Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.009, DE 22 DE ABRIL DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.009, DE 22 DE ABRIL DE 1895

Concede ao Instituto Henrique Köpke as vantagens de que gosa o Gymnasio Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o art. 431 do decreto o. 1232 H de 2 de janeiro de 1891, combinado com o art. 38 paragrapho unico do de n. 981 de 8 de novembro de 1990, concede ao Poder Executivo a faculdade de reconhecer, equiparando-os ao Gymnasio Nacional, os estabelecimentos particulares de ensino integral segundo o plano daquelle instituto;

Considerando que esta disposição não póde ser entendida em sentido litteral e restricto, qual seja o de reputar-se indispensavel que os ditos estabelecimentos se adaptem exclusivamente aos programmas e processos de ensino do Gymnasio;

Considerando que tal interpretação seria não sómente contraria aos intuitos do legislador, como tambem opposta á indole do regimen republicano e prejudicial ao proprio ensino;

    Porquanto:

    a) os arts. 421 e 422 do citado decreto n. 1232 H limitam-se a exigir para o reconhecimento dos cursos livres de ensino superior que nestes cursos se ensinem pelo menos as materias que constituem o programma das Faculdades officiaes, sem alludir á igualdade dos respectivos programmas nem á dos processos de ensino: donde resulta que, si em relação áquelles institutos é necessario apenas que o ensino seja integralmente o mesmo dos cursos officiaes, não póde ser diversa a condição exigivel quanto aos cursos particulares de ensino secundario, a respeito dos quaes é omissa a disposição legal;

    b) no regimen federativo o acoroçoamento da iniciativa individual constitue um dos elementos decurrentes do principio da descentralisação;

    Considerando, pois, que para o reconhecimento dos estabelecimentos particulares de estudos secundarios é necessario: 1º, que estejam organisados de accordo com o ensino integral ministrado no Gymnasio Nacional, inclusive a prova final de aptidão e assimilação ou exame de madureza, respeitada, porém, a liberdade pedagogica no tocante á distribuição das materias, horario do ensino, tempo de aprendizagem, methodos de instrucção, etc.; 2º, que os respectivos corpos docentes possuam idoneidade para o magisterio;

    Attendendo, outrosim, a que:

    I. O programma de estudos do Instituto Henrique Köpke abrange todas as disciplinas actualmente professadas no Gymnasio e se conforma ao plano de ensino integral ahi adoptado;

    II. Aos seus professores assiste aptidão e idoneidade para o desempenho das respectivas funcções;

    III. Trata-se de uma instituição dedicada especialmente ao progresso e aperfeiçoamento do ensino, isenta de qualquer estimulo de interesse particular, conforme os seus estatutos:

    Resolve conceder ao mencionado Instituto Henrique Köpke as vantagens de que gosa o Gymnasio Nacional e de que tratam os referidos arts. 431 do decreto n. 1232 H de 2 de janeiro de 1891 e 38 paragrapho unico do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890.

Capital Federal, 22 de abril de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros. 
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 169 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)