Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.042, DE 15 DE JULHO DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.042, DE 15 DE JULHO DE 1895

Approva novas bases de tarifas para vigorarem na Ferro-Carril de Santa Cruz a Itaguahy.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a Empreza dos Carris de Ferro de Santa Cruz a Itaguahy, resolve approvar as novas bases de tarifas de passageiros e mercadorias que devem vigorar na referida linha, as quaes com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Bases para as tarifas a que se refere o decreto n. 2042 desta data

Tarifa n. 1 - Passageiros............................................................ 137 rs. por kilometro.
Tarifa n. 2 - Bagagens e encommendas ..................................... 30 rs. por 10 ks. e por kilom.
Tarifa n. 3 - Mercadorias:  
         Classe 1ª........................................................................... 10 rs. por 10 ks. e por kilom.
         Classe 2ª........................................................................... 14 rs. por 10 ks. e por kilom.
         Classe 3ª........................................................................... 410 rs. por m3 e por kilom.
Tarifa n. 4 - Animaes:  
         Classe 1ª........................................................................... 100 rs. por cabeça e por kilom.
         Classe 2ª........................................................................... 40 rs. » » » »
         Classe 3ª...................................................................... 8 rs. » » » »

    
Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 3 as mercadorias seguintes: carne secca, dita fresca, arroz, feijão, farinha, milho, bacalháo, assucar, toucinho e banha.

    Todas as mercadorias que não estão incluidas na 1ª classe da Tarifa n. 3 estão sujeitas á taxa de 2ª classe.

    Pertencem á 3ª classe da mesma tarifa todos os objectos de grande volume e pouco peso.

    Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 4 os carneiros, cabritos, porcos, cães, etc.

    A' 2ª classe: gansos, perús e outras aves de grande tamanho.

    E á 3ª classe: gallinhas e outras aves em capoeira.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS 
Antonio Olyntho dos Santos Pires.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1895, Página 5945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 300 Vol. 1 (Publicação Original)