Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20, DE 6 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 20, DE 6 DE SETEMBRO DE 1838

Manda observar o Regulamento Policial dado para o Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas.

Tendo a experiencia mostrado a necessidade de se darem, acerca do Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, algumas providencias policiaes, combinadas de maneira que as pessoas, que o visitão, possão utilisar-se do que elle offerece ao recreio, á curiosidade, e ás investigações scientificas, sem comtudo lhe causarem prejuizo, nem offenderem a decencia, que se deve guardar em um lugar de publica concurrencia; o Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem que naquelle Estabelecimento se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o qual assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Regulamento para o Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, ao qual se refere o Decreto desta data

Art. 1º O portão do Jardim Botanico estará aberto todos os dias desde as 7 horas da manhã até as 6 da tarde, nos mezes de Maio a Outubro, e desde as 6 da manhã até as 7 da tarde nos outros mezes do anno.

Art. 2º No portão haverá effectivamente um Guarda, encarregado de vedar o ingresso dos notoriamente embriagados, ou loucos; de armas prohibidas, e de fogo de qualquer natureza; e de animaes.

Art. 3º Se os embriagados, ou loucos, praticarem qualquer acto de violencia contra o Guarda, serão presos, e entregues ao Juiz de Paz, ou Inspector de Quarteirão respectivo; e o mesmo se praticará com aquelles que, trazendo armas prohibidas, ou de fogo, pretenderem forçosamente entrar com ellas, depois de advertidos pelo Guarda.

Art. 4º E' prohibido a toda e qualquer pessoa:

1º Entrar no Jardim Botanico por qualquer outra parte, que não seja a do portão.

2º Arrancar dentro delle ramos, folhas, flores, fructas, ou plantas, sem a presença e consentimento de algum Empregado.

3º Damnificar por qualquer maneira as cercas, grades, ou reparos, que houver em redor das plantas.

4º Alterar o estado, em que se achar o repuxo, e mais obras do Jardim destinadas para o recreio, sem a presença e consentimento de algum Empregado.

5º Almoçar, jantar, merendar, ou tomar qualquer comida, ou bebida espirituosa, dentro do Jardim Botanico, sem prévia licença do Director; lançar sobre as suas ruas e canteiros, cascas, ou outro algum objecto, que prejudique o asseio.

6º Tomar banhos dentro do Jardim, ainda que seja com vestuario decente.

7º Fazer nas ruas do Jardim vozerias, alaridos, e dar gritos, sem ser para objecto de necessidade.

8º Inscrever em qualquer parte do Jardim disticos, letreiros, palavras, ou figura de qualquer natureza que sejão.

9º Praticar dentro do Jardim qualquer acção que, na opinião publica, seja evidentemente offensiva da moral, e bons costumes,

10. Dar tiros dentro do Jardim, ou em sua vizinhança, ao alcance de espingarda; e lançar fogos de artificios de qualquer qualidade que sejão.

Art. 5º Qualquer Empregado do Jardim, ou Cidadão, deverá prender aquelles, que forem encontrados em flagrante, violando qualquer disposição deste Regulamento, ou commettendo algum outro delicto; e os fará conduzir á presença do Juiz de Paz respectivo, com duas testemunhas pelo menos.

Art. 6º O Juiz de Paz, informado do caso e de suas circumstancias, procederá contra os delinquentes, na conformidade do Codigo do Processo Criminal, formando-lhes culpa para serem sentenciados por elle, ou pelo Jury, e se lhes imporem as penas correspondentes aos delictos, estabelecidas no Codigo Criminal, e nas Posturas da Camara Municipal, no que forem applicaveis; tendo lugar em todo o caso as penas do art. 128 do Codigo Criminal, quando em outras se não achem incursos.

Art. 7º O Director do Jardim Botanico fica encarregado de fazer cumprir exactamente este Regulamento, e fará acompanhar por vigias quaesquer pessoas, que entrem no Jardim, sempre que isso fôr possivel.

Art. 8º Um exemplar deste Regulamento, impresso em letra maiuscula, e em tres columnas, na lingua Nacional, na Ingleza, e na Franceza, será fixado na entrada do Jardim em lugar, onde facilmente possa ser lido; e o Guarda do portão advertirá aos que entrarem para que o leião, se delle ainda não tiverem noticia.

 Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1838.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 120 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)