Legislação Informatizada - Decreto nº 2.045, de 9 de Dezembro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 2.045, de 9 de Dezembro de 1857
Approva o Contracto celebrado com o Gerente da Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor, innovando o de 2 de Janeiro de 1855.
Hei por bem Approvar o Contracto que em data de 7 do corrente mez foi celebrado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, com o Gerente da Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor, innovando o de 2 de Janeiro de 1855, annexo ao Decreto Nº 1515 de 3 do mesmo mez e anno, para o serviço dos referidos Paquetes entre esta Côrte e os diversos portos ao Norte e ao Sul, sob as condições que com este baixão, assignadas pelo dito Ministro e Secretario d'Estado, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
CONDIÇÕES Á QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
1ª
A Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor obriga-se a fazer todos os mezes com barcas de vapor duas viagens desta capital ao Rio Grande do Sul, com escala por Santa Catharina, e tambem, quando o exigir o serviço, por Santos, e São Francisco.
2ª
Os paquetes destinados para este serviço deverão ser, pelo menos, de setecentas toneladas, e de força de dez milhas maritimas por hora, e o calado d'agoa nunca maior de nove pés.
3ª
Estes paquetes deverão ser construidos de modo que offereção todos os commodos aos passageiros assim de ré, como de prôa; e com disposição tal que estes ultimos estejão debaixo de coberta enxuta até o numero que permittir a lotação.
4ª
A Companhia obriga-se a apresentar o novo material para o serviço da linha de que se trata nestas condições, dezoito mezes depois da data de sua assignatura; e a ter hum vapor de reserva alêm dos que forem necessarios para manter as viagens estipuladas.
5ª
Em quanto não estiverem promptos os novos paquetes, a Companhia não será obrigada senão a huma só viagem por mez para o Rio Grande do Sul, tocando sempre em Santa Catharina, assim na ida, como na volta.
6ª
Logo que estiver regularisado o serviço com os novos Paquetes para o Rio Grande do Sul, estes mesmos poderão seguir para Montevidéo, huma, ou duas vezes por mez, conforme for convencionado; e nesse caso cessará a viagem estipulada na condição seguinte.
7ª
Em quanto não se estabelecer a communicação para Montevidéo do modo expressado no artigo antecedente, a Companhia se obriga a fazer huma viagem por mez deste porto do Rio de Janeiro para aquelle, tocando em Santa Catharina, e Rio Grande do Sul; com declaração que neste ultimo ponto ficará fóra da barra para receber as malas, e passageiros, e demorando-se sómente até quatro horas.
8ª
A Companhia deverá ter no Rio Grande do Sul hum pequeno vapor, que estabeleça a communicação entre Rio Grande e Porto Alegre, recebendo os passageiros, e as malas dos paquetes que entrarem no primeiro destes dous portos. Este mesmo vapor, em quanto subsistir a navegação da condição setima, irá receber igualmente as malas, e passageiros do paquete de que trata aquella condição setima.
Em suas viagens tocará sempre em S. José do Norte. Para isso terá a força necessaria não só para fazer a viagem, redonda áquelles dous portos dentro do tempo que for marcado, segundo o systema que se adoptar para a sahida dos Paquetes nas viagens de volta, como para sahir fóra da barra.
9ª
Se porém for impraticavel toda a communicação com o Paquete da linha de Montevidéo ou na ida, ou na volta, por grande mar, e vento que se levante, ou por estar a barra embravecida, seguirá o Paquete daquella linha seu destino, apesar de não ter entregado, nem recebido as malas; não perdendo nunca a Companhia só por esta causa o direito de receber a subvenção por inteiro.
10ª
Se por ventura os Paquetes não poderem sahir a barra, ou por demasiada falta d'agua, apesar de seu pouco calado, ou por causa de máo tempo, a Companhia não incorrerá por isso em multa, por não fazer a viagem dentro do praso marcado, ou por não sahir dentro do tempo prefixo.
11ª
Os dias das sahidas dos Paquetes, assim no porto do Rio de Janeiro como nos outros portos, serão regulados por huma tabella feita pelo Governo de accordo com a Companhia.
12ª
O Governo pagará á Companhia por cada viagem redonda deste porto a Porto Alegre, do modo estabelecido nestas condições, a quantia de oito contos de réis, e a de doze contos de réis pela viagem redonda a Montevidéo, em quanto esta se fizer na conformidade da condição setima; devendo porém observar-se o que for ajustado quando estiver em pratica a disposição da condição sexta.
13ª
O Governo permittirá que a Companhia tenha o seu deposito de carvão em Santa Catharina, na mesma Ilha em que o teve outr'ora, que he onde o mesmo Governo tem o seu.
14ª
O Governo permittirá á Companhia a collocação de boias em todos os portos do Imperio, onde os paquetes forem obrigados a entrar para o bom desempenho do serviço mencionado nestas condições
15ª
A viagem redonda para o Rio Grande do Sul fica fixada em mil quinhentas cincoenta e quatro milhas, e para Montevideo em duas mil duzentas e dez, sendo explicada deste modo a condição vigesima terceira do contracto de 2 de Janeiro de 1855.
16ª
Ficão em vigor todas as condições do dito contracto de 2 de Janeiro de 1855, que se não encontrarem com as presentes condições.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1857.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 484 Vol. 1 pt II (Publicação Original)