Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.042, DE 15 DE JULHO DE 1895 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.042, DE 15 DE JULHO DE 1895
Approva novas bases de tarifas para vigorarem na Ferro-Carril de Santa Cruz a Itaguahy.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a Empreza dos Carris de Ferro de Santa Cruz a Itaguahy, resolve approvar as novas bases de tarifas de passageiros e mercadorias que devem vigorar na referida linha, as quaes com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Bases para as tarifas a que se refere o decreto n. 2042 desta data
| Tarifa n. 1 - Passageiros............................................................ | 137 rs. por kilometro. |
| Tarifa n. 2 - Bagagens e encommendas ..................................... | 30 rs. por 10 ks. e por kilom. |
| Tarifa n. 3 - Mercadorias: | |
| Classe 1ª........................................................................... | 10 rs. por 10 ks. e por kilom. |
| Classe 2ª........................................................................... | 14 rs. por 10 ks. e por kilom. |
| Classe 3ª........................................................................... | 410 rs. por m3 e por kilom. |
| Tarifa n. 4 - Animaes: | |
| Classe 1ª........................................................................... | 100 rs. por cabeça e por kilom. |
| Classe 2ª........................................................................... | 40 rs. » » » » |
| Classe 3ª...................................................................... | 8 rs. » » » » |
Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 3 as mercadorias seguintes: carne secca, dita fresca, arroz, feijão, farinha, milho, bacalháo, assucar, toucinho e banha.
Todas as mercadorias que não estão incluidas na 1ª classe da Tarifa n. 3 estão sujeitas á taxa de 2ª classe.
Pertencem á 3ª classe da mesma tarifa todos os objectos de grande volume e pouco peso.
Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 4 os carneiros, cabritos, porcos, cães, etc.
A' 2ª classe: gansos, perús e outras aves de grande tamanho.
E á 3ª classe: gallinhas e outras aves em capoeira.
Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1895, Página 5945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 300 Vol. 1 (Publicação Original)