-se o respectivo
termo, e serão então archivadas as ordens do Commandante geral para a copra dos
generos, bem como todos os mais documentos.
Art. 119. O saldo em favor da caixa
da administração depois de feitas as despezas de econominas, e disposições
particulares do Corpo, será privativamente empregado em cada anno, em peças de
fardamento que serão distribuídas gratuitamentes ás praças mais antigas, e ás
que por sua assiduidade de serviço e outras circunstancias se fizerem disso
merecedoras.
Art. 120. O Commandante
geral estabelecerá os modelos de todos os mappas e mais papeis relativos ao
Conselho da administração.
Art.
121. O Conselho determinará a qualidade e quantidade dos generos de que
deva ser composta cada ração das praças arranchadas.
Art. 122. O Quartel-mestre será
rancheiro, podendo todavia o Commandante geral encarregar do rancho a outro
Official, ou nomear mais rancheiros, marcando-lhes suas obrigações e
fiscalisando o cumprimento dellas.
Art.
123. O Conselho poderá suspender o Agente e Thesoureiro logo que qualquer
delles desmereça da sua confiança.
Art.
124. Depois da eleição do novo Thesoureiro e Agente se tomarão e fecharão
todas as contas, fechando-se entrega, po. termo, ao Thesoureiro eleito, das
quantias existentes em caixa.
Art.
125. Tendo de sahir do Corpo algum destacamento. o Commandante geral lhe
dará as instrucções necessarias para o provimento do rancho, e do mais que fôr
preciso, e encarregará ao respectivo Commandante de as pôr em execução, dando
conta ao Conselho administrativo nos casos
convenientes.
CAPITULO
IX.
Disposições geraes.
Art. 126. Todas
as praças que se alistarem no Corpo policial da Côrte prestarão juramento de
felicidade ao Imperador, ao systema jurado, e ás ordens superiores. O mesmo
juramento se exigirá dos Officiaes, dispensados porêm os do exercito por já o
haverem dado.
Art. 127. O Commandante
geral he responsavel pela conservação da disciplina e fiscalisação de todo o
serviço do Corpo.
Elle se corresponderá
directamente com a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça sobre tudo
quanto possa affectar a rerulalidade da disciplina e relativamente á
administração do Corpo; devendo entender-se com o Chefe de Policia no que disser
respeito ao emprego da força em diligencias ordinarias ou extraordinarias do
serviço policial.
Art. 128. O
Commandante geral he autorisado a ordenar a passagem da praças de humas para
outras Companhias, sempre que o reclamar conveniencia da disciplina ou o bem do
serviço.
Art. 129. As praças de pret
e Officiaes inferiores, sempre que tiverem de dirigir quaesquer requerimentos ou
reclamações, o farão por intermedio e com informação de seus superiores, sob
pena de desobediencia.
Exceptua-se o caso de
queixa contra qualquer dos superiores, com obrigação porêm de os previnir que
tem directamente de apresenta-la, declarando o motivo da mesma queixa.
Art. 130. Não se contará no
engajamento o tempo das licenças de favor que excederem a oito dias, as
registradas, o de modestia no hospital e o de prisão por virtude de sentença.
Art. 131. Os crimes commettidos pelas
praças e Officiaes do Corpo, em serviço, se cosiderarão militares e serão
punidos segundo este regulamento ou as leis militares conforme as circunstancias
que os revertirem.
Art. 132. No
Quartel central se reunirá o estado-maior do Corpo, e nelle tambem se
estabelecerão a secretaria, o archivo, o hospital e as arrecadações.
No mesmo Quartel se dará a instrucção de
recrutas.
Art. 133. No Corpo se
observará a policia regimental interna adoptada nos Corpos do exercito.
Art. 134. Em dias designados haverá
revista de armamento, equipamento e munições nos respectivos Quarteis, e
exercicios em que serão ensinados os principios da ordenança. em relação á arma
de cada huma das praças; e quando as circunstancias permitirem se reunirá, para
taes exercicios, toda a força do Corpo, precedendo autorisação do Ministro e
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 135. Os Officiaes nomeados para
qualquer serviço do destacamento fóra da Côrte terão direito ás forragens para
huma besta de bagagem.
Art. 136. Nos
ultimos dias de Dezembro será o Corpo inspeccionado por hum Official superior do
exercito, designado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra,
em virtude de requisição do da Justiça.
Este
Official será de patente igual, ou superior á do Commandante geral.
Art. 137. De seis em seis mezes se
regulará a tabella das ferragen e forragens dos cavallos.
Art. 138. As praças de pret de
cavallaria perceberão, alêm das vantagens que competem ás de infantaria, 20rs.
diarios para conservação dos sellins e arreios.
Art. 139. Em todos os casos omissos
neste regulamento e concernentes á economia, disciplina e instrucção do Corpo,e
ao modo pratico de cumprirem os Officiaes e praças seus deveres, providenciará o
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça com as instrucções e
ordens necessarias.
Art. 140. Ficão
extinctas as officinas, a musica do Corpo, e as companhias addidas.
Art. 141. Fica revogado o regulamento
n.º 191 do 1.º de Julho de 1842.
Francisco
Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio
de Janeiro, em 16 de Janeiro de 1858, trigesimo setimo da Independencia e do
Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco
Diogo Pereira Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 26 Vol. 1 pt II (Publicação Original)