Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.008, DE 30 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.008, DE 30 DE AGOSTO DE 1871
Proroga por mais 20 annos a duração do Banco do Maranhão.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º O Banco, que na capital da Provincia do Maranhão se acha estabelecido sob a denominação de - Banco do Maranhão -, durará mais 20 annos, além do prazo marcado nos seus estatutos.
Art. 2º O seu fundo capital de mil contos de réis fica elevado a tres mil, sendo os dous mil com que é augmentado divididos em 20.000 acções de 100$ cada uma, as quaes serão emittidas pela Directoria, á proporção que julgar conveniente aos interesses do Banco, mas dentro do prazo de 10 annos.
Art. 3º O maximo da quantia que póde ser descontada no Banco, sob a garantia de cada firma, fixado em 40:000$, não comprehendidos os emprestimos sobre penhores, pelo art 42 § 5º dos estatutos, será d'ora em diante de 80:000$, inclusive os emprestimos por contas correntes caucionadas, depois de feito pela Directoria o competente cadastro de firmas, de accôrdo com os actuaes estatutos do Banco.
Art. 4º Haverá no Banco uma conta especial para dinheiros emprestados sobre hypothecas, com os auxiliares necessarios, e em cada relatorio semestral a Directoria participará o estado da conta das hypothecas e os estorvos que na pratica houver encontrado, para serem removidos.
Art. 5º A porção de capital do Banco exclusivamente destinado ás operações sobre hypothecas, será de 1.000:000$ tirados dos 2.000 com que agora pelo art. 2º é augmentado o capital do mesmo Banco.
Art. 6º Os fundos reservados á hypothecas não serão desviados desse destino; todavia, se alguma porção delles não achar emprego, poderá temporariamente, isto é, emquanto não fôr necessaria, ser applicada a outras operações do Banco.
Art. 7º Nas operações sobre hypothecas serão observados os arts. 2º a 12 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, e além disso as seguintes regras:
1ª A circumscripção territorial para as ditas operaçóes comprehenderá sómente o municipio da capital do Maranhão. Todavia poderá o Banco admittir hypothecas de immoveis situados em quaesquer pontos da Provincia, e mesmo em outras, uma vez que seja para reforçar as garantias de titulos de dividas existentes na sua carteira.
2ª A quantia emprestada sobre hypothecas nunca excederá metade do valor dos immoveis ruraes nem a dous terços dos immoveis urbanos.
3ª Não poderão ser aceitos para hypotheca, nem os immoveis de precario rendimento, nem os de valor vendavel de difficil realização, nem os indivisos ou cujo usufructo se achar separado do direito de propriedade, salvo se os donos dos indivisos ou se os da propriedade usufruida por outros prestarem solemnemente o seu consenso, sujeitando os seus direitos á mesma hypotheca.
4ª O proprietario, que pretender contractar com o Banco sobre hypotheca, deverá fazer-lhe a proposta com designação dos immoveis que offerece, declarando os seus rendimentos, acompanhando a proposta a avaliação especial de cada artigo, assim como os documentos e as informações, que a contento do Banco e na fórma das leis vigentes justifiquem o seu direito de propriedade.
5ª Nenhum contracto será firmado sem que a avaliação dos bens, que tiverem de ser hypothecados ao Banco, se verifique por peritos designados em sessão da Directoria, os quaes diligenciarão cuidadosamente conhecer o valor vendavel dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios documentos legaes que provem a importancia e pagamento da decima urbana e do imposto pessoal do ultimo semestre vencido, e mesmo de outros se necessario fôr, bem como quaesquer documentos e esclarecimentos que provem qual a renda liquida por taes bens produzida, já informando-se com outros proprietarios ou vizinhos; e já finalmente, comparando o seu valor ao de outros bens anteriormente avaliados.
6ª Todas as despezas feitas pelo Banco com os exames e avaliações dos immoveis offerecidos para hypotheca serão, ainda que a hypotheca não se realize, por conta de quem a houver proposto, que para isso previamente depositará no Banco a somma por este exigida.
7ª O mutuario ficará obrigado a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de fogo, sempre que isso fôr possível.
O seguro durará emquanto existir a hypotheca, e o Banco indicará o segurador.
8ª O instrumento do contracto de emprestimo importará cessão feita ao Banco do direito de haver directamente do segurador, no caso de sinistro, a respectiva indemnização. O Banco tambem poderá estipular que o seguro seja feito em seu nome e o premio pago por elle, lançando-o na conta do mutuario.
9ª Nenhum emprestimo sobre hypotheca poderá ser inferior a dous contos de réis, nem superior a trinta contos.
10. O prazo dos emprestimos será de um a cinco annos. Elles serão pagos por meio de prestações que representem os juros do capital mutuado e a quantia necessaria para sua inteira amortização dentro do prazo estipulado no contracto. A época em que as prestações hão de ser pagas, e a quota de capital que cada uma dellas ha de amortizar, serão convencionadas entre o Banco e o mutuario.
11. A taxa dos juros será regulada pela Directoria na fórma do art. 42 § 4º dos estatutos.
12. A falta de pagamento de qualquer prestação dará ao Banco o direito de receber os juros na razão de mais dous por cento de que a taxa fixada para as respectivas operações, podendo tambem exigir o reembolso total da divida, sendo o mutuario avisado para pagar dentro de trinta dias.
13. A divida se tornará do mesmo modo exigivel e o proprietario ficará sujeito a pagar ao Banco a indemnização de cinco por cento do capital mutuado, se aquelIe não denunciar a este no prazo de trinta dias a alienação, total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, e bem assim as deteriorações que o mesmo immovel soffrer, e quaesquer successos que lhe diminuam o valor, ou perturbem a sua posse.
Art. 8º Tambem o Banco, apezar do que fica ordenado no art. 7º § 10, na parte em que só permitte emprestimos por um a cinco annos, poderá por excepção aceitar hypothecas para garantia de contas correntes de dinheiros successivamente emprestados para reembolsos futuros, com tanto que o mutuario se obrigue a entrar com as sommas emprestadas dentro de seis mezes contados desde o dia do recebimento, sob pena de poder ser a isso constrangido judicialmente, e de pagar a multa de cinco por cento sobre o que estiver devendo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou aos 2 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 4 de Setembro de 1871. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 101 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)