Legislação Informatizada - Decreto nº 2.057, de 19 de Dezembro de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 2.057, de 19 de Dezembro de 1857

Approva o contracto para a navegação á vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas, com escala pelo de Victoria.

     Hei por bem Approvar o contracto celebrado em desesete do corrente mez pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, com o Presidente da Companhia de Mucury para a navegação á vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas na Provincia da Bahia com escala pelo da Victoria da do Espirito Santo, mediante as condições que com este baixão assignadas pelo referido Ministro e Secretario d'Estado, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

CONDIÇÕES Á QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     1ª A Companhia do Mucury se obriga a fazer huma viagem por mez, com barcos de vapor da força de noventa cavallos pelo menos, deste porto do Rio de Janeiro até Caravellas na Provincia da Bahia, voltando dentro do mesmo mez, e tocando, na ida e na volta, na cidade da Victoria, Provincia do Espirito Santo. Os paquetes poderão tocar no porto do Mucury sempre que isto for conveniente á Companhia.

     2ª A sahida deste porto será em hum dos quatro dias que precederem qualquer das duas luas do mez; o qual será determinado pelo Governo de accordo com a Companhia; devendo regular-se a viagem de modo que esteja em relação com a da linha de navegação do Sul contractada com Antonio Pedrozo de Albuquerque.

     O dia da sahida será annunciado ao publico com antecedencia de cinco dias pelo menos.

     3ª A estada dos paquetes na Victoria será, na ida, o tempo necessario para receber, e descarregar cargas, e passageiros, e na volta de doze horas de sol á sol: e em Caravellas, pelo menos, vinte e quatro horas, comprehendida neste tempo a viagem á Colonia Leopoldina, quando elles tiverem de ir a este porto.

     4ª Por viagem redonda receberá a Companhia a subvenção de tres contos de réis, a qual será paga á vista do attestado do Governo Provincial do Espirito Santo sobre a entrada e sahida dos vapores, e dos recibos dos Agentes do Correio para onde o vapor conduzir malas.

     Sendo a viagem interrompida por casos de força maior, terá a Companhia direito sómente á quota da subvenção correspondente e proporcional a distancia effectivamente navegada.

     5ª Os vapores receberão passageiros, e cargas que se apresentarem, sendo o maximo preço que poderá exigir para a Victoria quarenta mil réis por passageiro de ré, dez mil réis pelos de prôa, e duzentos réis por arroba; e para Caravellas sessenta mil réis pelos passageiros de ré, quinze pelos de prôa, e quatrocentos réis por arroba. O Governo pagará 10 por cento menos que os particulares.

     6ª Em cada viagem de ida ou de volta terão passagem gratuita, pagando porêm as respectivas comedorias, até duas pessoas que forem empregadas em serviço do Governo precedendo ordem por escripto.

     Não se utilisando o Governo em qualquer viagem das duas passagens gratuitas, não poderá por isso dispor de maior numero de lugares em qualquer das viagens seguintes.

     7ª Será tambem gratuito o transporte das mallas do Correio, e bem assim de quaesquer sommas e cargas mandadas pelo Governo, não excedendo ao peso de duas toneladas em cada viagem ou de ida ou de volta. As cargas serão recebidas, e entregues á bordo, e as malas nas Agencias ou a pessoa competentemente autorisada.

     8ª Os vapores da Companhia serão postos a disposição do Governo logo que os requisitar para objecto de serviço publico, ficando obrigado a pagar hum frete rasoavel, e a indemnisar a Companhia de qualquer sinistro proveniente do risco especial do serviço em que os vapores forem empregados.

     9ª Os vapores da Companhia gosarão dos mesmos privilegios que competem as embarcações de guerra nacionaes, ficando comtudo sujeitos aos Regulamentos policiaes, e a fiscalição das Alfandegas nos portos para onde conduzirem passageiros e cargas, não se pondo embaraços ao prompto despacho, antes concedendo-lhe todas as facilidades compativeis com a fiscalisação.

     10. No caso de faltar a Companhia ao cumprimento de qualquer das condições que ficão estabelecidas, ficará sugeita a huma multa até quatrocentos mil réis, segundo a natureza e gravidade da falta.

     E pela demora neste porto, ou no da Victoria, ou de Caravellas que for causada pelo Governo, lhe pagará este a quantia de cem mil réis por dia.

     11. Ficarão sem effeito estas condições, se depois de ter tido principio a navegação contractada, for enterrompida por tres viagens successivas sem causa justificada perante o Governo.

     12. Dentro do prazo de doze mezes a multa, a que fica sugeita a Companhia, não será imposta se a navegação for interrompida em razão de necessitar de concertos o vapor ora empregado neste serviço, devendo ser esta circumstancia justificada igualmente perante o Governo.

     13. O contracto durará por espaço do cinco annos contados do 1º de Novembro deste anno.

     Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro 1857. - Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 498 Vol. 1 pt II (Publicação Original)