Legislação Informatizada - Decreto nº 2.081, de 16 de Janeiro de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 2.081, de 16 de Janeiro de 1858

Regula a organisação e disciplina do Corpo policial da Côrte.

     Hei por bem, em virtude do § 5.º do art. 16 da lei n.º 939 de 26 de Setembro de 1857 decretar o seguinte. Regulamento para o Corpo policial da Corte.


                                                                                                    CAPITULO I. 

                                                               Da organisação, alistamento, nomeações, demissões, e disciplina interna.

     Art. 1º. O Corpo policial da corte se comporá do numero de praças constante do plano junto sob. n.º 1.º

     Esta força poderá ser augmentada com mais huma companhia de infantaria e outra de cavallaria, que terão a mesma organisação do plano geral do Corpo.

     As companhias terão a numeração de 1.ª e 2.º de cavallaria, e 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª e 6.ª de infantaria, pertencendo á 1.ª de cavallaria o Estado Maior e menor.

     Art. 2º. Terão praça neste Corpo os individuos que voluntariamente se quizerem alistar; e em falta de voluntarios, a força se preencherá com praças escolhidas do exercito.

     Art. 3º. Serão alistados para o serviço do Corpo policial os cidadãos brazileiros que tiverem boa conducta, robustez para o serviço e a idade de 17 a 15 annos.

     Poderão ser tambem engajados os estrangeiros de comportamento regular que tiverem dous annos de residencia no Brazil.

     Art. 4º. Os voluntarios servirão por 3 annos, e as praças do exercito pelo tempo por que estiverem obrigadas a servir nelle.

     Art. 5º. Concluido o prazo do serviço, as praças do Corpo terão baixa precedendo ordem do Commandante geral, com recurso para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, no caso de recusa do Commandante, devendo ellas porêm apresentar em bom estado o armamento e mais objectos que se acharem em seu poder, indemnisando os prejuisos por que forem responsaveis.

     Art. 6º. As praças que quizerem continuar a servir e tiverem bom comportamento, poderão renovar o seu engajamento por mais dous annos, depois de competentemente inspeccionadas.

     Art. 7º. As que de novo se engajarem, e que durante o primeiro engajamento se acharem nas condições do artigo antecedente, perceberão mais huma quantia igual á quinta parte do soldo.

     Art. 8º. Considerão-se novamente engajadas as praças que tendo concluido o tempo de serviço, não requererem baixa no espaço de vinte dias, estando no municipio da corte, e dentro de quarenta, estando fora delle.

     Art. 9º. As praças que tiverem servido por cinco annos consecutivos sem que tenhão soffrido pena por effeito de sentença, serão isentas do recrutamento, e do serviço activo da guarda nacional.

     Art. 10. Aos Officiaes que contarem dez annos consecutivos de serviço no corpo, sem nota de prisão por effeito de sentença, e que forem de procedimento irreprehensivel, poderão ser conferidas as honras do posto sem nenhum vencimento, quando sejão exonerados de servir.

     Art. 11. Os Officiaes do corpo poderão ser tirados d`entre os de quaesquer das classes do exercito por acesso dos inferiores do mesmo corpo.

     Os que pertencerem ao quadro effectivo não serão nomeados sem intelligencia e previo accordo do Ministro da Guerra.

     Art. 12. Os inferiores e cabos das companhias serão nomeados e promovidos pelo Commandante geral sob proposta dos Commandantes de companhias.

     O rebaixamento das sobreditas praças, até quinze dias, será ordenado pelo Commandante geral com, ou sem audiencia dos Commandantes de companhias.

     O rebaixamento dos inferiores, por tempo indeterminado, só poderá ter lugar por deliberação do conselho de investigação; e dos cabos, independentemente do conselho, pelo Comandante geral.

     Art. 13. O Comandante geral e Officiaes do corpo serão de livre nomeação e demissão do governo, e gozarão das mesmas honras e distincções que competem aos Officiaes do exercito.

     Art. 14. Aos individuos que se engajarem, ou que vierem servir, se arbitrará a quantia de 300$ para fardamento, que entrará em prestações annuaes de 60$ para a caixa do corpo a quem incumbe a despeza com o fardamento que houver de ser distribuido ás praças.

                                                                                                      CAPITULO II

                                                                                               Da uniforme e fardamento

     Art. 15. O uniforme e fardamento serão designados pelo governo, que os poderá alterar quando julgar conveniente.

     Os distinctivos do Commandante geral, dos Officiaes e Officiaes inferiores serão os mesmos de que usa a 1.ª linha.

     Art. 16. O tempo de duração do fardamento, correame, equipamento, arreios e mais objectos precisos, será regulado pelas tabellas de ns. 3 a 5.

     Cada praça fica responsavel pelos objectos a seu cargo e os que tiverem mais de metade da sua duração, valerão metade do seu custo.

     Art. 17. Os Officiaes e praças terão os vencimentos indicados na tabella sob n.º 2 os quaes lhe serão pagos mensalmente por meio de relações de todas as praças de companhias assignadas pelos respectivos Commandantes, rubricadas pelo Commandante geral e cobertas com attestado deste sobre a exactidão das observações e mais circunstancias de taes relações, que devem mencionar escrupulosamente todo o movimento pessoal que opuder influir no vencimento.

                                                                                                         CAPITULO III

                                                                                                         Da escripturação.

     Art. 18. Haverá os seguintes livros:

                                Do Commandante geral.

     Hum livro do registro geral das praças effectivas.
     Hum dito das ordens do dia do Commandante geral.
     Hum dito de registro dos officios dirigidos ao Ministerio da Justiça e ás diversas autoridades.
     Hum dito da carga geral e descarga do armamento, equipamento e mais objectos recebidos da Fazenda publica, contendo a distribuição feita ás companhias, e o existente em arrecadação.
    Hum dito do juramento dos Officiaes. 

                                                                                                         Do Major.

     Hum livro de registo das ordens do detalhe, e serviço exigido das companhias. 

                                                                                                       Do Quartel-mestre.

     Hum livro de registro das folhas mensaes de todos os dinheiros recebidos do thesouro.
     Hum dito do registro de todos os objectos entrados e sahidos nas respectivas arrecadações. 

                                                                                                          Das Companhias.

     Hum livro de registro das ordens do dia do Commandante geral do corpo.
     Hum dito de carga e descarga do armamento, equipamento e utensis recebidos e consumidos pela companhia.
     Hum dito de registro dos dinheiros recebidos, e de sua applicação.
     Hum dito de registro das relações nominaes das praças de companhias para o pagamento mensal.

     Art. 19. Os modelos para os differentes livros e mais relações serão dados em hum plano em separado.

     § Unico. Se para a regularidade do serviço e economia do Corpo o Commandante geral necessitar de mais ivros, os pedirá ao Ministerio da Justiça.

                                                                                                          CAPITULO IV.

                                                                                           Da distribuição do Corpo, e ordem do serviço.

     Art. 20. Huma portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça distribuirá as companhias, ou secções de companhias do Corpo pelas differentes partes da cidade e seus arrabaldes, do modo que mais conveniente fôr para a guarda e policia da mesma cidade.

     Art. 21. O corpo policial estará á disposição do Chefe de Policia da corte para todas as diligencias do serviço, mas não poderá mover-se para fora dos limites da cidade sem ordem do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

     Art. 22. O Chefe de Policia, calculando o numero de praças diariamente necessarios, para percorrer a cidade e seus contornos, para prender os que moverem desordens e para quaesquer outras diligencias, ordenará com seus delegados e subdelegados as patrulhas e rondas precisas nas ruas e estradas.

     Art. 23. Quando qualquer outra autoridade policial precisar de auxilio da força do Corpo deverá requisital-a do Chefe de Policia.

     Exceptuão-se os casos urgentes, nos quaes qualquer demora possa prejudicar o bom exito da diligencia, podendo em taes circumstancias ser feita a riquisição verbalmente ou por escripto ao Commandante geral, ou ao Official do dia no quartel, e devendo a autoridade que requisitar a força dar conta posteriormente geral ao Chefe de Policia do numero de praças que empregou e do objecto e fim da diligencia.

     Art. 24. O Chefe de Policia, ouvidos os Delegados e Subdelegados, organisará instrucções, pelas quaes se devem reger as rondas e patrulhas no serviço ordinario da policia da cidade dando conhecimento do conteúdo dessas instrucções ao Commandante geral do corpo, depois de approvadas competentemente pelo Ministro da Justiça.

     Art. 25. O serviço das rondas e patrulhas poderá tambem ser feito com a força que houver disponivel nas estações em que se achar subdividido o corpo.

     Art. 26. O Chefe de Policia determinará patrulhas e rondas para os pontos e bairros ,aois frequentados da Cidade, adoptando neste serviço o systema que lhe parecer mais appropriado, para que não fiquem fora de vigilancia aas localidades menos povoadas.

     Art. 27. Em occurrencias imprevistas, sendo necessario o emprego de maior numero de praças, os Commandantes das patrulhas e rondas requisitarão auxilio dos de quaesquer posto de gurda, e este não lhe poderá ser negado, sob as penas a que estiverem os respectivos corpos sujeitos por falta de cumprimento de ordem.

     Art. 28. O Commandante geral dará instrucções ás patrulhas e rondas na parte militar. Estas instrucções serão communicadas ao Chefe de Policia depois de approvadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

                                                                                                          CAPITULO V.

                                                                                                         Dos crimes e penas.

     Art. 29. Toda a praça do Corpo que, sem legitima licença faltar ao serviço e ás revistas nos respectivos quarteis, por 8 dias consecutivos, será no fim delles qualificada desertos, assim como a que exceder o prazo da licença por espaço de 30 dias incluido aquelle em que a obteve.

     Art. 30. A deserção simples consiste unicamente na falta do individuo a seu quartel, alem dos prazos indicados no artigo antecedente.

     A deserção se julgará aggravada quando o réo a tiver commettido:

     § 1.º Estando de guarda , ronda ou patrulha, em marcha ou em diligencia.

     § 2.º Achando-se em destacamento.

     § 3.º Levando armas, munições de guerra, cavallo ou qualquer outro objecto pertencente á Fazenda Publica.

     § 4.º Furtando ou roubando a seus camaradas.

     § 5.º Estando nomeado para marchar.

     Art. 31. As penas por crime de deserção serão impostas conforme a gradação seguinte:

     § 1.º Ao réo de primeira deserção simples, 2 a 4 mezes de prisão.

     § 2.º Ao réo de segunda simples ou aggravada se dará praça na 1.ª linha, onde servirá como se recrutado fosse.

     § 3.º Apresentando-se o desertor voluntariamente em qualquer tempo, ficará reduzida á metade a pena que devia soffrer segundo a natureza da deserção.

     Apresentando-se antes de qualificada a deserção terá direito aos seus vencimentos.

     Art. 32. Ao Commandante do corpo compete punir todas as faltas que não excederem de tres dias, com prisão, dobra de serviço, ou escola de recrutas.

     Art. 33. A falta de qualquer praça a seu quartel por mais de tres dias, não estando completos os oitos requeridos para se qualificar deserção, será punida com prisão pelo dobro dos dias que tiver faltado; e sendo Official inferior ou cabo alêm da prisão, terá baixa do posto.

     Da mesma sorte serão punidos os que excederem a licença em menos de trinta dias.

     Art. 34. A praça que faltar tres vezes dentro do mesmo anno, a contar do dia da primeira falta, quando ella exceda de tres dias e não chegue a qualificar deserção, será considerada, na primeira falta, ré de primeira deserção, e como tal punida com as penas correspondentes.

     Art. 35. Em todos os casos em que o réo tenha de cumprir sentença por deserção, perderá o tempo anterior de serviço no Corpo, e se lhe contará o de praça desde o dia em que acabar de cumprir a mesma sentença.

     Art. 36. O Official que faltar ao quartel por trinta dias seguidos será qualificado desertor e demitido do posto.

     Art. 37. O condenado por crime de deserção, que fugir antes do cumprimento da sentença, soffrerá de castigo o dobro do tempo que lhe faltar para completal-a.

     Art. 38. A desobediencia ao superior será punida com hum a seis mezes de prisão, podendo, segundo as circunstancias, ser o réo conservado em prisão solitaria por oito dias em cada mez.

     A mesma pena será imposta ao que injuriar seu superior. Se a injuria for de superior para subdito, ou entre iguaes, a pena será de oito a trinta dias de prisão.

     Art. 39. Todo aquelle que ameaçar seu superior, soffrerá a pena de quatro mezes a hum anno de prisão.

     Se a ameaça for feita servindo-se o subdito de armas de qualquer especie, será elle punido pelas leis militares em vigor.

     Art. 40. Todo aquelle que se servir das armas para fazer ou auxiliar algum ajuntamento illicito, será punido com hum a quatro mezes de prisão com trabalho; e com vinte a sessenta dias de prisão o que, desarmado, fizer parte de tas ajuntamentos.

     Art. 41. A praça que resistir á prisão será punida segundo as leis militares, e conforme ellas tambem a que ferir ou matar seu camarada.

     Art. 42. A que deixar fugir hum preso confiado á sua guarda, sendo por ommissão ou negligencia, penas correspondentes ao crime porque o preso foi condemnado, não excedendo porem a seis annos de prisão; sendo por connivencia ou peita, ou fugindo com o preso, a pena se elevará até dez annos de prisão com trabalho.

     Art. 43. A que abandonar o seu posto estando de sentinella, ou ahi for encontrada a dormir, será punida, de cada vez com quinze dias a hum mez de prisão, ou dobras de serviço; e, sendo em cadea ou lugar importante, com o duplo desta pena.

     Art. 44.  A que desamparar a guarda, ronda ou patrulha, será punida com 8 a 15 dias de prisão.

     Art. 45. A que furtar ou roubar alguma cousa á seu camarada, inferior ou Official, será punida com trez mezes a hum anno de prisão com trabalho, sendo obrigada a restituir o objecto de que se apoderou, ou a indemnisar o seu valor.

     O réo será expulso do Corpo sempre que for condemnado ainda que o seja no gráo medio ou minimo da pena em que incorrer.

     Art. 46. O deleixo, negligencia e faltas de serviço não especificadas neste regulamento serão punidas com quinze dias a dous mezes de prisão, e dobras de serviço.

     Art. 47. Todo aquelle que distrahir em proveito proprio ou de terceiro, dinheiros ou objectos do Corpo ou das praças, será condemnado em hum a quatro annos de prisão com trabalho, salvas as acções competentes para a restituição, e em todo o caso será expulso do Corpo.

     Art. 48. As penas deste regulamento não isentão os réos daquellas em que incorrerem, e a que possão estar sujeitos pelas leis em vigor e que forem impostos pel autoridade civil.

     Art. 49. Todo o condemnado á mais de hum anno de prisão simples, ou com trabalho será entregue á justiça para cumprimento da sentença, ficando expulso do Corpo.

     O que for condemnado a hum anno de prisão simples, ou á pena menos, a cumprirá nas prisões do Corpo; e a de trabalho consistirá no serviço que houver de fazer-se nos quarteis, e que lhe for destinado pelo Commandante geral.

     Os sentenciados de máo procedimento deverão ser mandados para as prisões militares, ficando neste caso sujeitos aos respectivos regulamentos.

     Art. 50. As praças de pret que forem presas para sentenciar perderão, durante o tempo da prisão, metade do soldo, que lhes será entregue se forem a final absolvidas.

     Art. 51. As que não conservarem o seu armamento, correame, equipamento, arreios e cavallos limpos e tratados, serão punidas com dobras de serviço, instrucção de recrutas, ou com prisão de oito dias.

     Na mesma pena incorrerão as que moverem rixas, contendas ou alterações no quartel, ou entre camaradas.

     Art. 52. Todo aquelle que embriagar será punido com hum e quinze dias de prisão e dobras de serviço, ou instrucção de recrutas, não ficando isento das penas em que possa incorrer pelos crimes commettidos po effeito da embriaguez, que se reputará circumstancia aggravante.

     No caso de reincidencia será expulso do corpo.

     Art. 53. Todo aquelle que jogar no quartel, ou em casas publicas de jogo, ou com seus companheiros, será punido com seis a doze dias de prisão, ou com dobras de serviço e instrucção de recrutas.

     Reincidindo será elle expulso do corpo e mandado servir no exercito por hum anno.

     Art. 54. Aquelle que vender, empenhar, ou jogar peças do seu fardamento, armamento, e seu cavallo, ou qualquer objecto necessario ao serviço, será punido com hum a seis mezes de prisão.

     § 1.º O que perder, ou deixar destruir por omissão sua taes objectos, sofrerá a pena de oito e quinze dias de prisão.

     Em qualquer destes dous casos o deliquente perderá o resto do soldo que ficar, depois de abatido o desconto para o resto do soldo que ficar, depois de abatido o desconto para o rancho, até prefazer o valor do objecto jogado, vendido ou destruido, ou até preencher a quantia por por que o empenhou.

     Esta disposição não será applicavel ao caso em que o Corpo tenha sido indemnisado do prejuizo.

     § 2.º O comprador ou aquelle que tomou a penhor, ou ganhou os objectos, ficará obrigado a entregal-os, salvo o direito contra quem os vendeu, empenhou ou jogou.

     Art. 55. Todo aquelle que pernoitar fóra do seu quartel sem licença do Commandante geral, ou for encontrado na rua fóra de horas, armado sem ir a serviço, será castigado com prisão de hum a oito dias.

     Art. 56. O que faltar ao serviço do proposito, tendo sido nomeado para elle, será castigado com a pena do artigo antecedente, e com maior, nos termos do presente regulamento, se maior falta houver commettido.

     Art. 57. Quando qualquer praça não se comportar regularmente no Corpo, o Commandante geral poderá requerer ao Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios da Justiça a passagem da mesma praça para qualquer corpo de 1.ª linha, aonde servirá proviaoriamente, ou até completar o tempo do engajamento marcado para as praças do exercito.

     Art. 58. As penas de que tratão os arts. 33, 43, 44, 51, 52, 53, 54 § 1.º, 55 e 56 do presente regulamento, serão impostas pelo Commandante geral, que poderá igualmente punir com prisão até quinze dias as faltas ahi não especificadas, e que por sua natureza não possão importar pena mais grave do que a de quinze dias de prisão.

     Art. 59. Os Commandantes de Companhias poderão igualmente castigar com reclusão nellas, até oito dias, as praças incursas nas penas do artigo antecedente, participando logo ao Commandante geral para approvar ou alterar o castigo, quando assim lhe pareça justo. Se as faltas forem commetidas em destacamento commandado por Official poderá este impor a pena de prisão até oito dias, e sendo o destacamento commandado por Official inferior dará este parte immediatamente ao Commandante geral, podendo todavia prender o culpado, a fim de po-lo em segurança, o que tambem fará no caso de serem commettidos outros delictos pelos quaes se deva proceder a Conselho.

     Art. 60. Em todos os casos em que o Commandante geral e os Commandantes de Companhias ou de destacamentos podem impor penas de prisão, poderão tambem impor as de dobras de serviço, instrucção de recrutas simultanea ou separadamente, sendo ou não com moxilla, em ordem de marcha, limpeza do armamento da reserva, de cavallos ou de utensis do serviço.

     Art. 61. O Comandante geral, tendo de punir por algum crime os Officiaes inferiores e cabos das companhias, mandará rebaixal-os temporariamente, se assim julgar conveniente.

     Art. 62. As praças condemnadas a prisão em virtude de sentença, quando não tenhão de ser expuld=sas do corpo, só terão direito á meio soldo e etape, e perderão o tempo de serviço durante o cumprimento da sentença.

                                                                                                       CAPITULO VI.

                                                                                                         Do processo

     Art. 63.Haverá.  hum Conselho de investigação composto de tres Officiaes sob a presidencia do major, que designará o Official que deve escrever no mesmo Conselho; na falta ou impedimento do presidente servirá hum capitão.

     Art. 64. A este Conselho compete investigar o autor ou autores de qualquer dilicto; colher todas as provas e circumstancias que possão esclarecer o facto sobre que assentão as averiguações; e, embora pelas primeiras indagações não se descubra o criminoso, perseguirá o Conselho até ser conhecido o delinquente.

     Nestas deligencias se observará a mesma fórma de processo adoptada no exercito.

     Art. 65. No caso de deserção o Commandante da Companhia a que pertencer a praça tendo feito em tempo a novidade da ausencia nos mappas diarios, dará no dia seguinte ao em que a dita praça tiver completado a deserção, parte circumstanciada ao commandante geral, o qual mandará extrahir do livro-mestre huma nota de todos os assentamentos da mesma praça para ser presente ao Conselho de investigação.

     Art. 66. O Conselho de investigação, segundo o depoimento das testemunhas, parte da deserção e assentamentos, do livro-mestre, escreverá o seu parecer qualificando o réo de deserção simples, ou aggravada.

     Se durante o Conselho apparecerem provas ou indicios ácerca de qualquer outro delicto, deverá o mesmo Conselho declarar o que a tal respeito houver colhido, a fim de se proceder nos termos ulteriores. Todos os Vogaes assignarão o parecer, e o processo será entregue ao Commandante geral, que, no caso de deserção, mandará averbar o parecer do Conselho ao livro-mestre, e archivar o processo para servir de base ao Conselho criminal, quando houver de installar-se. Nos outros crimes o Conselho seguirá a marcha ordinaria estabelecida pelas leis.

     Art. 67. O Conselho criminal será composto de hum Presidente, hum Auditor, e tres Vogaes, dos quaes o mais graduado ou antigo será o interrogante.

     Art. 68. O Auditor, nos crimes a que forem applicaveis as leis militares, será o mesmo do exercito, sem que por este serviço tenha direito a maior vencimento do que percebe, e no seu impedimento servirá hum Capitão, nomeado pelo Commandante geral. OPresidente e vogaes serão sempre Officiaes do corpo, cuja falta será substituida pelos do exercito, á requisição do Ministerio da Justiça. Se o réo for Official, o Presidente e vogaes serão de graduação maior, ou pelo menos igual a do mesmo réo.

     Art. 69. O Commandante geral fará a nomeação e convocação de todos os Conselhos, marcando-lhes dia, lugar, e hora para a reunião.

     Art. 70. Não será Vogal do Conselho o Official que tiver dado contra o réo a parte accusatoria, ou que tenha de depôr no processo. Feita a nomeação do Conselho criminal, o presidente remetterá ao Auditor os papeis pertencentes ao processo para que por escripto faça intimar ao réo, com declaração dos factos por que vai ser processado.

     Art. 71. O Conselho criminal se regulará, quanto á fórma do processo, interrogatorios e inquirição de testemunhas, garantias e recursos do réo, funcções do Auditor e mais juizes po Conselho, pelo disposto no Alvará de 4 de Setembro de 1765, e mais leis, usos e disposições por que se regem os Auditores e Conselhos de guerra, e não forem alterados ou revogados. pelo presente regulamento.

     Art. 72. He permittido ao réo, por si ou por seu curador ou defensor, pedir que seja adiada a reunião do Conselho, quando para isso apresente motivo justificado. Este adiamento não poderá exceder a dez dias.

     Art. 73. Concluida a sentença do Conselho criminal será o processo remettido pelo Commandante geral ao Ministro e Sercretario d`Estado dos Negocios da Justiça, que o fará chegar ao Conselho Supremo Militar e de Justiça, que he competente para confirmar ou revogar as decisões proferidas pelo Conselho criminal.

     Art. 74. O Conselho Supremo Militar e de Justiça, no seu julgamento, se regulará pelo que se acha estabelecido no presente regulamento, com applicação ás disposições legislativas por que se rege o mesmo Tribunal.

     Art. 75. Baixando ao Corpo o processo com a sentença do Tribunal de superior instancia, o Commandante geral lhe porá o -cumpra-se-, a fará ler o réo, executar, averbar no livro-mestre e publicar em ordem do dia.

     Art. 76. Todas as decisões dos Conselhos serão averbadas e publicadas em ordem do dia do Corpo.

     Art. 77. Os réos que commetterem algum dilicto em destacamento serão remettidos para o lugar em que se achar o estado maior do corpo, a fim de serem processados, devendo acompanha-los as provas ou instrumentos do crime, assim como as testemunhas que pertencerem ao Corpo e não fizerem falta ao serviço do destacamento, providenciando-se, segundo direito para que todas as outras possão igualmente comparecer perante o Conselho criminal.

     Art. 78. Logo que qualquer réo tiver de responder a Conselho, será immediatamente preso.

     Art. 79. No caso de ser o réo accusado por dous ou mais crimes dos mencionados neste regulamento, será julgado por todos elles no mesmo Conselho, impondo-se a cada hum a pena respectiva.

     Art. 80. Ocorrendo falta ou impedimento de algum dos membros dos Conselhos, durante o tempo de suas sessões, o Commandante geral nomeará outros, ou na falta de Officiaes que possão entrar no Conselho, representará como ficou disposto no Art. 68.

     Lavrar-se-ha termo de substituição motivando aquella falta ou impedimento.

     Art. 81. Quaesquer Officiaes que estiverem servindo no Corpo, quer addidos ou aggregados, poderão servir nos Conselhos.

     Art. 82. No caso de imposição de pena de prisão por qualquer crime, contar-se-ha ao réo o tempo anterior que tiver soffrido pelo dellicto de que for accusado, descontados apenas os dias que estiver no hospital.

                                                                                                  CAPITULO VII.

                                                                                                       Das licenças.

     Art. 83. As licenças concedidas aos Officiaes e praças do Corpo serão de tres especies, a saber;

     1.ª De favor.
     2.ª Registradas.
     3.ª Por tempo determinado com vencimento.

     Art. 84. As licenças de favor serão concedidas pelo Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios da Justiça até trinta dias, e até oito pelo Commandante geral, precedendo pedido justificado.

     A licença de favor importa a percepção dos vencimentos ou de parte delles sómente.

     Art. 85. As licenças registradas só podem ser concedidas aos Officiaes do Corpo até tres mezes sem vencimento algum.

     Art. 86. As licenças por tempo determinado, e com vencimento do soldo, poderão ser obtidas por motivos de molestia até tres mezes, e com soldo por inteiro, quando os Officiaes se tratarem em suas casas, perdendo meio soldo em beneficio da caixa do Corpo quando se curarem no hospital.

     Art. 87. O Commandante geral poderá conceder até quatro licenças em cada Companhia ás praças de pret sem prejuizo do serviço; mas nenhum individuo, que tiver licença poderá ser novamente licenciado, sem que todos os outros da Companhia habilitados por sua boa conducta para gozarem deste favor, o tenhão sido. O vencimento das praças que obtiverem taes licenças entrará para a caixa por inteiro, ou em parte conforme for a licença, e será igualmente applicado ás despezas particulares e extraordinarias do Corpo.

     Art. 88. O Governo, procedendo inspecção da junta medica, reformará com soldo simples as praças do Corpo que em qualquer acto de serviço se inutilisarem; conservando as honras do posto que tiverem, qualquer que seja o tempo de praça.

     Art. 89. As praças e postos deixados por virtude de reforma considerar-se-hão vagos, e serão preenchidos de conformidade com o disposto neste regulamento.

                                                                                             CAPITULO VIII.

                                                                                   Da conselho administrativo do corpo.

     Art. 90. Haverá hum conselho de administração composto do Commandante geral, que será o Presidente; do Major, que servirá de fiscal; e dos Commandantes de Companhias, que serão Vogaes, sendo hum Thesoureiro.

     Art. 91. Haverá mais hum Agente do Conselho que será nomeado d`entre os Officiaes do Corpo, que não fôrem Vogaes.

     O Thesoureiro e o Agente serão nomeados annualmente pelo Conselho, por maioria absoluta de votos, até o dia 10 de Janeiro. No caso de empate, decidirá o Presidente do Conselho, lavrando-se de tudo termo, e não poderão ser reeleitos por dous annos consecutivos.

     Art. 92. Se por qualquer motivo vagarem os lugares de Thesoureiro ou Agente, o Conselho procederá logo á eleição de outros que o substituão pelo tempo porque cada hum deveria ainda servir.

     Art. 93. O impedimento temporario de qualquer dos Vogaes não constitue vaga, salvo o do Thesoureiro ou Agente quando tiver de ser prolongado por mais de trinta dias.

     Art. 94. Para que o Conselho possa deliberar, bastará que se reuna metade e mais hum dos membros que o compõem.

     O Presidente tem voto no Conselho, e o de qualidade no caso de empate.

     Art. 95. Haverá no Conselho hum livro, no qual serão escriptos os termos de suas sessões e as suas deliberações e ordens. Toda a escrituração do Conselho será feita pelo Secretario do Corpo, e os termos assignados por todos os Vogaes presentes.

     Art. 96. Haverá tambem hum livro conta corrente de receita e despeza.

     Debaixo da rubrica - Receita - se lançarão separadamente as quantias que derem entrada no cofre, com declaração dos titulos porque entrão e do fim a que são destinadas.

     Debaixo da rubrica - despeza - em correspondencia aos mesmos titulos de receita, se lançarão as sommas totaes das despezas que em cada hum daquelles se houverem feito.

     Cada huma dessas sommas totaes de despezas será demonstrada por huma folha volante, á qual se referirá, assignada pelo Agente, e que deverá declarar especificadamente as despezas feitas, os objectos, suas qualidades, quantidades, preço parcial e total, e cobrirá essa folha os documentos que provem as ditas despezas, os quaes serão exigidos das pessoas que fizerem o fornecimento, exceptuando-se desta regra as despezas miudas, desde que por sua natureza não seja possivel apresentar documentos, e que será julgado pelo Conselho.

     Art. 97. Haverá hum cofre em que se guardará todo o dinheiro do Corpo, com tres chaves, as quaes serão confiadas ao Commandante geral, ao Major, e ao vogal Thesoureiro. Se por substituição de emprego acontecer que hum mesmo individuo venha a ficar com duas chaves, passará huma dellas a qualquer dos Commandantes de Companhias por deliberação do Conselho.

     O cofre somente será aberto em acto do Conselho.

     Art. 98. O Conselho se reunirá ao menos duas vezes em cada mez para fazer-se carga ao Thesoureiro dos dinheiros recebidos, para se tornarem as contas do mez antecedente e pagarem-se as despezas nelle feitas. Alêm disse se reunirá todas as vezes que o Commandante geral julgar necessario, ou houver requisição de hum dos vogaes.

     Art. 99. As contas serão tomadas em sessão por hum termo á vista do livro da conta corrente da receita e despeza, da demonstração desta, dos documentos que approvarem, e do saldo existente em cofre, dando-se descarga ao Thesoureiro por cada hum dos titulos da receita e despeza.

     Art. 100.Nenhuma. despeza será levada em conta senão quando fôr feita em virtude de deliberação do Conselho ou autorisação do Commandante geral. Far-se-ha hum pedido ou nota do que fôr preciso comprar, declarando-se a qualidade, quantidade e fim para que se precisa do objecto, e o pedido serã rubricado pelo Commandante geral para que se effectue a compra.

     Art. 101. Pertence ao Conselho a applicação, a admiração, fiscalisação e economia das quantias destinadas para sustento, ferragem e curativos dos cavallos; para as despezas do Hospital e suas dietas; para o rancho geral, assim como a da quantia de 300$ destinada no art. 14 para fardamento das praças.

     Art. 102. O Commandante geral poderá autorisar quaesquer despezas miudas em reconhecido beneficio das praças do Corpo, quando seja preciso, antes da reunião do Conselho, a quem dará parte para a competente approvação.

     Art. 103. Aos Vogaes cumpre propôr, para ser tomada em consideração, qualquer medida de melhor economia e proveito para a caixa da administração, assim como em beneficio das praças do Corpo.

     Art. 104. Ao Agente compete fazer todos os contractos de compras que pelo conselho forem julgadas necessarias., e apresentará, antes de as ultimar, as amostras e preços no Conselho para serem examinados e approvados.

     Estes contractos serão feitos, precedendo hasta publica, com quem melhores condições offerecer.

     Art. 105. O recebimento dos dinheiros para o cofre será feito pelo Quartel-mestre ou por qualquer Official que vá ao thesouro com autorisação do Commandante geral.

     Art. 106. Recebido do thesouro o dinheiro pertecente ao Corpo, o Quartel-mestre intregará immediatamente a cada Commandante de Companhia a quantia que a ella pertencer, segundo a sua relação do vencimento, a fim de que sejão promptamente pagas aspraças, deduzindo-se o que estas devão dar para o rancho, hospital e dividas para o Corpo, assim como o dinheiro destinado para o sustento dos cavallos, que tudo será, na primeira reunião do Conselho administrativo recolhido ao cofre e lançado em receita ao Thesoureiro, em vista das guias dos mesmos Commandantes de Companhias para cada huma especie de addição da receita.

     Art. 107. Semelhantemente fará o Quartel-mestre entrega, com as respectivas guias, de todo o dinheiro que tenha recebido para as diversas despezas do Corpo, ou que por qualquer titulo deva entrar em receita, e tudo será carregado ao Thesoureiro.

     Art. 108. Todas as guias dos Commandantes de Companhias para entradas de dinheiros no cofre devem demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorrer, e serão authenticadas com a rubrica do Major como fiscal do Corpo, e conferidos com as alterações que tiverem ocorrido durante o mez em cada Companhia.

     As guias do Quartel-mestre serão igualmente rubricadas pelo Major, e contratadas com o registro dos pedidos de dinheiros ao thesouro, e com as ordens do Commandante geral, que provem a existencia de qualquer quantia em mão do mesmo Quartel-mestre.

     Art. 109. A importancia das feragens será entregue á caixa do Corpo, para com a sua totalidade se sustentar, ferrar, curar os cavallos e pagar os pastos para onde tenhão de ser mandados quando precisarem.

     Art. 110. Das praças que entrarem para o hospital se descontarão e serão recolhidos á caixa do Corpo, para dietas, os seus vencimentos, excepto a quantia de 320 rs. por dia, que ficará em mão do respectivo Commandante de Companhia para quando tiverem alta lhes ser entregue, não tendo dividas a pagar. No caso de fallecer no hospital a praça, a quantia reservada de 320 rs. diarios será applicada para as despezas de seu funeral, e o remanescente entrará para a caixa do Corpo, se se não apresentar pessoa habilitada, segundo direito, a quem deve ser entregue.

     Art. 111.  O importe dos medicamentos e sanguesugas para o hospital será tirado mensalmente do thesouro, como se pratica actualmente, assim como o necessario para utensis e roupa do mesmo hospital, quando o uso tenha entregado a que estiver em serviço, devendo isto ser exposto pelo Commandante geral ao Ministerio da Justiça.

     Todas as despezas de dietas e mais misteres serão feitas á custo do que se descontar ás praças enfermas, na fórma do artigo antecedente; e quando isso não chegue, serão suppridas pela caixa de economias.

     Art. 112. Do vencimento de cada praça arranchada se descontará, afim de entrar para a caixa do Corpo, a quantia indispensavel a seu alimento, e que lhe pertencer pro rata, segundo a despeza total com o rancho geral.

     Art. 113. O producto da venda dos cavallos, em hasta publica, que tiverem baixa do do Corpo por incapazes, entrará para a caixa, a fim de ser applicado á compra de outros.

     Art. 114. Em mão do Quartel-mestre, do Agente, ou do Official encarregado do rancho, haverá huma quantia calculada pelo Conselho para satisfazer as despezas miudas e eventuaes; essa quantia ficará representada no cofre como dinheiro existente, até a apresentação das contas por hum recibo daquelle a quem houver sido entregue.

     Todos os pagamentos de quantia maior de 50$ serão feitos em Conselho pelo vogal Thesoureiro.

     Art. 115. Com a conta mensal do rancho apresentará o Official que o tiver a seu cargo o mappa demonstrativo da distribuição por companhias dos generos que entrerem nas rações, de modo que se possa facilmente conhecer se o numero das rações consumidas correspondente á quantidade total de cada genero.

     Art. 116. Cada Commandante de Companhia dará, no principio do mez, huma nota que mostre quantas praças diariamente arrancharão em sua Companhia, e cuja somma total deverá combinar com os respectivos vales diarios, e com a do mappa geral dado pelo Official rancheiro.

     Art. 117. O que fica disposto nos dous artigos antecedentes relativo ao rancho, se praticará com o sustento dos cavallos, de maneira que a distribuição das rações de ferragem combine com o numero de cavallos effectivo. O mesmo se fará conferindo-se o mappa geral das dietas e extras consumidas no hospital com o numero de doentes, confrontadas as respectivas papeletas de enfermaria.

     Art. 118. Organisadas as folhas volantes, demonstrativas da despeza com todos os documentos relativos na fórma da despeza com todos os documentos relativos na fórma do art. 96, e presentes as guias das entradas dos dinheiros e ordens do Commandante geral para a compra dos objectos, ou para qualquer despeza; assim como os documentos que demonstrem o consumo dos generos e objectos comprados, será tudo examinado escrupulosamente por huma Commissão de tres membros do conselho, nomeada pelo Presidente para que dê, na sessão da tomada das contas, o seu parecer sobre a certeza de todos os documentos, sua moralidade e mais circunstancias, que possão guiar o Conselho na approvação das contas.

     Os membros do Conselho podem examinar de per si todas as contas, as quaes, depois de conferidas e approvadas, serão immediatemente lançadas no livro, lavrando-se o respectivo termo, e serão então archivadas as ordens do Commandante geral para a copra dos generos, bem como todos os mais documentos.

     Art. 119. O saldo em favor da caixa da administração depois de feitas as despezas de econominas, e disposições particulares do Corpo, será privativamente empregado em cada anno, em peças de fardamento que serão distribuídas gratuitamentes ás praças mais antigas, e ás que por sua assiduidade de serviço e outras circunstancias se fizerem disso merecedoras.

     Art. 120. O Commandante geral estabelecerá os modelos de todos os mappas e mais papeis relativos ao Conselho da administração.

     Art. 121. O Conselho determinará a qualidade e quantidade dos generos de que deva ser composta cada ração das praças arranchadas.

     Art. 122. O Quartel-mestre será rancheiro, podendo todavia o Commandante geral encarregar do rancho a outro Official, ou nomear mais rancheiros, marcando-lhes suas obrigações e fiscalisando o cumprimento dellas.

     Art. 123. O Conselho poderá suspender o Agente e Thesoureiro logo que qualquer delles desmereça da sua confiança.

     Art. 124. Depois da eleição do novo Thesoureiro e Agente se tomarão e fecharão todas as contas, fechando-se entrega, po. termo, ao Thesoureiro eleito, das quantias existentes em caixa.

     Art. 125. Tendo de sahir do Corpo algum destacamento. o Commandante geral lhe dará as instrucções necessarias para o provimento do rancho, e do mais que fôr preciso, e encarregará ao respectivo Commandante de as pôr em execução, dando conta ao Conselho administrativo nos casos convenientes.

                                                                                                 CAPITULO IX.

                                                                                                Disposições geraes.

     Art. 126. Todas as praças que se alistarem no Corpo policial da Côrte prestarão juramento de felicidade ao Imperador, ao systema jurado, e ás ordens superiores. O mesmo juramento se exigirá dos Officiaes, dispensados porêm os do exercito por já o haverem dado.

     Art. 127. O Commandante geral he responsavel pela conservação da disciplina e fiscalisação de todo o serviço do Corpo.

     Elle se corresponderá directamente com a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça sobre tudo quanto possa affectar a rerulalidade da disciplina e relativamente á administração do Corpo; devendo entender-se com o Chefe de Policia no que disser respeito ao emprego da força em diligencias ordinarias ou extraordinarias do serviço policial.

     Art. 128. O Commandante geral he autorisado a ordenar a passagem da praças de humas para outras Companhias, sempre que o reclamar conveniencia da disciplina ou o bem do serviço.

     Art. 129. As praças de pret e Officiaes inferiores, sempre que tiverem de dirigir quaesquer requerimentos ou reclamações, o farão por intermedio e com informação de seus superiores, sob pena de desobediencia.

     Exceptua-se o caso de queixa contra qualquer dos superiores, com obrigação porêm de os previnir que tem directamente de apresenta-la, declarando o motivo da mesma queixa.

     Art. 130.  Não se contará no engajamento o tempo das licenças de favor que excederem a oito dias, as registradas, o de modestia no hospital e o de prisão por virtude de sentença.

     Art. 131. Os crimes commettidos pelas praças e Officiaes do Corpo, em serviço, se cosiderarão militares e serão punidos segundo este regulamento ou as leis militares conforme as circunstancias que os revertirem.

     Art. 132. No Quartel central se reunirá o estado-maior do Corpo, e nelle tambem se estabelecerão a secretaria, o archivo, o hospital e as arrecadações.

     No mesmo Quartel se dará a instrucção de recrutas.

     Art. 133. No Corpo se observará a policia regimental interna adoptada nos Corpos do exercito.

     Art. 134. Em dias designados haverá revista de armamento, equipamento e munições nos respectivos Quarteis, e exercicios em que serão ensinados os principios da ordenança. em relação á arma de cada huma das praças; e quando as circunstancias permitirem se reunirá, para taes exercicios, toda a força do Corpo, precedendo autorisação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

     Art. 135. Os Officiaes nomeados para qualquer serviço do destacamento fóra da Côrte terão direito ás forragens para huma besta de bagagem.

     Art. 136. Nos ultimos dias de Dezembro será o Corpo inspeccionado por hum Official superior do exercito, designado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, em virtude de requisição do da Justiça.

     Este Official será de patente igual, ou superior á do Commandante geral.

     Art. 137. De seis em seis mezes se regulará a tabella das ferragen e forragens dos cavallos.

     Art. 138. As praças de pret de cavallaria perceberão, alêm das vantagens que competem ás de infantaria, 20rs. diarios para conservação dos sellins e arreios.

     Art. 139. Em todos os casos omissos neste regulamento e concernentes á economia, disciplina e instrucção do Corpo,e ao modo pratico de cumprirem os Officiaes e praças seus deveres, providenciará o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça com as instrucções e ordens necessarias.

     Art. 140. Ficão extinctas as officinas, a musica do Corpo, e as companhias addidas.

     Art. 141. Fica revogado o regulamento n.º 191 do 1.º de Julho de 1842.

     Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Janeiro de 1858, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Diogo Pereira Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 26 Vol. 1 pt II (Publicação Original)