Legislação Informatizada - Decreto nº 2.058, de 19 de Dezembro de 1857 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.058, de 19 de Dezembro de 1857

Autorisa a formação e approva os Estatutos da Companhia creada na Provincia do Pará sob a denominação de - Agrícola e Industrial de Nossa Senhora do O. -

     Attendendo ao que Me requereu a Mesa interina da Companhia - Agricola e Industrial de Nossa Senhora do O' -, creada na povoação d'aquella invocação, sita na ilha das Onças da Provincia do Pará, para o fim de estabelecer huma colonia na mesma povoação; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de nove do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 16 de Novembro ultimo: Hei por bem Autorisar a formação da dita Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, assignados pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.


ESTATUTOS DA COMPANHIA - AGRICOLA E INDUSTRIAL DE NOSSA SENHORA DO O' -
A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

TÍTULO I
Do fim da Companhia


     Art. 1º A Companhia, organisada com o titulo de Companhia - Agricola e Industrial de Nossa Senhora do O', - tem por fim a fundação de huma colonia na povoação do mesmo nome, sita na ilha das Onças fronteira á Cidade de Belem, capital da Provincia do Grão Pará, de que he proprietario e fundador o Cidadão José do O' de Almeida, de quem haverá pelo seu custo os terrenos e estabelecimentos alli existentes.

     Art. 2º A Companhia promoverá com especialidade a cultura da canna de assucar, e qualquer outra que julgar admissivel, montando para cada hum dos ramos os apparelhos necessarios, e pela mesma forma admittirá tambem qualquer industria agricola ou fabril que lhe parecer conveniente.

     Art. 3º A Companhia terá hum jornal para diffundir na Provincia os conhecimentos agricolas e industriaes.

     Art. 4º Para os trabalhos da colonia contratará colonos nacionaes ou estrangeiros.

     Art. 5º Durará vinte annos a Companhia, contados do dia em que tomar posse judicial dos terrenos e estabelecimentos de que trata o Art. 1º, o que terá lugar logo que estes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial. E sendo findo o referido prazo, a assembléa geral resolverá si convem prorogar o periodo da duração da Companhia, o que se fará com approvação do Governo.

     Art. 6º O fundo capital da Companhia será de cento e cincoenta contos de réis, divididos em acções de cincoenta mil réis cada huma. Este fundo poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e approvação do Governo.

     Art. 7º As entradas das acções, subscriptas até a approvação d'estes Estatutos, serão realisadas em quatro prestações, para cada huma das quaes a Directoria fará a competente convocação com trinta dias de antecedencia. Aquelles que subscreverem acções depois de installada a Companhia, realisarão de huma vez as entradas que já tiverem sido feitas.

     Art. 8º A Companhia se desolverá, e liquidará sua responsabilidade se soffrer prejuizos que absorvão seu fundo de reserva, e mais huma quarta parte do seu fundo effectivo. Neste caso a Directoria convocará immediatamente a assembléa geral dos accionistas, apresentando-lhe hum relatorio e balanço do estado da sociedade.

TÍTULO II
Dos accionistas


     Art. 9º A Companhia considera seu accionista qualquer pessoa, corporação ou associação que possuir acções, quer como primeiro proprietario, quer como cessionario, comtanto que no caso de cessão estejão as acções competentemente averbadas no livro de registro.

     Art. 10. O averbamento para transferencia das acções será feito á vista destas e das partes contractantes, por si ou seus procuradores, sem que haja endosso na apolice.

     Art. 11. Sómente os accionistas de cinco ou mais acções poderão votar e ser votados para os cargos de eleição da Companhia, excepto para Director, que sómente poderão ser eleitos os accionistas que possuirem cincoenta acções pelo menos.

     Art. 12. Os accionistas por transferencia só poderão votar trinta dias depois do averbamento das suas acções.

     Art. 13. Os que deixarem de fazer pontual entrada na fórma do Art. 7º, perderão em beneficio da Companhia as prestações que já tiverem realisado, salvo caso de força maior a juizo da Directoria, que resolverá o que for de equidade.

TÍTULO III
Da Assembléa geral


     Art. 14. A assembléa geral dos accionistas sómente se poderá constituir e funccionar com a presença de accionistas que representem a quarta parte das acções, e com este numero deliberará sobre qualquer assumpto, excepto sobre augmento de capital, dissolução ou prorogação da duração da Companhia, a demissão do Presidente, para cujos casos será precisa a presença de accionistas que representem duas terças partes das acções, admittindo-se procurações de accionistas representados por outros. Os votos serão contados hum por cada cinco acções, e cada accionista não terá mais que cinco votos qualquer que seja o numero das acções que possuir.

     Art. 15. A assembléa geral se reunirá huma vez cada anno, e extraordinariamente quando for convocada pela Directoria ou pelo Presidente.

TÍTULO IV
Da Administração



     Art. 16. A Companhia será administrada por José do O' de Almeida na qualidade de seu Presidente, sendo coadjuvado por quatro Directores eleitos na primeira reunião da assembléa geral dos accionistas por maioria relativa de votos.

     Art. 17. A Directoria se reunirá ordinariamente huma vez por mez para resolver sobre todos os negocios da Companhia, e expecialmente:

     § 1º Para fazer novas chamadas por conta dos fundos.

     § 2º Para effectuar a venda das acções restantes.

     § 3º Para examinar á vista do balancete, e relatorio apresentado pelo Presidente da Companhia, o estado desta, a boa ordem de sua escripturação, e tudo quanto poder orientar á mesma Directoria sobre o estado da associação.

     Art. 18. As sessões da Directoria terão lugar no estabecimento, lavrando-se no livro das actas as resoluções tomadas, e mencionando-se as razões em que forem baseadas. Servirá de Secretario o Director annualmente eleito para esse fim.

     Art. 19. A Directoria se considerará munida de poderes com livre e geral administração em todos os negocios da Sociedade, excepto os que pelos presentes Estatutos são da exclusiva competencia da assembléa geral, ou do seu Presidente.

     Art. 20. O Presidente será substituido em suas faltas pelos membros da Directoria segundo a ordem da votação, e estes pelos immediatos em votos na respectiva eleição.

     Art. 21. Ao Presidende compete:

     § 1º O expediente e administração de todos os negocios da Companhia, e a execução de todas as resoluções da Directoria.

     § 2º Representar a Companhia perante o Governo geral e Provincial: e perante qualquer juizo ou tribunal.

     § 3º Assignar a correspondencia.

     § 4º Autorisar os pagamentos.

     § 5º Fazer os Regulamentos necessarios nos quaes se determinará o numero dos empregados, suas obrigações e vencimentos, submettendo-os á approvação da Directoria.

     § 6º Nomear e demittir os Empregados da Companhia.

     § 7º Fazer contractos para a importação de colonos, com audiencia da Directoria.

     § 8º Propor a Directoria a reunião extraordinaria da assembléa geral todas as vezes que julgar conveniente, podendo no caso de appprovação fazer por si só a convocação.

     Art. 22. O cidadão José do O' de Almeida cede e transfere á Companhia, pelo seu custo e sem outra qualquer indemnisação por empate de capital, os terrenos, predios e bemfeitorias que possue na colonia e povoação de Nossa Senhora do O', competindo-Ihe pelo seu trabalho como Presidente da Companhia e Administrador da colonia huma commissão de 5 por cento sobre o fundo social, ficando por esta fórma sem direito algum a qualquer outra indemnisação pelos serviços que prestar, e sendo além disto obrigado a receber em acções da Companhia metade da quantia, porque for realisada a venda de que trata a primeira parte deste art.

     Art. 23. O Presidente da Companhia fixará sua residencia habitualmente na colonia, e não poderá ausentar-se della senão para tratar dos interesses da Companhia sendo-Ihe vedado negociar por sua conta.

     Art. 24. O Presidente José do O' de Almeida não poderá pedir sua demissão dentro do prazo marcado para a duração da Companhia, salvo se for a isso obrigado por força maior, devendo neste caso avisar a Directoria com a possivel antecedencia; e da mesma sorte não poderá ser demittido durante o referido prazo senão á vista de prejuizos que tiver dado á Companhia por malicia ou dolo.

     Art. 25. No caso de fallecimento do Presidente seus herdeiros só terão direito a commissão vencida até o dia de sua morte.

     Art. 26. Serão confirmadas pela Companhia todas as concessões que tiver feito o actual proprietario e fundador da colonia de Nossa Senhora do O', José do O' de Almeida, relativas aos terrenos e estabelecimentos n'ella existentes, e bem assim os contractos que tiverem sido feitos com os colonos e particulares que n'ella se achão estabelecidos, continuando da data de sua incorporação em diante a fazer novas concessões de terrenos por fôro ou por venda a quem na colonia quizer estabelecer-se.

     Art. 27. A Companhia, logo que suas forças o permitti estabelecerá hum pequeno barco movido por vapor, para que rem, se torne commoda e facil a communicação da colonia com a capital da Provincia.

     Art. 28. A denominação da colonia será a que lhe foi dada pelo seu fundador - Colonia de Nossa Senhora do O'. -

     Art. 29. A Companhia estabelecerá premios para conferir áquelles colonos que mais se destinguirem na safra da canna, creação de animaes e aves domesticas, e em trabalhos de floricultura, horticultura e pomares.

     Art. 30. O projecto dos presentes Estatutos será assignado pelo Presidente, considerando-se suas disposições como hum verdadeiro contracto, com forças de escriptura publica.

TÍTULO V
Do fundo de reserva



     Art. 31. Do lucro liquido que apresentarem os balanços annuaes se deduzirão 6 por cento para o fundo de reserva, e do resto far-se-ha dividendo pelos accionistas na proporção de suas acções.

     Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1857. - Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 501 Vol. 1 pt II (Publicação Original)