Legislação Informatizada - Decreto nº 2.020, de 11 de Novembro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 2.020, de 11 de Novembro de 1857
Autorisa a incorporação e approva os estatutos da Companhia de navegação a vapor nos rios do Maranhão.
Attendendo ao que Me requereo a Mesa Provisoria da assembléa geral dos accionistas da Companhia de Navegação a vapor nos rios do Maranhão, e de conformidade com a Minha lmmediata Resolução de 7 do corrente mez tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado exarado em Consulta de 15 de Outubro ultimo, - Hei por bem Autorisar a incorporação da dita Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e sete trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO A VAPOR NOS RIOS DO
MARANHÃO
Art. 1º Os
empresarios, Leite & Irmão, José Pedro dos Santos & Irmão, e o
Engenheiro Raimundo Teixeira Mendes, cedem á Companhia, que se Incorporou em
virtude do art. 1º do contracto celebrado com o Governo da Provincia em vinte e
sete de Setembro do anno de mil oitocentos e cincoenta e seis, o privilegio com
todas as vantagens e onus constantes do mesmo contrato, mediante a indemnisação
de 7 por cento em acções beneficiarias, correspondentes ao valor total das
acções, na conformidade do art. 40 do referido contracto.
Art. 2º As acções beneficiarias em
caso nenhum poderão ser transferidas convencionalmente, antes de passadas todas
as da Companhia. Esta disposição porêm, não prejudica a cessão que os
empresarios anteriormente fizerem da quarta parte da sua indemnisação.
Art. 3º O objecto e fim da Companhia
he levar a effeito a navegação á vapor nos rios da Provincia na fórma do
contracto.
Art. 4º O fundo da
Companhia será de quinhentos contos de réis divididos em acções de cem mil réis
cada huma. Este fundo poderá ser augmentado com approvação da assembléa geral,
mas neste augmento não terão os empresarios mais acções benefeciarias.
Art. 5º O capital das acções, que
estiverem subscriptas até á installação legal da Companhia, será realisado em
prestações arrecadadas pela respectiva Directoria, sendo a primeira de 20 por
cento, quinze dias depois da mesma installação, e as seguintes á medida que o
exigir o desenvolvimento da empresa, entrando os accionistas com as suas quotas
no praso de trinta dias da data dos annuncios publicados nos jornaes da capital;
com tanto porêm que ellas não excedão ao valor da primeira entrada, e que entre
huma e outra, haja pelo menos o espaço de dous mezes.
Art. 6º O accionista que, depois de
verificar alguma entrada, deixar de fazer as subsequentes, dentro do praso
marcado, perderá, a beneficio da Companhia, as quantias com que houver entrado,
e as acções ficarão á disposição da Companhia. Exceptuão-se os casos
extraordinarios de força maior, evidentemente provados perante a Directoria,
dentro de tres mezes, nos quaes ella decidirá o que for de justiça e equidade.
Art. 7º He permittido a subscripção
de acções, dentro dos limites do art. 4º até á installação legal da Companhia e
se até essa data não estiverem subscriptas todas as cinco mil não serão
admittidas mais assignaturas sem deliberação da assembléa geral dos accionistas,
sob proposta da respectiva Directoria.
Art. 8º A Companhia terá a sua séde
na capital da Provincia, e durará o praso de vinte annos do seu privilegio
contado na fórma do contracto; podendo ser prorogada, findo esse praso, por
determinação da assembléa geral dos seus accionistas.
Art. 9º A Companhia poderá ser
dissolvida por determinação de sua assembléa geral antes de findo o praso do
privilegio, no caso de se conhecer evidentemente que a sua continuação he
prejudicial.
Art. 10. Será considerado accionista o
possuidor de huma ou mais acções, seja como primeiro proprietario, seja como
cessionario, comtanto que, neste ultimo caso, estejão as acções competentemente
averbadas no livro de registro da Companhia. O averbamento para ter lugar a
transferencia, será feito á vista das respectivas acções presentes as partes
contratantes por si ou por seus procuradores, sem que haja endosso nas apolices,
o qual fica prohibido.
Art.
11. Sómente poderão votar os accionistas de cinco ou mais acções. Os que
possuirem cinco acções terão hum voto, e d'ahi para cima, hum voto por cada
cinco acções, mas nenhum accionista poderá ter mais de vinte votos, quer por si,
quer por procuração de outro, conforme o art. 41 do do contracto.
§ Unico. Ninguem poderá ser procurador de accionista
sem que o seja e tenha voto.
Art.
12. Os accionistas só serão reponsaveis pelo capital nominal de suas
acções; e estas poderão ser doadas, cedidas, vendidas, hypothecadas, e por
qualquer fórma transferidas na fórma do art. 10.
Art. 13. Os accionistas não poderão
em caso nemhum retirar da Companhia antes de findo o praso de sua duração, parte
alguma de suas entradas.
Art.
14. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios que as
representão assistir as reuniões da assembléa geral, mas só hum delles poderá
votar e ser votado.
Art. 15. Nenhum
accionista terá direito de votar em virtude de acções que não tenhão sido
devidamente averbadas pelo menos dous mezes antes da reunião da assembléa geral,
salvo o caso de transferencia por herança.
Art. 16. A
totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral.
Art. 17. Formará assembléa geral a
reunião convocada e verificada, nos termos destes Estatutos, dos accionistas que
tem direiro de votar. Os outros accionistas poderão assistir ás deliberações
propor e discutir.
Art. 18. A
convocação da Assembléa geral terá lugar por convite da Directoria, firmado pelo
seu Presidente e Secretario, afixado na porta do estabelecimento, na Praça do
commercio e publicado nos jornaes mais lidos desta capital.
Art. 19. No dia e hora marcados para
reunião da assembléa geral, esta se julgará constituiria, estando presentes
tantos accionistas quantos representem hum terço de votos. Se no dia designado
não comparecer numero sufficiente, haverá nova convocação declarando-se o motivo
della; e nesta reunião a assembléa geral poderá deliberar com qualquer numero de
votos presentes. Exceptua-se a reunião em que tenha de tratar-se da reforma de
Estatutos, do augmento do capital da Companhia, e da dissolução, prorogação, ou
liquidação destas porque nestes casos devem estar presentes accionistas que
representem pelos menos dous terços de votos; ainda assim não poderá ser tomada
decisão alguma definitiva na mesma reunião em que forem propostas.
Art. 20. Todas as deliberações da
assembléa geral serão tomadas por pluralidade de votos, menos no caso da eleição
da Directoria que será regulada na fórma do art. 27.
Art. 21. A assembléa geral se reunirá
ordinariamente duas vezes cada anno, nos mezes de Janeiro e Julho; e nestas
reuniões a Direcção apresentará o relatorio do estado da Companhia, e os
respectivos balanços fixados em 31 de Dezembro e 30 de Junho, já examinados pela
commissão fiscal.
Art. 22. As
reuniões extraordinarias terão lugar quando a Directoria as convocar, ou quando
lhe for requerido em representação individualmente assignada por tantos
accionistas quantos representem hum quinto das acções da Companhia.
Art. 23. Em virtude de tal
representação deverá a Directoria convocar a assembléa geral dentro do praso de
oito dias; e quando o não faça, os accionistas o poderão fazer por annuncios
publicos, nos quaes se assignem com designação do numero de acções de cada hum,
declarando o motivo da convocação.
Art.
24. A assembléa geral reunida na fórma do artigo antecedente, só poderá
tomar deliberação comparecendo accionistas que representem a maioria de votos.
Art. 25. A assembléa geral terá hum
Presidente e dous Secretarios eleitos annualmente por maioria relativa de votos
em escrutinio secreto, sendo a eleição do Presidente separada e a dos 2
Secretarios em huma só lista, dos quaes o mais votado será o 1º e o immediato o
2º.
Art. 26. No impedimento do
Presidente, o substituirá o 1º Secretario, e na falta deste, o 2º sendo estes
substituidos nos seus lugares pelos immediatos em votos.
Art. 27. Na reunião da assembléa
geral do mez de Janeiro terá lugar a eleição da Directoria por escrutinio
secreto e maioria absoluta de votos, podendo ser reeleitos os membros
anteriormente nomeados, e em caso nenhum deixarão de o ser ao menos dous. Se
nenhum accionista, ou só algum obtiver maioria absoluta de votos entrarão em 2º
escrutinio os mais votados em numero duplo dos Directores que neste deverem ser
eleitos e quando no 2º escrutinio se não possa obter maioria absoluta, ficarão
eleitos os mais votados. Em segundo, se elegerá a mesa da assembléa geral e
commissão fiscal composta de 3 membros que deverão funccionar hum anno.
Art. 28. Compete ao Presidente abrir
e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem e regularidade nas
discuções, e communicar as deliberações da assembléa geral á Directoria para
esta as fazer executar. A nenhum accionista será permittido, mesmo para
explicações, fallar mais que duas vezes sobre o mesmo assumpto, á excepção da
Directoria que poderá sempre responder ás arguições que lhe forém dirigidas.
Art. 29. Compete ao 1º Secretario er
e redigir as actas, fazer a correspondencia, que será tambem assignada pelo
Presidente, e apurar conjuntamente com o 2º Secretario os votos das eleições a
que se proceder.
Art. 30. Durante a
apuração dos votos, tomarão assento na mesa a par de cada Secretario dous
accionistas de maior numero de acções que com elles farão a apuração.
Art. 31. Compete
á Commissão Fiscal, examinar o estado da escripturação da Companhia, e o
comportamento dos empregados, e fiscalisar se os estatutos e as decisões da
ássembléa geral tem sido estrictamente executados, para o que lhe será
franqueado todo o estabelecimento, e a Direcção lhe dará as informações e
esclarecimentos que forem exigidos. Este exame terá começo logo que a Direcção
lhe apresente o balanço semestral e será concluido 3 dias antes do marcado para
reunião da assembléa geral, na qual a Commissão apresentará o seu relatorio por
escripto.
Art. 32. O relatorio da
Commissão Fiscal será transcripto no livro das actas da assembléa geral e
impresso com o balanço para ser destribuido pelos diversos accionistas.
Art. 33. A
Administração da Companhia compete á huma Direcção de cinco membros eleitos
annualmente; mas a 1ª que se eleger funccionará por cinco annos a contar da
installação da Companhia, e constará de sete membros.
Art. 34. A 1ª Directoria será
composta de quatro Directores eleitos d'entre os accionistas, e dos Empresarios
que della devem fazer parte em virtude do art. 39 do contracto.
Art. 35. Só poderão ser eleitos
Directores, accionistas que tenhão ao menos trinta acções, as quaes serão
inalienaveis durante o tempo que elles estiverem em exercicio das suas funcções.
Art. 36. Além da Directoria, haverá
mais hum Gerente de nomeação livre desta e a ella sujeito e responsavel,
percebendo annualmente o salario que lhe for arbitrado.
Art. 37. Não poderá ser Gerente o
accionista que não tenha ao menos cincoenta acções, conforme o art. 41 do
contracto, as quaes serão inalienaveis durante o exercicio do seu emprego.
Art. 38. Todos os mais empregados que
forem necessarios para o bom andamento dos negocios da Companhia, serão da livre
nomeação da Directoria sob proposta do Gerente e vencerão os salarios que
aquella de accordo com este lhes arbitar.
Art. 39. Compete á Directoria:
§ 1º Eleger d'entre os seus membros, hum
para Presidente e outro para Secretario.
§
2º Mandar imprimir, e assignar as apolices que tem de ser emittidas.
§ 3º Contratar a compra dos barcos a
vapor, e dos de reboque, a construcção de armasens, e tudo mais que for
necessario para montar-se a Companhia de conformidade com o contracto.
§ 4º Nomear o Gerente, e fiscalisar a
maneira porque elle procede no cumprimento dos seus deveres.
§ 5º Nomear-lhe substituto, durante
qualquer impedimento temporario, suspende-lo, e mesmo demitti-lo de suas
funcções.
§ 6º Nomear e demittir, sob
proposta do Gerente os mais empregados da Companhia.
§ 7º Organisar as 1as tabellas dos fretes
e passagens, bem como nomear os arbitros para organisação das posteriores de
accordo com os arts. 13 e 16 do contrato.
§ 8º Propor á assembléa geral dos
accionistas as alterações que entender convenientes nos presentes Estatutos.
§ 9º Organisar os Regulamentos que forem
necessarios, nos quaes marcará os deveres de cada empregado, os ordenados que
devem perceber, e as fianças que tenhão de prestar.
§ 10. Organisar e entregar á Commissão
Fiscal para o devido exame, os balanços semestraes que tem de ser presentes á
assembléa geral em suas reuniões de Janeiro e Julho, fazendo a publicar com o
relatorio da mesma Commissão nos jornaes mais lidos da capital.
§ 11. Convocar a assembléa geral nas
epochas de suas reuniões ordinarias, e extraordinarias, quando o bem da
Companhia o exigir, ou lhe for requerido, na fôrma dos arts. 21 e 23.
§ 12. Promover por todos os modos a
prosperidade da Companhia solicitando dos Poderes do Estado os melhoramentos que
houverem mister as Leis do paiz para o bom exilo da Companhia; e os privilegios
e immunidades a que possa aspirar.
Art.
40. Todas as deliberações da Directoria serão por maioria de votos, e
lançadas nas actas em livro especial, que serão assignadas pelos membros
presentes.
Art. 41. Os membros da
Directoria tem direito a huma gratificação de 5 por cento dedusida dos lucros
liquidos por devidendo semestral, a qual será devidida com igualdade entre
elles, excluidos os empresarios.
Art.
42. Os Directores serão substituidos em seus impedimentos pelos accionistas
que na respectiva votação lhe forem immediatos em votos.
Art. 43. A Directoria terá amplos e
illimitados poderes, sem reserva alguma, para a direcção e administração da
Companhia; e bem assim para demandar e ser demandada, e para representar a
Companhia perante os diversos Poderes do Estado.
Art. 44. Compete ao Gerente:
§ 1º Propor á Directoria a nomeação e
demissão dos empregados da Companhia.
§ 2º
Administrar e dirigir a navegação da Companhia, e tudo o que lhe he relativo.
§ 3º Executar as ordens da Directoria,
quer relativas ao objecto da Companhia, quer á observancia do contracto dos
presentes Estatutos, e dos Regulamento que organisar.
§ 4º Apresentar á Directoria hum balanço
tremestral, e outro definitivo no fim de cada anno, acompanhado do seu
relatorio.
Art. 45. O Gerente tem
direito de assistir ás sessões da Directoria; mas nellas sómente terá voto
consultivo.
Art. 46. Os
balanços semestraes serão impreterivelmente apresentados á assembléa geral em
sua reunião ordinaria.
Art. 47. Dos
lucros liquidos de cada semestre se fará o devidendo da Companhia nos mezes de
Janeiro e Julho de cada anno, dedusindo-se primeiramente 1 por cento para fundo
de reserva, e 5 por cento do valor empregado nos barcos a vapor e de reboque;
que ficarão em caixa, applicados á reforma dos mesmos barcos, calculados em 10
annos de duração. Estes 5 por cento serão empregados em fundos publicos de mais
segurança e rendimento.
Art. 48. Na
dissolução da Companhia, o fundo de reserva que houver será accumulado ao
capital e dividido pelos accionistas existentes.
Art. 49. O
fallecimento do accionista não obriga a liquidar a Companhia; seus herdeiros, ou
representantes não poderão por fórma alguma pôr embaraços ao andamento das
operações della, e só terão direito á percepção dos dividendos e á transferencia
de suas acções.
Art. 50. Todas as
votações em que houver empate serão decididas pela sorte.
Art. 51. A escripturação da Companhia
será franqueada aos accionistas desde que a Commissão fiscal tiver ultimado o
seu exame até tres dias depois da reunião da assembléa geral.
Art. 52. A Direcção procurará sempre
ultimar por meio de arbitros as constestações que se suscitarem durante a sua
administração.
Art. 53. Todos os
objectos de propriedade da Companhia, sujeitos á risco de mar, deverão ser
seguros annualmente.
Art. 54. No caso
de dissolução da Companhia a assembléa geral dos seus accionistas marcará o modo
porque se deve verificar a sua liquidação.
Art. 55. Na primeira reunião de accionistas que tem de apreciar os presentes Estatutos, serão eleitos por acclamação hum Presidente e dous Secretarios, que constituirão a mesa da assembléa geral.
Esta mesa porêm será provisoria, e fica obrigada a solicitar do Governo Imperial a approvação dos mesmos Estatutos, e a convocar logo que elles sejão approvados os respectivos accionistas para se proceder ás premeiras eleições na fórma dos arts. 25 e 27, com as quaes se julgará constituida e installada a Companhia.
Maranhão em 7 de Junho de 1857. - Francisco de Mello
Coutinho de Vilhena, Presidente. - Antonio Rego, Secretario. - José Antonio da
Silva Guimarães 2º Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 422 Vol. 1 pt II (Publicação Original)